TRT10 09/04/2018 ° pagina ° 904 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2449/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Abril de 2018
A reclamante interpõe recurso ordinário, às fls. 833/842 do PDF, no
904
junho/2012 e de 80% a partir de novembro/2014.
qual requer a condenação do reclamado ao pagamento de reajustes
salariais concedidos a empregados paradigmas.
Alegou violação ao princípio da isonomia e pugnou pela
condenação do reclamado ao pagamento de diferenças salariais em
Contrarrazões pelo reclamado às fls. 844/845 do PDF.
razão dos reajustes não concedidos à autora.
Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do
Em defesa o reclamado negou a implementação dos reajustes
Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste
salarias noticiados na petição inicial. Esclareceu que publicou o
Tribunal.
Edital/CFF nº 1 em abril/2010, no qual constou remuneração
baseada na tabela estabelecida na Resolução nº 484/08, bem como
É o relatório.
no reajuste do último ACT celebrado em maio/2009. Afirmou que
por decisão judicial os procedimentos de nomeação dos aprovados
restaram suspensos, razão pela qual as posses dos candidatos
aprovados deram-se somente nos meses de fevereiro e
março/2012, situação que gerou pedido dos recém-empossados
para que o reclamado promovesse a diminuição da defasagem
salarial ocorrida entre o valor do edital e o salário pago quando da
sua admissão.
Disse que o pleito dos referidos empregados foi atendido, em razão
da evidente defasagem salarial de quase 3 anos, tendo havido
"mera correção de valor delineado quando da confecção do edital
FUNDAMENTAÇÃO
baseado em norma administrativa e os respectivos valores vigentes
sendo, na hipótese vertente, conforme apontado ao norte, nos
termos da Resolução/CFF nº 484/08 e a tabela ali inserta" (fl. 358
do PDF).
Finalizou dizendo que "a correção refere-se apenas aos índices
concedidos em acordos coletivos de trabalho incidentes no salário
definido em Edital e em relação ao período em que o concurso
restou paralisado até a nomeação dos aprovados, cujos valores
1. ADMISSIBILIDADE
firmados em cada ACT a Reclamante percebeu nos referidos
exercícios conforme se extrai de suas fichas financeiras anexas" (fl.
Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de
359 do PDF).
admissibilidade, conheço do recurso.
A juíza da instância percorrida indeferiu o pleito obreiro, conforme
2. MÉRITO
os seguintes fundamentos:
REAJUSTE SALARIAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
OBSERVÂNCIA
Prima facie, cumpre salientar que a reclamante não aponta qual o
A reclamante aduziu na petição inicial que o reclamado, a par de
fundamento jurídico de sua pretensão, haja vista que limita a lançar
conceder aos seus empregados os reajustes salariais previstos em
ao seu alvedrio que os empregados apontados e recém-
norma coletiva, malferiu o princípio da isonomia ao aplicar aos
concursados teriam sido agraciados com reajustes no importe de
salários dos empregados concursados em 2010, que tomaram
30%. Não cuidou ainda de, nem mesmo por amostragem,
posse no ano de 2012, reajustes na ordem de 30% a partir de
demonstrar a incidência de tal percentual e apontar a disparidade
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