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2511/2018 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Julho de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 20944 adequar o tempo de espera à jornada fixada no item "Das horas CLT, do qual se extrai sua nítida natureza indenizatória. Julgados. extras, intervalos (intra e interjornadas)", para que seja considerado Recurso de revista conhecido e provido (RR - 681- todo o período que extrapole a jornada. 72.2013.5.04.0811 Data de Julgamento: 21/03/2018, Relator Ministro: Márc
2510/2018 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Julho de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região RELATORA: VIVIANE COLUCCI 684 O Juiz de Primeiro Grau acolheu a impugnação aos cálculos do exequente para determinar que, na apuração do tempo de espera, seja considerada a redução do horário noturno. Inconformada, a executada recorre da decisão, alegando que houve equívoco ao considerar o tempo de espera como jornada de trabalho. Assevera que tanto a Lei nº 12.6
3627/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Dezembro de 2022 552 base de cálculo do tempo de espera é o salário-base, não podendo catões de ponto, os dias efetivamente laborados foram observados. a remuneração variável ser incluída; o tempo de espera não pode Corretos os cálculos. integrar a base de cálculo do intervalo interjornadas e horas extras; as diárias não podem integrar a remuneração. BASE DE CÁLCULO DO
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2510/2018 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Julho de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região 681 Inconformada, a executada recorre da decisão, alegando que houve equívoco ao considerar o tempo de espera como jornada de trabalho. Assevera que tanto a Lei nº 12.619/2012 como a Lei nº 13.103/2015 AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. definem que o tempo de espera não pode ser computado como RESPEITO À COISA JULGADA. Não há falar em alteração dos j
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