TRT10 03/12/2018 ° pagina ° 700 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2613/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Dezembro de 2018
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POLÍCIA FEDERAL-DPF), esta última para efeito de
ação principal referente à Tutela Cautelar Antecedente (Processo
responsabilidade subsidiária.
nº 0000491- 28.2018.5.10.0016), extinto sem resolução do
mérito. Pelo Parquet foi interposto recurso ordinário, pendente de
Na sequência, vieram os pedidos de reserva de crédito na seguinte
julgamento.
ordem de ingresso nos autos eletrônicos:
O MPT peticiona às fls. 1171 e seguintes para afirmar a
1. fl. 1108, MM 15ª VTB, no valor de R$ R$ 51 .925,20 referente ao
litispendência em relação ao Processo 33.2018.5.10.0014">0000601-33.2018.5.10.0014
Processo nº RTOrd 0000002-91.2018.5.10.0015 entre LUIZ
e afirmar que o substituído LEANDRO BURITI MOREIRA DE
FERNANDO DE DEUS e MJR SERVICOS DE SEGURANCA
SOUZA ajuizou reclamação trabalhista contra a MJR, com sentença
LTDA;
transitada em julgado (Processo nº 0001751-98.2017.5.10.0009);
2. fl. 1143, MM 10ª VTB, no valor de R$ 10.000,00, referente ao
LUIZ FERNANDO DE DEUS fez acordo com a MJR nos autos do
Processo nº RTSum 0001678-26.2017.5.10.0010 entre
Processo nº 0000002-91.2018.5.10.0015 e Sr. GILDOMAR JOSÉ
GILDOMAR JOSE DA SILVEIRA e MJR SERVICOS DE
DE OLIVEIRA (GILDOMAR JOSÉ DA SILVEIRA) ajuizou
SEGURANCA LTDA;
reclamação trabalhista contra a MJR, com sentença transitada em
3. fl. 1146, MM 4ª VT de Taguatinga - DF, no valor de R$
julgado (Processo nº 0001678-26.2017.5.10.0010). Afirma o MPT
30.000,00, referente ao Processo nº RTOrd 0001 685-27.201
que devem permanecer como substituídos nesta reclamação todos
7.5.10.01 04 entre GUSTAVO ARAUJO PIMENTA e MJR
os trabalhadores relacionados às fls. 27 (id 97cc390), à exceção
SERVICOS DE SEGURANCA LTDA;
destes 03 nominados.
4. fls. 1149, MM 16ª VTB, no valor de R$ 72.724,10, referente ao
Processo nº RTOrd 0000001 -06.201 85.100016 entre DIEGO
O MPT requer "Caso se entenda que o pedido principal deve
RAPHAEL DO NASCIMENTO LIMA e MJR SERVICOS DE
continuar a tramitar nestes autos, requer o MPT que Vossa
SEGURANCA LTDA;
Excelência, antes de remetê-los ao CEJUSC, conceda a
5. fl. 1153, MM 9ª VTB, no valor de R$ 10.638,89, referente ao
antecipação da tutela, a fim de evitar maiores prejuízos aos
Processo nº RTSum 0001751-98.2017.5.10.0009 entre
trabalhadores." Diz que "não há dúvidas de que os substituídos têm
LEANDRO BURITI MOREIRA DE SOUZA e MJRSERVICOS DE
direito aos valores já expressamente reconhecidos pela MJR na
SEGURANCA LTDA.
documentação entregue à POLÍCIA FEDERAL e ao MPT (fls.
499/620, 621/635, 636, 639/641 e 789/819) - os quais foram
consolidados pela Contadoria do MPT às fls. 850 (ID. d241e62)."
Historiados os autos, em consulta ao Sistema PJE, este Juízo
Demonstrada a presença dos requisitos legais e considerando que
verificou o seguinte:
há valores suficientes bloqueados nestes autos (R$ 498.818,41),
requer o MPT que, antes de remeter estes autos ao CEJUSC,
• Pelo Sindicato autor foi ajuizada a RTOrd 0000601-
Vossa Excelência conceda a antecipação dos efeitos da tutela para
33.2018.5.10.0014, encaminhada por dependência a esta MM
que sejam pagos aos substituídos deste processo (à exceção dos
Vara, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido.Trata-se
Srs. LEANDRO BURITI MOREIRA DE SOUZA, LUIZ FERNANDO
de reprodução idêntica da petição inicial apresentada nesta
DE DEUS e GILDOMAR JOSÉ DE OLIVEIRA), mediante a
Tutela Cautelar Antecedente, configurando litispendência;
expedição de alvarás, os valores consolidados pela Contadoria do
MPT às fls 850 (ID. d241e62)." (fls. 1175).
• Pelos substituídos foram ajuizadas 26 reclamações trabalhistas
individuais, patrocinadas pela mesma advogada e distribuídas
O Sindicato autor peticiona às fls. 1183/1184 para ratificar e aderir
por dependência a esta MM. Vara, tendo a requerida MJR
ao pedido de tutela antecipada formulado pelo MPT (fls. 1173, id
SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA no polo passivo e
05d6a83).
requerendo o pagamento de salário atrasado (janeiro/2018),
verbas rescisórias e honorários advocatícios.
Por fim, a ECT devolveu a intimação postal/AR encaminhada à
requerida/reclamada MJR SERVICOS DE SEGURANCA LTDA
• O MPT, atuando no presente feito como custos legis, protocolou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127227
~para ciência do despacho de fls. 1156/1157, sob a alegação de