TRT11 17/09/2015 ° pagina ° 395 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
1815/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Setembro de 2015
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Passo a analisar o argumento alternativo da recorrente.
irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de
A reclamada informa que o desnível salarial teve origem em decisão
serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os
judicial que equiparou o empregado Jader Luiz Rebello de Souza
empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à
(paradigma imediato indicado na inicial) a José Augusto Lucena
exceção do paradigma imediato."
Costa (que seria o paradigma reflexo no caso destes autos). Alega
Ora, pela simples leitura do verbete, percebe-se que a equiparação
que o reclamante não demonstrou preencher os requisitos legais da
salarial em cascata só não acontece quando o empregador
equiparação, nem em relação ao paradigma imediato nem ao
comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo
paradigma reflexo, contrariando a Súmula n. 6, VI, do TST,
do direito do reclamante à equiparação salarial em relação ao
impedindo o deferimento da equiparação.
paradigma remoto.
Os requisitos da equiparação salarial previstos no art. 461 da CLT
Analisemos, então, se o obreiro observa os requisitos do art. 461,
são os seguintes: identidade de funções (função não se confunde
com relação ao paradigma remoto, o empregado José Augusto
com cargo; nesse caso, é sinônimo de atribuição), trabalho
Lucena Costa.
executado com igual produtividade e com a mesma perfeição
Em seu depoimento, o preposto da recorrente confessou que o
técnica, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade e
reclamante e o paradigma reflexo exerciam atribuições idênticas:
executado por pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja
"que o Sr. JADER, através de ação judicial foi equiparado
superior a dois anos.
salarialmente a outor operador de subestação, Sr. JOSÉ AUGUSTO
Com relação ao paradigma imediato (Jader Luiz Rebello de Souza),
LUCENA; que este realizava as mesmas atribuições que o Sr.
o preposto afirmou "que o paradigma indicado na inicial, Sr, JADER
JADER e o próprio reclamante".
também é operador de subestação; que não sabe dizer se o
Quanto aos outros requisitos, o trabalho era prestado ao mesmo
paradigma citado tinha ganho salarial superior ao reclamante,
empregador e na mesma localidade e, no que se refere ao tempo
podendo afirmar que os mesmos realizavam as mesmas
de serviço, a parte final do item VI da Súmula n. 6 do TST
atribuições".
estabelece que, para efeito da equiparação em cascata, é
É incontroverso que o trabalho era prestado ao mesmo empregador
irrelevante a existência de diferença de tempo de serviço entre o
e na mesma localidade. Quanto ao tempo de serviço, Jader foi
reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia
admitido em 26.5.1980 e o reclamante, em 23.4.1980. Não há,
equiparatória, com exceção do paradigma imediato. Em outras
portanto, diferença temporal relevante.
palavras, não importa se o empregado José Augusto tinha mais
Quanto ao trabalho executado com igual produtividade e com a
tempo de serviço na função do que o reclamante, pois tal requisito
mesma perfeição técnica, o preposto também declarou "que na
somente é aferido com relação ao paradigma imediato (no caso, o
atividade de operador de subestação não existe diferenças de
empregado Jader).
qualificação técnica e nem de produtividade entre o reclamante o
Ao contrário do que alega a recorrente, o reclamante
Sr. JADER e o Sr. JOSÉ AUGUSTO".
inequivocamente preencheu os requisitos legais para a equiparação
Foi inequivocamente demonstrado, portanto, que o reclamante
salarial, em relação a ambos os paradigmas, o imediato e o reflexo.
preenche os pressupostos legais para a equiparação salarial em
Nestes termos, nego provimento ao Recurso, mantendo inalterada
relação ao paradigma imediato (Jader Luiz Rebello de Souza).
a Decisão de 1º Grau.
A Súmula 6 do TST diz que "é irrelevante a circunstância de que o
Participaram do julgamento os Exmos. Desembargadores do
desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o
Trabalho: Presidente - ELEONORA SAUNIER GONÇALVES;
paradigma". Ressalva, porém, a hipótese de equiparação salarial
Relator - DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR; MARIA DE FÁTIMA
em cascata, nos seguintes termos:
NEVES LOPES,membro da 3ª Turma, convocada.
"VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a
Procurador Regional: Exmo. Sr. Dr. JEIBSON DOS SANTOS
circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão
JUSTINIANO, Procurador do Trabalho da PRT 11ª Região.
judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de
vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência
de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em
ISTO POSTO
cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional
alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à
do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do
equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada
Recurso Ordinário; negar-lhe provimento, mantendo a Decisão de 1º
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