TRT11 17/09/2015 ° pagina ° 396 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
1815/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Setembro de 2015
396
Grau em todos os seus termos, na forma da fundamentação.
INICIAL (id ab8737b): O reclamante afirmou que foi contratado pela
Sessão realizada em 15 de setembro de 2015.
reclamada em 05.03.2004, para exercer a função de motorista de
Assinado em 16 de setembro de 2015.
ônibus urbano, percebendo como último salário a quantia mensal de
R$1.507,47, sendo dispensado imotivadamente em 05.07.2010.
Aduziu que ingressou com ação postulando indenização por danos
DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR
morais e materiais em decorrência de doença ocupacional
Desembargador Relator
(processo nº0000696-07.2011.5.11.0006). Alegou que o nexo
causal entre a doença e as atividades desenvolvidas na reclamada
foi reconhecido judicialmente, nos autos do referido processo, e que
somente a partir daí passou a ter legitimidade e interesse para
postular os seguinte pleitos: indenização da estabilidade acidentária
(12 meses) e repercussão sobre 13º salário, férias + 1/3, FGTS (8%
+ 40%). Requereu, por fim, os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu
à causa o valor de R$23.632,98.
CONTESTAÇÃO (id 9a9ad62) A reclamada contestou os pleitos
VOTOS
arguiu as preliminares de prevenção, falta do interesse de agir e
Voto do(a) Des(a). MARIA DE FATIMA NEVES LOPES
impossibilidade jurídica do pedido, além da prejudicial de prescrição
Acompanho o voto do Exmo. Relator, pelos seus próprios
bienal, uma vez que o autor foi dispensado em 05.07.2010 e a
fundamentos.
reclamatória foi ajuizada somente em 18.09.2014. Arguiu, ainda, a
Acórdão
Processo Nº ROPS-0001826-03.2014.5.11.0014
Relator
ELEONORA SAUNIER GONCALVES
RECORRENTE
CHARLES SANTOS LIMA
ADVOGADO
ADEMARIO DO ROSARIO
AZEVEDO(OAB: 2926/AM)
ADVOGADO
WISTON FEITOSA DE SOUSA(OAB:
6596/AM)
RECORRIDO
EUCATUR-EMPRESA UNIAO
CASCAVEL DE TRANSPORTES E
TURISMO LTDA
ADVOGADO
TALVANI FRANCO LEITE
BRITO(OAB: 680/AM)
preliminar de coisa julgada, asseverando que na ação anterior a
doença já havia sido discutida. No mérito, afirmou que o reclamante
não faz jus à indenização da estabilidade acidentária uma vez que
não ficaram configurados os requisitos necessários para sua
concessão, já que o autor não ficou afastado por mais de 15 dias,
tampouco, percebeu o auxílio-doença acidentário. Argumentou que
a súmula n.º 278 do STJ só pode ser aplicada nos casos em que
não houve propositura de ação anterior, pelo mesmo motivo. Por
fim, impugnou o pedido de concessão dos benefícios da justiça
Intimado(s)/Citado(s):
gratuita.
- CHARLES SANTOS LIMA
- EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES
E TURISMO LTDA
SENTENÇA (id fc4e6e0): O Magistrado rejeitou a preliminar de
coisa julgada, bem como afastou a prescrição bienal. No mérito,
julgou improcedentes os pedidos, absolvendo a reclamada de pagar
ao reclamante os valores pugnados a título de indenização da
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
estabilidade acidentária, com repercussão sobre 13º salário, férias +
1/3 e FGTS (8% + 40%). Foram concedidos ao reclamante os
benefícios da justiça gratuita.
RECURSO ORDINÁRIO (id aa9d56e): Irresignado com a decisão, o
RECORRENTE: CHARLES SANTOS SILVA.
reclamante interpôs recurso ordinário renovando os argumentos da
Advogado: Dr. Ademário do Rosário Azevedo
exordial, acrescentando que o pedido de rescisão indireta não
RECORRIDA: EUCATUR - EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE
implica em renúncia da estabilidade provisória decorrente de
TRANSPORTES E TURISMO LTDA.
acidente de trabalho como fundamentou a decisão a quo. Pugnou
Advogado: Dr. Talvani Franco Leite Brito
ainda, o deferimento dos honorários advocatícios.
RELATORA: ELEONORA SAUNIER GONÇALVES
CONTRARRAZÕES (id b405a2f): A reclamada, em síntese, pediu
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
pela manutenção da decisão recorrida, haja vista que o autor não
atendeu aos requisitos para o deferimento da estabilidade pugnada.
RELATÓRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 88822
FUNDAMENTAÇÃO