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TRT10 ° 3556/2022 ° Página 593

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TRT10 12/09/2022 ° pagina ° 593 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 12/09/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

3556/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Setembro de 2022

593

da ré e inexistindo tais poderes no caso concreto, inexiste, também,

Deixando de vislumbrar o pretenso direito requerido pelo

o vínculo empregatício.

reclamante, pontuo que a jurisprudência trazida em seu recurso,

O contrato regido pela CLT (art. 3º) exige a convergência de quatro

para apoio aos seus desígnios, fora alcançada a partir de

elementos configuradores: pessoalidade, onerosidade, não

particularidades próprias e não vinculam esta Turma, valendo

eventualidade e subordinação jurídica. Esta decorre do poder

registrar, lado outro, os seguintes precedentes com orientação pela

hierárquico da empresa e se desdobra nos poderes diretivo,

validade do contrato de franquia, ante a ausência de fraude e

fiscalizador, regulamentar e disciplinar (punitivo).

inexistência de vínculo empregatício entre franqueador e

Mesmo que se cogitasse que a empresa reclamada exigia a

franqueado, relevando que o primeiro deles é específico

presença do reclamante em reuniões periódicas, isso por si só não

relativamente à reclamada, PRUDENTIAL DO BRASIL:

caracteriza a não eventualidade ou subordinação jurídica, muito
menos controle de jornada ou horário de trabalho.

"CONTRATO DE FRANQUIA. CONTRATO DE TRABALHO.

Ora, cabia à empresa, na condição de franqueadora, a colocação

ANÁLISE DA RELAÇÃO JURÍDICA. CONTEXTO PROBATÓRIO.A

de metas e diretrizes para se angariar mais clientes para seu

Lei nº 8.955/1994 (anterior à Lei nº nº 13.966/2019) definia a

negócio. Pelo contexto probatório, era justamente o que acontecia

franquia comercial como "sistema pelo qual um franqueador cede

nessas reuniões.

ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao

Nessa mesma esteira, quando se sugere que poderia haver punição

direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou

se não comparecesse aos encontros/reuniões, isso decorre das

serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia

obrigações contratuais assumidas pelas partes, inclusive era o

de implantação e administração de negócio ou sistema operacional

momento de se avaliar os resultados do reclamante e fixar novas

desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração

diretrizes para prosseguimento do negócio.

direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo

O que se objetivava era lucro para ambas as partes, já que o

empregatício". Por sua vez, a CLT estabelece que para a

reclamante recebia comissões em percentuais bem consideráveis

caracterização do vínculo empregatício é necessário o

(fl. 80), em que inúmeros momentos superaram mais de

preenchimento dos seguintes requisitos: onerosidade, pessoalidade,

R$100.000,00 (cem mil reais) mensais.

não eventualidade e subordinação jurídica. Assim, havendo

Por fim, a disponibilização de ponto de apoio e a exigência de

questionamento acercar da natureza do contrato celebrado entre as

exclusividade na venda dos produtos decorrem das obrigações

partes, deverão ser apurados pontualmente os elementos

contratuais firmadas entre as partes e com previsão na lei que rege

probatórios, cabendo tal ônus à empresa reclamada quando esta,

os contratos de franquia.

em suas razões contestatórias, negar o vínculo empregatício.

O que se reconhece, portanto, é a existência de franquia

Entretanto, efetivamente demonstrada a contratação de franquia

empresarial, sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado

válida, na forma da lei vigente à época, sem indícios de fraude a

o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de

mascarar um contrato de emprego ou vícios de consentimento ou

distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e,

vontade, inviável o pretenso reconhecimento de vínculo

também, ao direito de uso de tecnologia de implantação e

empregatício (artigos 818/CLT e 373/CPC)". (TRT10, PROCESSO

administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou

n.º 0000006-03.2019.5.10.0013, RELATOR Desembargador

detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta,

DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO, julgamento 10/11/2021)

sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.
(...)

"CONTRATO COMERCIAL DE FRANQUIA. AUSÊNCIA DE

Diante de todo esse quadro, considerando que os negócios jurídicos

FRAUDE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O FRANQUEADOR.

devem ser interpretados conforme a boa-fé (art. 113, §1º, II, Código

INEXISTÊNCIA. Nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.955/94, a

Civil); que não há prova de vício de consentimento (erro, dolo,

franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao

coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores - art.

franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao

171, Código Civil), não há sujeição aos poderes diretivo, fiscalizador

direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou

e punitivo da ré, bem como a ausência dos requisitos inerentes a

serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia

uma relação de emprego (art. 3º, CLT), não há espaço para se

de implantação e administração de negócio ou sistema operacional

agasalhar a pretensão obreira".

desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração
direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo

Código para aferir autenticidade deste caderno: 188514

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