TRT10 07/12/2018 ° pagina ° 426 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2617/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Dezembro de 2018
426
Processo Nº RTOrd-0000185-45.2016.5.10.0011
RECLAMANTE
DAMARIS PEREIRA NECO
ADVOGADO
MARILIA LUSTOSA FERREIRA(OAB:
35314/DF)
RECLAMADO
SOLANGE SEVERINO DO
NASCIMENTO
RECLAMADO
CARLOS SEVERINO DO
NASCIMENTO
RECLAMADO
LIDIA SEVERINO DO NASCIMENTO
SOARES
ADVOGADO
DANIEL SARAIVA VICENTE(OAB:
35526/DF)
ADVOGADO
BENJAMIM BARROS(OAB: 37795/DF)
RECLAMADO
SUELI SEVERINO DO NASCIMENTO
SILVA
ADVOGADO
DANIEL SARAIVA VICENTE(OAB:
35526/DF)
ADVOGADO
BENJAMIM BARROS(OAB: 37795/DF)
que se seguiu foram atravancos que desalinharam o andamento
Intimado(s)/Citado(s):
Notique-se a reclamada Solange Severino do Nascimento, por
- DAMARIS PEREIRA NECO
- LIDIA SEVERINO DO NASCIMENTO SOARES
- SUELI SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA
desta ação trabalhista.
Assim, visando sanear a tramitação, retifique-se a autuação para
constar no polo passivo unicamente os sucessores Solange
Severino do Nascimento, Sueli Severino do Nascimento Silva, Lídia
Severino do Nascimento Soares e Carlos Severino do Nascimento.
Para realização de nova AUDIÊNCIA INICIAL designo o dia
14/03/2019, às 11h50min, mantidas as cominações de fl. 196 (ID.
1864d19).
Intimem-se a reclamante e as reclamadas Sueli Severino do
Nascimento Silva e Lídia Severino do Nascimento Soares por
intermédio de seus procuradores, via DEJT.
mandado.
Notifique-se o reclamado Carlos Severino do Nascimento, por
edital.
Após, aguarde-se a realização da audiência.
Assinatura
PODER JUDICIÁRIO
BRASILIA, 6 de Dezembro de 2018
JUSTIÇA DO TRABALHO
ELISANGELA SMOLARECK
Fundamentação
Juiz do Trabalho Titular
Sentença
CONCLUSÃO
Processo Nº RTSum-0001003-44.2018.5.10.0005
RECLAMANTE
PATRICIA DE MELO
ADVOGADO
NATHALIA CABRAL
ALCANTARA(OAB: 45640/DF)
RECLAMADO
AFMA - ACAO SOCIAL
COMUNITARIA
CONCLUSOS ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho por EUGENIO
Intimado(s)/Citado(s):
NETO FERNANDES DE MIRANDA em 5 de Dezembro de 2018.
- PATRICIA DE MELO
DESPACHO - PJE/JT
Desse modo, ante o descumprimento da exigência legal, extingo o
processo sem resolução do mérito, a teor do art. 852-B, I, e seu §
Vistos.
1º, da CLT c/c o art. 485, IV, do CPC.
Verifico que se trata de processo ajuizado originalmente contra
Preenchidos os requisitos legais para o deferimento dos benefícios
Antônio Manoel do Nascimento e, com a notícia do seu falecimento,
da Justiça Gratuita, dispenso o recolhimento das custas, no importe
foram incluídos no polo passivo os sucessores Solange Severino do
de R$ 152,20, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 7.610,00).
Nascimento, Sueli Severino do Nascimento Silva, Lídia Severino do
Retire-se o feito da pauta de audiências.
Nascimento Soares e Carlos Severino do Nascimento.
Publique-se.
Os reclamados Sueli Severino do Nascimento Silva e Lídia Severino
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em
do Nascimento Soares apresentaram defesa (ID. b852b23 - Págs.
definitivo.
109/117 ; ID. f0e6a11 - Págs. 122/130).
Com a notícia de abertura de inventário lavrada na ata da audiência
BRASILIA, 27 de Novembro de 2018
ocorrida em 23 de março de 2017 (ID. 13a78fc - Pág. 133), foi
determinada a retificação do polo passivo para constar o Espólio,
que inclusive apresentou defesa. Entretanto tal processo de
inventário foi extinto sem resolução do mérito na Justiça Comum e o
ISMA LINO GUERRA
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000047-62.2017.5.10.0005
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127519