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TRT10 ° 2495/2018 ° Página 393

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TRT10 13/06/2018 ° pagina ° 393 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 13/06/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

2495/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Junho de 2018

393

2014 (fls. 68/82 do PDF).

orientação jurisprudencial:

A falta de limitação temporal para a vedação imposta no decreto de

"OJ-1/TRT-10-2T: NOVACAP. HORAS EXTRAORDINÁRIAS.

2014 aliada à ausência do pagamento de horas extras a partir do

SUPRESSÃO. DECRETO Nº 33.550/2012. DECRETO Nº

ano de 2015 efetivamente apontam para a supressão do serviço

35.943/2014. SÚMULA 291 DO TST. INCIDÊNCIA.

suplementar prestado com habitualidade, sendo devida a
indenização prevista na súmula nº 291 do Col. TST. Não é outro o

I - A cessação do pagamento de horas extraordinárias

entendimento jurisprudencial, tanto deste Eg. Regional quanto do

habitualmente prestadas, por força dos decretos nº 33.550/2012 e

Col. TST:

35.943/2014, do Distrito Federal, atrai a aplicação da Súmula 291
do TST.

HORAS EXTRAS HABITUAIS. PRESTAÇÃO INTERROMPIDA.
INDENIZAÇÃO POR SUPRESSÃO. CABIMENTO. SÚMULA 291

II - Os períodos trabalhados serão considerados uma única vez para

DO TST. Este Eg. Tribunal, ao apreciar contenda similar envolvendo

o cálculo da indenização, devendo tal circunstância ser aferida,

o Decreto Distrital 33.550/2012, fixou entendimento no sentido de

inclusive, na liquidação de sentença."

que houve, de fato, supressão de horas extras. Assim, como o
suporte fático-jurídico envolvendo o Decreto Distrital 35.943/2014 é

Assim, nego provimento ao recurso.

o mesmo do Decreto Distrital 33.550/2012, por certo que, também
neste caso, há se reconhecer que houve supressão das horas
extraordinárias prestadas de forma habitual. Pelo que, devida a
indenização prevista na Súmula 291/TST. Recurso Adesivo do
Reclamante não conhecido. Recurso da Reclamada conhecido e
parcialmente provido. (RO 355-2015.007.10.00.3, Rel.
Desembargador José Leone Cordeiro Leite, 3ª Turma, julg.
16/12/2016).

NOVACAP. SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS. DECRETO
35.943/2014. SÚMULA 291 DO TST AO CASO. A indenização
prevista na Súmula 291 do TST pressupõe a efetiva supressão do

Conclusão do recurso

trabalho extraordinário habitual, situação demonstrada nos autos,
visto que não demonstrada a transitoriedade da medida, em virtude
de norma a que está sujeita a Reclamada. (RO 00208-2015-011-1000.2, Rel. Flavia Simões Falcão, julg.16/12/2015)

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº
13.015/2014 - HORAS EXTRAS - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 291 DO TST A suspensão, ainda que
temporária, das horas extras habitualmente prestadas durante pelo

Isto posto, conheço parcialmente do recurso da reclamada e, no

menos um ano enseja o pagamento de indenização compensatória

mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.

da perda financeira sofrida, em razão da irredutibilidade salarial
assegurada pelo art. 7º, VI, da Constituição. Precedente da SBDI-1.
Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-65635.2014.5.10.0010, Ac. 8ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi, DEJT de 30/06/2015)

Ressalto, ainda, que a Eg. 2ª Turma deste Regional, adotou, em
sessão realizada no dia 30/03/2016, o seguinte indicativo de sua

Código para aferir autenticidade deste caderno: 120198

É o meu voto.

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