TRT10 12/09/2022 ° pagina ° 593 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3556/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Setembro de 2022
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da ré e inexistindo tais poderes no caso concreto, inexiste, também,
Deixando de vislumbrar o pretenso direito requerido pelo
o vínculo empregatício.
reclamante, pontuo que a jurisprudência trazida em seu recurso,
O contrato regido pela CLT (art. 3º) exige a convergência de quatro
para apoio aos seus desígnios, fora alcançada a partir de
elementos configuradores: pessoalidade, onerosidade, não
particularidades próprias e não vinculam esta Turma, valendo
eventualidade e subordinação jurídica. Esta decorre do poder
registrar, lado outro, os seguintes precedentes com orientação pela
hierárquico da empresa e se desdobra nos poderes diretivo,
validade do contrato de franquia, ante a ausência de fraude e
fiscalizador, regulamentar e disciplinar (punitivo).
inexistência de vínculo empregatício entre franqueador e
Mesmo que se cogitasse que a empresa reclamada exigia a
franqueado, relevando que o primeiro deles é específico
presença do reclamante em reuniões periódicas, isso por si só não
relativamente à reclamada, PRUDENTIAL DO BRASIL:
caracteriza a não eventualidade ou subordinação jurídica, muito
menos controle de jornada ou horário de trabalho.
"CONTRATO DE FRANQUIA. CONTRATO DE TRABALHO.
Ora, cabia à empresa, na condição de franqueadora, a colocação
ANÁLISE DA RELAÇÃO JURÍDICA. CONTEXTO PROBATÓRIO.A
de metas e diretrizes para se angariar mais clientes para seu
Lei nº 8.955/1994 (anterior à Lei nº nº 13.966/2019) definia a
negócio. Pelo contexto probatório, era justamente o que acontecia
franquia comercial como "sistema pelo qual um franqueador cede
nessas reuniões.
ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao
Nessa mesma esteira, quando se sugere que poderia haver punição
direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou
se não comparecesse aos encontros/reuniões, isso decorre das
serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia
obrigações contratuais assumidas pelas partes, inclusive era o
de implantação e administração de negócio ou sistema operacional
momento de se avaliar os resultados do reclamante e fixar novas
desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração
diretrizes para prosseguimento do negócio.
direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo
O que se objetivava era lucro para ambas as partes, já que o
empregatício". Por sua vez, a CLT estabelece que para a
reclamante recebia comissões em percentuais bem consideráveis
caracterização do vínculo empregatício é necessário o
(fl. 80), em que inúmeros momentos superaram mais de
preenchimento dos seguintes requisitos: onerosidade, pessoalidade,
R$100.000,00 (cem mil reais) mensais.
não eventualidade e subordinação jurídica. Assim, havendo
Por fim, a disponibilização de ponto de apoio e a exigência de
questionamento acercar da natureza do contrato celebrado entre as
exclusividade na venda dos produtos decorrem das obrigações
partes, deverão ser apurados pontualmente os elementos
contratuais firmadas entre as partes e com previsão na lei que rege
probatórios, cabendo tal ônus à empresa reclamada quando esta,
os contratos de franquia.
em suas razões contestatórias, negar o vínculo empregatício.
O que se reconhece, portanto, é a existência de franquia
Entretanto, efetivamente demonstrada a contratação de franquia
empresarial, sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado
válida, na forma da lei vigente à época, sem indícios de fraude a
o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de
mascarar um contrato de emprego ou vícios de consentimento ou
distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e,
vontade, inviável o pretenso reconhecimento de vínculo
também, ao direito de uso de tecnologia de implantação e
empregatício (artigos 818/CLT e 373/CPC)". (TRT10, PROCESSO
administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou
n.º 0000006-03.2019.5.10.0013, RELATOR Desembargador
detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta,
DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO, julgamento 10/11/2021)
sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.
(...)
"CONTRATO COMERCIAL DE FRANQUIA. AUSÊNCIA DE
Diante de todo esse quadro, considerando que os negócios jurídicos
FRAUDE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O FRANQUEADOR.
devem ser interpretados conforme a boa-fé (art. 113, §1º, II, Código
INEXISTÊNCIA. Nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.955/94, a
Civil); que não há prova de vício de consentimento (erro, dolo,
franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao
coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores - art.
franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao
171, Código Civil), não há sujeição aos poderes diretivo, fiscalizador
direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou
e punitivo da ré, bem como a ausência dos requisitos inerentes a
serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia
uma relação de emprego (art. 3º, CLT), não há espaço para se
de implantação e administração de negócio ou sistema operacional
agasalhar a pretensão obreira".
desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração
direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo
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