TRT1 03/11/2022 ° pagina ° 2983 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
3591/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022
2983
demonstrada alteração na condição de miserabilidade jurídica,
INTIMAÇÃO
será extinta.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdc7980
Em atenção ao art. 832, §3º, da CLT, declaro a natureza salarial
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
as parcelas objeto de condenação que compõem o salário de
contribuição (art. 28 da Lei 8212/91), tendo as demais natureza
DISPOSITIVO
indenizatória.
Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por
Incidirá sobre o crédito reconhecido nesta sentença apenas
JULIO ROBERTO DA SILVA RIBEIRO em face de ACIMEL
correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial e, após a
COMÉRCIO DE REVESTIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
distribuição (art. 883/CLT c/c art. 240/CPC), os créditos serão
decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na
atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic.
exordial.
As contribuições previdenciárias serão apuradas mês a mês
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
(Decreto 3.048/99, art. 276), ficando autorizada a retenção da cota-
Tudo nos termos constantes da fundamentação supra, que integra
parte devida pela parte autora, devendo a reclamada comprovar nos
este dispositivo para todos os fins.
autos o devido recolhimento, inclusive o da sua parte, sob pena de
Honorários de sucumbência aos advogados das reclamadas no
execução direta.
percentual de 5% incidente sobre o valor da causa, a cargo do
Quanto ao Imposto de Renda, autoriza-se a retenção da parte a
reclamante, observado o disposto no art. 791-A, §4º, da CLT,
cargo do autor, calculado sobre o valor tributável da condenação,
quanto à suspensão de exigibilidade de 2 anos.
apurado na forma do art. 46 da Lei 8.541/92. Por se tratar de
Custas no valor de R$ 1.069,45, calculadas sobre o valor da
determinação legal, não há como imputar a responsabilidade à
causa de R$ 53.472,50, podendo ser complementadas conforme
reclamada (Súmula 368 do TST).
valor definido na liquidação, estando seu recolhimento a cargo
Quantum debeatur conforme vier a ser apurado em liquidação, não
do demandante, mas isento (art. 790-A da CLT).
estando este limitado aos valores apontados na exordial, já que a
Notifiquem-se as partes (S. 427, TST).
exigência contida no art. 840, §1º, da CLT diz respeito a uma mera
estimativa de valor, não tendo o condão de restringir o pedido.
MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
Custas no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor
Juíza do Trabalho Substituta
provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 50.000,00, a
serem complementadas, caso necessário, quando da efetiva
liquidação do julgado, estando seu recolhimento a cargo da
demandada.
Notifiquem-se as partes (S. 427 do C. TST) e a União, em virtude do
que dispõe a Portaria nº 582/13.
Nada mais.
MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATOrd-0100952-95.2020.5.01.0013
RECLAMANTE
JULIO ROBERTO DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO
jorge fioravanti gomes mari(OAB:
64365/RJ)
RECLAMADO
ACIMEL COMERCIO DE
REVESTIMENTOS E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
LILIA DE ABREU PINTO(OAB:
82563/RJ)
ADVOGADO
CLAUDIO PINTO CUNHA(OAB:
87358/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ACIMEL COMERCIO DE REVESTIMENTOS E
CONSTRUCOES LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191226
Processo Nº ATOrd-0100952-95.2020.5.01.0013
RECLAMANTE
JULIO ROBERTO DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO
jorge fioravanti gomes mari(OAB:
64365/RJ)
RECLAMADO
ACIMEL COMERCIO DE
REVESTIMENTOS E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
LILIA DE ABREU PINTO(OAB:
82563/RJ)
ADVOGADO
CLAUDIO PINTO CUNHA(OAB:
87358/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO ROBERTO DA SILVA RIBEIRO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdc7980
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por
JULIO ROBERTO DA SILVA RIBEIRO em face de ACIMEL
COMÉRCIO DE REVESTIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na
exordial.