TRT12 09/10/2017 ° pagina ° 287 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2330/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Outubro de 2017
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AGRAVANTE: OSCAR JOSÉ DE CASTRO LACERDA (ESPÓLIO
DE), MASTER LINE DO BRASIL LTDA. E PLATINA COSMÉTICOS
LTDA. - EPP
AGRAVADO: DECISÃO PROFERIDA PELO DESEMBARGADOR
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO
DO TRABALHO-RELATOR NO PROCESSO AR 0000361-
REGIMENTAL, originários do Egrégio Tribunal Regional do
66.2017.5.12.0000.
Trabalho da 12ª Região, SC, sendo agravantes OSCAR JOSÉ DE
CASTRO LACERDA (ESPÓLIO DE), MASTER LINE DO BRASIL
RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO
LTDA. e PLATINA COSMÉTICOS LTDA. - EPP e agravado
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
PROFERIDA
PELO
DESEMBARGADOR DO TRABALHO-RELATOR NO PROCESSO
AR 0000361-66.2017.5.12.0000.
Não resignados com o teor da decisão das fls. 3620-3624, por meio
do qual foi denegado o pedido liminar de concessão de tutela de
urgência para suspensão da execução processada na lide principal
(ação trabalhista nº 06477-2004-001-12-00-1), os autores formulam
pedido de reconsideração, recebidos como agravo regimental
EMENTA
(despacho da fl. 3646).
Nas razões de fls. 3642-3644, os agravantes sustentam que a
decisão monocrática não merece prosperar, argumentado que os
documentos que embasam o pleito de corte rescisório
correspondem efetivamente a fatos contemporâneos à decisão
rescindenda, mas que destes não se podiam valer à época, uma
vez que a questão relativa à licitude ou não da transferência da
marca Skala ao autor Oscar José de Castro Lacerda ainda estava
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO
sub judice perante o juízo competente.
DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO. Deve ser mantida a decisão
agravada que não suspendeu o curso da execução trabalhista em
Aduzem que o tal fato, portanto, não é novo, mas apenas o
sede de ação rescisória se não demonstrada a plausibilidade do
documento que resolveu e pacificou a questão, sendo que esta dita
direito.
"prova nova" é capaz, de per si, de produzir decisão contrária à
decisão rescindenda e em favor de seus pleitos na presente lide
rescisória.
Arrazoam que a decisão proferida na lide cível revocatória somente
foi publicada em março do corrente ano, motivo por que não
puderam se utilizar dela à época do julgamento do acórdão
rescindendo (em 2011), pois inexiste àquele tempo.
Suscitam, ainda, que, conquanto o acórdão rescindendo tenha feito
RELATÓRIO
menção à apreciação da matéria sob o enfoque de fraude à
execução, os motivos e os fatos levantados no aresto (identificação
de conluio e de intenção de lesar credores e o fisco) fazem perceber
ter sido a questão enfrentada à luz do instituto da fraude contra
credores, revelando a incompetência material da Justiça do
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