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TRT10 ° 2449/2018 ° Página 903

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TRT10 09/04/2018 ° pagina ° 903 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 09/04/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

2449/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Abril de 2018

ADVOGADO

903

GUSTAVO BERALDO
FABRICIO(OAB: 10568/DF)

Intimado(s)/Citado(s):
- CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA
CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA. REAJUSTES SALARIAIS
CONCEDIDOS A EMPREGADOS RECÉM-EMPOSSADOS
OBJETIVANDO MINORAR DEFASAGEM INFLACIONÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

VERIFICADA NO LAPSO COMPREENDIDO ENTRE A
PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CONCURSO E A DATA DA
EFETIVA POSSE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OBSERVÂNCIA.
Hipótese em que não se verifica a concessão de benefício aleatório
e exclusivo aos novos empregados, mas apenas a correção da
defasagem salarial entre a data do edital do concurso público (com
salários atualizados até o índice do ACT 2009/2010) e a efetiva

PROCESSO n.º 0000195-28.2017.5.10.0020 - RECURSO

nomeação e posse dos candidatos, ante a paralisação decorrente

ORDINÁRIO (1009)

de medida judicial liminar. Preservação do reequilíbrio econômicofinanceiro, mediante a equiparação do valor dos reajustes

RELATOR(A): Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron

concedidos aos concursados e aos empregados antigos, no período
em que ficou suspensa a possibilidade de nomeação. Princípio da

RECORRENTE: MARIA MARLUCIA FERREIRA NUNES

isonomia devidamente preservado. Recurso conhecido e não
provido.

Advogado: RUBER MARCELO SARDINHA - DF0008993

RECORRIDO: CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA

Advogado: GUSTAVO BERALDO FABRICIO - DF0010568

ORIGEM: 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF

CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO

JUIZ(A): MARIA SOCORRO DE SOUZA LOBO
RELATÓRIO

EMENTA

A Exma. Juíza do Trabalho Substituta MARIA SOCORRO DE
SOUZA LOBO, por meio da sentença às fls. 827/829 do PDF, julgou
improcedentes os pedidos formulados nos autos da reclamação
trabalhista ajuizada por MARIA MARLUCIA FERREIRA NUNES em
face de CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 117593

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