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TRT11 ° 1815/2015 ° Página 395

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TRT11 17/09/2015 ° pagina ° 395 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

Judiciário ● 17/09/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

1815/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Setembro de 2015

395

Passo a analisar o argumento alternativo da recorrente.

irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de

A reclamada informa que o desnível salarial teve origem em decisão

serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os

judicial que equiparou o empregado Jader Luiz Rebello de Souza

empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à

(paradigma imediato indicado na inicial) a José Augusto Lucena

exceção do paradigma imediato."

Costa (que seria o paradigma reflexo no caso destes autos). Alega

Ora, pela simples leitura do verbete, percebe-se que a equiparação

que o reclamante não demonstrou preencher os requisitos legais da

salarial em cascata só não acontece quando o empregador

equiparação, nem em relação ao paradigma imediato nem ao

comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo

paradigma reflexo, contrariando a Súmula n. 6, VI, do TST,

do direito do reclamante à equiparação salarial em relação ao

impedindo o deferimento da equiparação.

paradigma remoto.

Os requisitos da equiparação salarial previstos no art. 461 da CLT

Analisemos, então, se o obreiro observa os requisitos do art. 461,

são os seguintes: identidade de funções (função não se confunde

com relação ao paradigma remoto, o empregado José Augusto

com cargo; nesse caso, é sinônimo de atribuição), trabalho

Lucena Costa.

executado com igual produtividade e com a mesma perfeição

Em seu depoimento, o preposto da recorrente confessou que o

técnica, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade e

reclamante e o paradigma reflexo exerciam atribuições idênticas:

executado por pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja

"que o Sr. JADER, através de ação judicial foi equiparado

superior a dois anos.

salarialmente a outor operador de subestação, Sr. JOSÉ AUGUSTO

Com relação ao paradigma imediato (Jader Luiz Rebello de Souza),

LUCENA; que este realizava as mesmas atribuições que o Sr.

o preposto afirmou "que o paradigma indicado na inicial, Sr, JADER

JADER e o próprio reclamante".

também é operador de subestação; que não sabe dizer se o

Quanto aos outros requisitos, o trabalho era prestado ao mesmo

paradigma citado tinha ganho salarial superior ao reclamante,

empregador e na mesma localidade e, no que se refere ao tempo

podendo afirmar que os mesmos realizavam as mesmas

de serviço, a parte final do item VI da Súmula n. 6 do TST

atribuições".

estabelece que, para efeito da equiparação em cascata, é

É incontroverso que o trabalho era prestado ao mesmo empregador

irrelevante a existência de diferença de tempo de serviço entre o

e na mesma localidade. Quanto ao tempo de serviço, Jader foi

reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia

admitido em 26.5.1980 e o reclamante, em 23.4.1980. Não há,

equiparatória, com exceção do paradigma imediato. Em outras

portanto, diferença temporal relevante.

palavras, não importa se o empregado José Augusto tinha mais

Quanto ao trabalho executado com igual produtividade e com a

tempo de serviço na função do que o reclamante, pois tal requisito

mesma perfeição técnica, o preposto também declarou "que na

somente é aferido com relação ao paradigma imediato (no caso, o

atividade de operador de subestação não existe diferenças de

empregado Jader).

qualificação técnica e nem de produtividade entre o reclamante o

Ao contrário do que alega a recorrente, o reclamante

Sr. JADER e o Sr. JOSÉ AUGUSTO".

inequivocamente preencheu os requisitos legais para a equiparação

Foi inequivocamente demonstrado, portanto, que o reclamante

salarial, em relação a ambos os paradigmas, o imediato e o reflexo.

preenche os pressupostos legais para a equiparação salarial em

Nestes termos, nego provimento ao Recurso, mantendo inalterada

relação ao paradigma imediato (Jader Luiz Rebello de Souza).

a Decisão de 1º Grau.

A Súmula 6 do TST diz que "é irrelevante a circunstância de que o

Participaram do julgamento os Exmos. Desembargadores do

desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o

Trabalho: Presidente - ELEONORA SAUNIER GONÇALVES;

paradigma". Ressalva, porém, a hipótese de equiparação salarial

Relator - DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR; MARIA DE FÁTIMA

em cascata, nos seguintes termos:

NEVES LOPES,membro da 3ª Turma, convocada.

"VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a

Procurador Regional: Exmo. Sr. Dr. JEIBSON DOS SANTOS

circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão

JUSTINIANO, Procurador do Trabalho da PRT 11ª Região.

judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de
vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência
de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em

ISTO POSTO

cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do

ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional

alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à

do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do

equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada

Recurso Ordinário; negar-lhe provimento, mantendo a Decisão de 1º

Código para aferir autenticidade deste caderno: 88822

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