TRT10 15/03/2018 ° pagina ° 975 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2435/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Março de 2018
A reclamada recorre da sentença, argumentando que o reclamante
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Conclusão do recurso
gozava efetivamente o intervalo intrajornada e que, ainda que não
tivesse usufruído do intervalo, o autor não faria jus às horas extras
pleiteadas em virtude da jornada 12x36.
No caso em comento, é incontroverso o labor na jornada 12x36,
restringindo-se as razões recursais apenas à legalidade da
supressão do intervalo intrajornada em tal regime.
O próprio art. 71, caput, da CLT dispõe que, no caso de trabalho
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe
contínuo cuja duração exceda 6h diárias, será obrigatória a
provimento.
concessão de intervalo para repouso ou alimentação, incluindo-se,
portanto, o regime 12x36, por ter o trabalhador que desempenhar
É o meu voto.
12 horas contínuas.
Ademais, é de entendimento consolidado no âmbito desta Justiça
Especializada que a cláusula de norma coletiva ou contrato de
Por tais fundamentos,
trabalho que suprima ou reduza o intervalo intrajornada é totalmente
inválida (Súmula 437, II, do TST).
Dessa forma, a jornada de 12x36 não autoriza a inobservância do
intervalo para repouso e alimentação.
Em relação ao efetivo cumprimento do intervalo intrajornada, há
declaração do preposto da reclamada no sentido de "que o horário
de trabalho do reclamante era das 19h às 07h, com intervalo, que
não se recorda de de 30min ou 01h, não sabendo se esse horário
era efetivamente cumprido" (fl. 163), o que atrai a confissão ficta da
reclamada quanto a não fruição do intervalo para repouso e
alimentação. Acertada, portanto, a decisão de origem nesse
aspecto.
Mantida a condenação principal, as parcelas reflexas restam
inalteradas. Salienta-se que as horas extras são parcelas salariais,
razão pela qual os reflexos são devidos.
Nego provimento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116752
ACÓRDÃO