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TRT10 ° 2224/2017 ° Página 2352

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TRT10 11/05/2017 ° pagina ° 2352 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 11/05/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

2224/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Maio de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

2352

Acórdão
Processo Nº ED-RO-0000842-33.2015.5.10.0007
Relator
Desembargador - RICARDO
ALENCAR MACHADO
Embargante
Banco do Brasil S/A
Advogado
Vanessa Borges Lima(OAB: 30084X/DF)
Embargante
Cleber Antonio Lima Rentroia
Advogado
Elizabeth Tostes Peixoto(OAB: 7311X/DF)
Embargado
OS MESMOS

DECLARAÇÃO DE VOTO

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ESCLARECIMENTOS.
Ainda que inexistentes os vícios apontados, devem ser prestados
esclarecimentos para melhor entrega da jurisdição.

DECISÃO:

Acórdão
Processo Nº ED-RO-0000840-30.2015.5.10.0018
Juiz - ANTONIO UMBERTO DE
SOUZA JÚNIOR
Embargante
Banco do Brasil Sa
Advogado
Luciano Ferreira Camargo(OAB: 27066
-X/GO)
Embargado
Zelia Pinto Xavier (Recurso Adesivo)
Advogado
Paulo Roberto Alves da Silva(OAB:
27473-X/DF)
Relator

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. FINALIDADE. Os
embargos declaratórios têm por escopo propiciar ao Órgão
judicante oportunidade para manifestar-se sobre tema em que,
eventualmente, restou omisso, obscuro ou contraditório na decisão
embargada ou sanar eventual erro material (CLT, arts. 833 e 897-A;
CPC, art. 1.022). O instituto do prequestionamento, sintetizado na
Súmula 297/TST, não redunda em direito subjetivo à obtenção de
efeito modificativo no julgado. Embargos conhecidos e desprovidos.

DECISÃO:
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme o
contido na respectiva certidão de julgamento (v. fl. retro), em
aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios e negarlhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), sala de sessões (data do julgamento, v. certidão
referida).

ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR

ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o
contido na respectiva certidão de julgamento (ver fl. retro), aprovar o
relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito,
emprestar-lhes parcial provimento para prestar esclarecimentos,
nos termos do voto do Relator.
Em, 03 de Maio

de 2017 (Data do Julgamento)

Acórdão
Processo Nº RO-0000848-34.2015.5.10.0009
Relator
Desembargador - RIBAMAR LIMA
JUNIOR
Recorrente
Marcos Antonio Jeronimo da Silva
Advogado
Ricardo Amaral(OAB: 21269-N/DF)
Recorrido
Cia Urbanizadora da Nova Capital do
Brasil - Novacap
Advogado
Patricia Maria Pimentel da Mota(OAB:
27019-X/DF)
EMENTA: 1. NOVACAP. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA
CLT. DIFERENÇA SALARIAL ORIUNDA DE VANTAGEM
PESSOAL RECONHECIDA EM DECISÃO JUDICIAL. SÚMULA 6,
VI, DO TST. Hipótese na qual os elementos de prova colhidos
revelaram que o desnível salarial entre reclamante e paradigma
resulta de vantagem pessoal conferida a este último, por força de
decisão judicial. Inviabilidade de deferimento da equiparação
salarial, nos termos da Súmula nº 6, VI, do TST.
2. Recurso conhecido e desprovido.

I - DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, conforme certidão
de julgamento a fls. retro, aprovar o relatório; conhecer do recurso
ordinário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada.
Data de julgamento conforme certidão retro.

Relator
Juiz Convocado
AUSJEm, 26 de Abril

de 2017 (Data do Julgamento)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 106914

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