TRT10 14/01/2019 ° pagina ° 1106 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2641/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Janeiro de 2019
1106
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
DECORRENTES DA CONDENAÇÃO
A atualização obedecerá o índice próprio dos débitos decorrentes
de decisão judicial (Orientação Jurisprudencial 198 da SDI-1 do
Declara-se a natureza salarial das seguintes parcelas: adicional de
TST), a partir da entrega do respectivo laudo.
periculosidade, reflexos em 13º salário, horas extras e DSR.
Os valores eventualmente antecipados ao perito deverão ser
Sobre essas parcelas incidirão recolhimentos previdenciários e
descontados e devolvidos ao erário, conforme a Portaria PRE-DGJ
fiscais, na forma da lei e dos parâmetros fixados pela Súmula
07/2010.
368/TST, observando-se a cota de cada parte quanto aos primeiros.
Os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do imposto de
renda (Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1/TST).
JUSTIÇA GRATUITA
Diante da declaração de hipossuficiência não contraposta por
qualquer prova nos autos, deferem-se ao reclamante os benefícios
Dispositivo
da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3.º, da CLT c/c art. 99
do CPC.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
Concedida a justiça gratuita e comprovada a assistência do
Sindicato da categoria, estão preenchidos os pressupostos para o
pagamento da verba honorária, nos termos do art. 16 da Lei
Pelo exposto, julgam-se procedentes em parte as pretensões
5.584/70, vigente ao tempo do ajuizamento da ação.
formuladas na presente demanda para condenar a reclamada ao
pagamento das parcelas deferidas acima, como se apurar em
Ficam arbitrados em 15% (observados os critérios do art. 85, § 2.º,
liquidação, observados todos os parâmetros contidos nos
do CPC, a serem calculados sobre o valor total da condenação
fundamentos, que passam a integrar o presente dispositivo.
como apurado em liquidação, sem descontos.
Incidem juros de mora, correção monetária e recolhimentos
A matéria está pacificada na jurisprudência por meio das Súmulas
previdenciários e fiscais, e honorários de advogado, na forma da
219 e 329 e Orientações Jurisprudenciais 304, 305 e 348 da SDI-1,
fundamentação.
todas do TST.
Concedidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Defere-se o pagamento de honorários de advogado, em prol do
Sindicato assistente, no importe de 15% sobre o valor total da
O valor estimativo da condenação é arbitrado em R$60.000,00, com
condenação como apurado em liquidação, sem descontos.
custas de R$1.200,00, pela reclamada. O valor exato será apurado
na fase de cálculo.
HONORÁRIOS PERICIAIS. PERITO JOÃO TAVARES FILHO e
DANIEL GODOI FARIA
Intimem-se as partes.
Sucumbente na pretensão objeto da perícia, a reclamada deverá
Nada mais.
pagar os respectivos honorários (art. 790-B da CLT), arbitrados em
R$3.170,00, para cada um dos peritos, considerando-se a
complexidade e a qualidade do trabalho prestado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 128912