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TRT10 ° 2641/2019 ° Página 1106

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TRT10 14/01/2019 ° pagina ° 1106 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 14/01/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

2641/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Janeiro de 2019

1106

RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
DECORRENTES DA CONDENAÇÃO

A atualização obedecerá o índice próprio dos débitos decorrentes
de decisão judicial (Orientação Jurisprudencial 198 da SDI-1 do

Declara-se a natureza salarial das seguintes parcelas: adicional de

TST), a partir da entrega do respectivo laudo.

periculosidade, reflexos em 13º salário, horas extras e DSR.
Os valores eventualmente antecipados ao perito deverão ser
Sobre essas parcelas incidirão recolhimentos previdenciários e

descontados e devolvidos ao erário, conforme a Portaria PRE-DGJ

fiscais, na forma da lei e dos parâmetros fixados pela Súmula

07/2010.

368/TST, observando-se a cota de cada parte quanto aos primeiros.

Os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do imposto de
renda (Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1/TST).

JUSTIÇA GRATUITA

Diante da declaração de hipossuficiência não contraposta por
qualquer prova nos autos, deferem-se ao reclamante os benefícios

Dispositivo

da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3.º, da CLT c/c art. 99
do CPC.

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

Concedida a justiça gratuita e comprovada a assistência do
Sindicato da categoria, estão preenchidos os pressupostos para o
pagamento da verba honorária, nos termos do art. 16 da Lei

Pelo exposto, julgam-se procedentes em parte as pretensões

5.584/70, vigente ao tempo do ajuizamento da ação.

formuladas na presente demanda para condenar a reclamada ao
pagamento das parcelas deferidas acima, como se apurar em

Ficam arbitrados em 15% (observados os critérios do art. 85, § 2.º,

liquidação, observados todos os parâmetros contidos nos

do CPC, a serem calculados sobre o valor total da condenação

fundamentos, que passam a integrar o presente dispositivo.

como apurado em liquidação, sem descontos.
Incidem juros de mora, correção monetária e recolhimentos
A matéria está pacificada na jurisprudência por meio das Súmulas

previdenciários e fiscais, e honorários de advogado, na forma da

219 e 329 e Orientações Jurisprudenciais 304, 305 e 348 da SDI-1,

fundamentação.

todas do TST.
Concedidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Defere-se o pagamento de honorários de advogado, em prol do
Sindicato assistente, no importe de 15% sobre o valor total da

O valor estimativo da condenação é arbitrado em R$60.000,00, com

condenação como apurado em liquidação, sem descontos.

custas de R$1.200,00, pela reclamada. O valor exato será apurado
na fase de cálculo.

HONORÁRIOS PERICIAIS. PERITO JOÃO TAVARES FILHO e
DANIEL GODOI FARIA

Intimem-se as partes.

Sucumbente na pretensão objeto da perícia, a reclamada deverá

Nada mais.

pagar os respectivos honorários (art. 790-B da CLT), arbitrados em
R$3.170,00, para cada um dos peritos, considerando-se a
complexidade e a qualidade do trabalho prestado.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 128912

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