TRT10 07/08/2020 ° pagina ° 1720 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3033/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Agosto de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
1720
de Justiça foi o de assegurar que as partes, durante o período da
de lockdown, podendo os tribunais, prévia e fundamentadamente,
pandemia do novo coronavírus, em que estavam submetidas ao
suspender, contado da data do decreto que imponha a restrição, os
necessário regime de isolamento social, não fossem prejudicadas
prazos processuais no âmbito de suas jurisdições (Estados e
no seu sagrado direito de defesa no âmbito dos processos judiciais.
Distrito Federal) ou de determinadas localidades (Comarcas e
Devia-se isso, e com absoluta razoabilidade, às dificuldades
seções judiciárias).
enfrentadas, sobretudo pelos advogados, para coletar provas,
§ 2º Quando a jurisdição do tribunal compreender mais de uma
estabelecer contatos pessoais, enfim, obter informações e
unidade federativa, a suspensão prevista no § 1º deste artigo
elementos que pudessem viabilizar o contraditório e assegurar a
poderá ser aplicada em uma ou mais delas, devendo ser explicitado
paridade de armas tão imprescindível para a regular e saudável
o âmbito total de sua aplicação.” (Resolução CNJ 322/2020)
marcha processual.
Como se vê, a regra do §3º do art. 3º da Resolução CNJ 314/2020
Entretanto, a situação fática e jurídica sofreu alteração no âmbito do
restou flexibilizada pelas disposições da Resolução CNJ 322/2020
Distrito Federal, assim como na grande maioria dos Estados da
no que tange à suspensão dos prazos processuais, o que impõe a
federação.
sua releitura a partir desse novo cenário normativo.
Sucessivos decretos do Governador do Distrito Federal autorizaram
Importante destacar que as atividades forenses estão funcionando
a abertura dos estabelecimentos comerciais e de serviços, dos
de forma regular, salvo quanto ao trabalho presencial, que está
escritórios, das indústrias e de outros segmentos econômicos,
sendo suprido pelas ferramentas tecnológicas disponibilizadas, sem
flexibilizando, assim, o isolamento social que havia sido imposto,
nenhum prejuízo para o andamento dos feitos.
observadas determinadas normas de prevenção de contágio do
Considerando todas essas novas circunstâncias fáticas e
vírus.
disposições normativas citadas, não mais prevalece a presunção
O próprio Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução CNJ
extraída da regra do §3º do art. 3º da Resolução CNJ 314/2020
322/2020 permitindo a retomada dos serviços jurisdicionais
quanto à impossibilidade ou dificuldade de coleta prévia de provas,
presenciais no Poder Judiciário nacional, de forma gradual e
de contatos pessoais e de obtenção de elementos para o exercício
sistematizada.
de defesas no âmbito dos processos judiciais.
Essa mesma resolução também estabeleceu novo regramento a
Por tudo isso, revogo a determinação de suspensão dos prazos
respeito da possibilidade de suspensão dos prazos processuais em
processuais, sem prejuízo de retomá-la se houver novo
seu art. 3º, verbis:
requerimento da parte, e desde que demonstre, de forma
“Art. 3º Ficam autorizados os tribunais, a partir de 15 de junho de
inequívoca, a permanência de óbices para o exercício do seu direito
2020, na normatização a ser editada, a implementarem as seguintes
de defesa, à luz do atual cenário normativo.
medidas:
Publique-se para ciência das partes.
I – restabelecimento dos serviços jurisdicionais presenciais, com a
Após, conclusos para impulsionamento do feito.
retomada integral dos prazos processuais nos processos eletrônicos
e físicos, nos termos desta Resolução;
II –manutenção da suspensão dos prazos processuais apenas dos
BRASILIA/DF, 07 de agosto de 2020.
processos físicos, caso optem pelo prosseguimento do regime
especial estabelecido na Resolução CNJ nº 314/2020, pelo período
que for necessário;
FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA
Juiz do Trabalho Titular
III – suspensão de todos os prazos processuais – em autos físicos e
eletrônicos – em caso de imposição de medidas sanitárias
restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown) por parte da
autoridade estadual competente, mesmo quando decretadas em
caráter parcial, enquanto perdurarem as restrições no âmbito da
respectiva unidade federativa (Estados e Distrito Federal).
§ 1º Além da hipótese constante do inciso III do caput, os prazos
processuais nos processos físicos e eletrônicos somente poderão
ser suspensos caso se verifique a impossibilidade de livre exercício
das atividades forenses regulares, ainda que não imposto o regime
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154725
Processo Nº ATOrd-0000077-40.2016.5.10.0003
RECLAMANTE
VALMIR SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO
Eduardo Rodrigues Figueiredo(OAB:
21176-A/DF)
RECLAMADO
VIA VAREJO S/A
ADVOGADO
ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE
CARVALHO VIANNA(OAB: 81690/RJ)
ADVOGADO
NATHALIA DUTRA DA ROCHA JUCA
E MELLO(OAB: 130379/MG)
ADVOGADO
DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
PERITO
ERCILIO RIBEIRO OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):