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TRT10 ° 2589/2018 ° Página 1314

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TRT10 25/10/2018 ° pagina ° 1314 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 25/10/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

2589/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Outubro de 2018

1314

CÁLCULO.GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL.A base de cálculo das
horas extraordinárias é integrada pelas verbas de caráter salarial
(súm. 264 TST), assim como a gratificação semestral (Verbete nº
36, item I, da TRT 10). 3 COMPENSAÇÃO. A remuneração devida
a título de horas extras não poderá ser compensada com a
gratificação de função recebida por bancário não enquadrado no
§2º do art. 224 da CLT, conforme o disposto na súm. 109 do TST.

RELATÓRIO

4.BANCO DO BRASIL.HORAS EXTRAS. REFLEXOS. As horas
extras, quando habituais, repercutem em férias, inclusive a
convertida em pecúnia (Verbete nº 36, IV, do TRT 10, FGTS,
descanso semanal remunerado, folgas e abonos fruídos e 13º
salário. Entretanto, são indevidos os reflexos sobre as folgas e
abonos assiduidades convertidos em espécie (Verbete nº36, VI,
TRT 10. 5. REPERCUSSÃO DAS PARCELAS REFLEXAS
RECONHECIDAS SOBRE O FGTS. Tendo em vista a previsão de
reflexo das horas extras sobre o descanso semanal remunerado,

O Exmo. Juiz Maximiliano Pereira de Carvalho, substituto na 3ª

gratificação semestral, férias convertidas em pecúnia, licença

Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença às fls.

prêmio e licença saúde, são devidos os reflexos destas verbas

778/787, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na

sobre o FGTS, conforme a inteligência do Verbete nº 36, VIII, do

presente reclamação trabalhista nos termos da fundamentação.

TRT 10. 6.HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM LICENÇA SAÚDE E
LICENÇA PRÊMIO.

No tocante aos reflexos das horas

extraordinárias nas licenças saúde e prêmio, essas restam

A reclamada interpôs recurso ordinário às fls. 798/841 insurgindo-se
quanto às horas extras e reflexos deferidos.

autorizadas pelo entendimento pacificado por este Regional no
Verbete nº 36, itens IV e V. .7. BANCO DO BRASIL. HORAS

A parte autora, por sua vez, interpôs recurso ordinário adesivo às

EXTRAS. TABELA SALARIAL. Constando previsão mais benéfica

fls. 848/851 pleiteando o reflexo do repouso semanal remunerado

em norma coletiva no sentido de que deve ser aplicada na base de

nas parcelas de natureza salarial.

cálculo das horas extraordinárias a tabela salarial vigente no
momento do efetivo pagamento, tal norma deve ser aplicada

Contrarrazões pela reclamada às fls. 873/877 e, pela reclamante às

(Verbete nº36, III, do TRT 10). 8. HORAS EXTRAS.

fls. 853/862.

CONTRIBUIÇÃO À PREVI. A remuneração devida a título de horas
extras integra a complementação de aposentadoria, contanto que

Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno

haja incidência de contribuição à PREVI.9. JUSTIÇA GRATUITA.

deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao

AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.

MPT.

Em relação às reclamações trabalhistas ajuizadas antes da vigência
da Lei n.º 13.467/2017,considera-se suficiente para o deferimento
dos benefícios da justiça gratuita a apresentação de declaração de
miserabilidade jurídica. 10. REFLEXOS DO DSR. REPERCUSSÃO.
Os reflexos do descanso semanal remunerado provenientes do
labor em horas extras não repercute nas demais parcelas como
férias, 13º, aviso prévio e FGTS, sob pena de "bis in idem" (OJ 34
SDI-I do TST).

Código para aferir autenticidade deste caderno: 125794

É o relatório.

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