TRT10 12/09/2022 ° pagina ° 592 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3556/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Setembro de 2022
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operacionalidade da franquia, previstas em obrigando-se a cumprir
periodicamente, em conjunto com os INTERVENIENTES MASTER
as obrigações do franqueado Manual Próprio (fls. 1353 e seguintes).
A e MASTER B, os relatórios de desempenho, tomando as
O reclamante, por meio de sua PJ, e considerada a assinatura de
providências que forem indicadas pelos mesmos (Performance
um contrato de franquia, obteve conhecimentos, dados e acesso a
Review - Revisão de Performance).
produtos que não teria acesso se não fosse um franqueado,
6.6. Participar de reuniões técnicas com o MASTER A e/ou
obtendo a possibilidade de renda vultosa, sendo essa a essência de
MASTER B, visando discutir os planos de prospecção de mercado e
um contrato de franquia. Houve uma transferência de "know-how"
desenvolvimento de negócios (Sit/Plan - Sentar e Planejar).
ao reclamante, por meio da franquia, o que está materializado no
6.7 Participar de treinamentos, reuniões de reciclagem e
Manual de Franquia de fls. 1353 dos autos, em que se passavam,
aperfeiçoamento, encontros, convenções e outras atividades,
de modo confidencial e sigiloso, técnicas de descoberta de clientes
realizadas pela FRANQUEADORA e pelos intervenientes MASTER
potenciais, abordagem por telefone, processo de vendas, entre
A e MASTER B, visando à melhoria constante do seu desempenho
outras formas de atendimento e aproximação ao cliente. Além disto,
profissional.
conforme confessado pelo próprio reclamante e explícito nos
6.8 Investir os recursos necessários à constituição e operação de
contratos de franquia, o reclamante teve acesso a
uma Franquia PRUDENTIAL DO BRASIL.
softwares/hardwares da empresa ré, o que demonstra, mais uma
(...)
vez, o aspecto lícito e de troca do contrato de franquia.
6.15 Atender, cumprir e fazer com que sejam obedecidos e
(...)
cumpridos, integral e fielmente, as orientações da
O franqueado passava por treinamento, sendo que isto fica claro
FRANQUEADORA e todas as demais normas, regras,
pelo documento de fl. 1366 e constante pelas obrigações de fls.
procedimentos, termos e condições estabelecidos neste Contrato,
1416 e 1417. O reclamante concordou expressamente com a forma
nos Manuais e nas comunicações que venham a ser transmitidas
de negócio e teve acesso aos Manuais da Franquia, adquirindo,
pela FRANQUEADORA na vigência deste Contrato." (grifei)
portanto, o "know-how" da empresa, conforme se vê dos
Ocorre que o treinamento e assistência técnica da
documentos assinados de fls. 1394 e 1401 dos autos. No
FRANQUEADORA em relação aos FRANQUEADOS é da essência
documento de fl. 1401, inclusive, fica claro que o reclamante
do contrato de FRANQUIA.
declara, expressamente, que não haveria, em hipótese nenhuma,
(...)
vínculo de natureza trabalhista entre as partes.
O que o reclamante, erroneamente, tenta identificar como
Destaca-se, ainda, quanto à errônea identificação, por parte do
"subordinação", na verdade, eram somente as obrigações do
reclamante, dos intervenientes MASTER A e B (MFA E MFB) como
FRANQUEADO, dentro de um contrato de franquia, obrigações
sua "chefia", que o contrato assinado pelo reclamante, como
estas livremente pactuadas e dentro dos moldes legais do artigo 3º
operador de franqueado, estabelece como parte das OBRIGAÇÕES
da Lei no 8.955/94 (vigente à época das assinaturas dos contratos).
da parte autora, conforme se vê das fls. 1416 e 1417 dos autos,
(...)
entre outras:
O modelo de negócio da franquia foi amplamente apresentado à
"6.1 Respeitar e cumprir os padrões operacionais, normas e
parte reclamante, que com ele aceitou e se beneficiou. O
procedimentos definidos e atualizados pela FRANQUEADORA e
cumprimento das obrigações do contrato de franquia visavam, ao
repassados pelos INTERVENIENTES MASTER A e MASTER B, em
fim e ao cabo, dar alavancagem à consecução dos objetivos da
conformidade com os Manuais de Franquia entregues neste ato e
franquia, com benefícios mútuos aos contratantes. Nenhuma
atualizados pela FRANQUEADORA periodicamente.
penalidade de âmbito trabalhista estava inserida neste universo. Isto
6.2 Seguir a metodologia de comercialização dos Produtos da
ficou claro pelo próprio depoimento do reclamante, quando houve
FRANQUEADORA, fundamentada na filosofia de Vendas Baseadas
uma pergunta a respeito de penalidades na parte reclamada, pelo
nas Necessidades (VBN) do Cliente, conforme o Manual "O
não cumprimento de metas.'
Processo de Vendas".
Nessa esteira de entendimento, não vislumbro qualquer erro, dolo,
6.3. Elaborar e encaminhar ao MASTER B a sua proposta de
coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (Código
Agenda de Atividades Semanal.
Civil, art. 171), nada disso na relação firmada entre as partes.
6.4. Participar de reuniões semanais de avaliação de resultados da
Por tudo isso, vejo que a vontade manifestada no contrato de
Franquia promovidas pelo MASTER A e/ou MASTER B.
franquia foi livre e sem alegação de vícios.
6.5. Participar das revisões de performance, analisando,
O autor não estava sujeito ao poder diretivo, fiscalizador e punitivo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188514