TRT1 03/11/2022 ° pagina ° 2982 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
3591/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022
2982
c. Vale-alimentação, tendo em vista a realização de mais 7 plantões
que dispõe a Portaria nº 582/13.
de 12 horas por mês, observando-se os valores estabelecidos nas
Nada mais.
normas coletivas e suas respectivas vigências;
d. Indenização pelo período excedente a trinta dias do aviso-prévio,
MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
ou seja, de 9 dias, de forma simples.
Juíza do Trabalho Substituta
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Tudo nos termos constantes da fundamentação supra, que integra
este dispositivo para todos os fins.
Honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora
no percentual de 10% incidente sobre o valor da condenação, a
Processo Nº ATOrd-0100672-27.2020.5.01.0013
RECLAMANTE
RODRIGO FERNANDES CANDIDO
ADVOGADO
FRANCIELE FONTANA(OAB:
36827/PR)
RECLAMADO
MAX - SEGURANCA MAXIMA LTDA.
ADVOGADO
MARCELO BRAGA DE PAIVA(OAB:
165670/RJ)
cargo da demandada.
Honorários de sucumbência aoS advogados da reclamada, ora
arbitrados no percentual de 5% sobre o valor do pedido rejeitado,
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO FERNANDES CANDIDO
observados, para tanto, os parâmetros traçados no § 2º do art. 791A da CLT. Fica a obrigação subordinada a condição suspensiva
de exigibilidade pelo prazo de 2 anos, após o que, não
demonstrada alteração na condição de miserabilidade jurídica,
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77f34d1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
será extinta.
Em atenção ao art. 832, §3º, da CLT, declaro a natureza salarial
as parcelas objeto de condenação que compõem o salário de
contribuição (art. 28 da Lei 8212/91), tendo as demais natureza
indenizatória.
Incidirá sobre o crédito reconhecido nesta sentença apenas
correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial e, após a
distribuição (art. 883/CLT c/c art. 240/CPC), os créditos serão
atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic.
As contribuições previdenciárias serão apuradas mês a mês
(Decreto 3.048/99, art. 276), ficando autorizada a retenção da cotaparte devida pela parte autora, devendo a reclamada comprovar nos
autos o devido recolhimento, inclusive o da sua parte, sob pena de
execução direta.
Quanto ao Imposto de Renda, autoriza-se a retenção da parte a
cargo do autor, calculado sobre o valor tributável da condenação,
apurado na forma do art. 46 da Lei 8.541/92. Por se tratar de
determinação legal, não há como imputar a responsabilidade à
reclamada (Súmula 368 do TST).
Quantum debeatur conforme vier a ser apurado em liquidação, não
estando este limitado aos valores apontados na exordial, já que a
exigência contida no art. 840, §1º, da CLT diz respeito a uma mera
estimativa de valor, não tendo o condão de restringir o pedido.
Custas no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor
provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 50.000,00, a
serem complementadas, caso necessário, quando da efetiva
liquidação do julgado, estando seu recolhimento a cargo da
demandada.
Notifiquem-se as partes (S. 427 do C. TST) e a União, em virtude do
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por
RODRIGO FERNANDES CANDIDO em face de MAX SEGURANÇA MAXIMA LTDA, pronuncio a prescrição das parcelas
anteriores a 21/08/2015, conforme art. 487, II do CPC c/c art. 7º,
XXIX da CRFB.
No mérito, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados na inicial, para condenar a reclamada a pagar à parte
reclamante os seguintes títulos:
a. Horas extras e reflexos, observados os parâmetros e os reflexos
definidos na fundamentação;
b. Adicional noturno, observados os parâmetros e os reflexos
definidos na fundamentação;
c. Vale-alimentação, tendo em vista a realização de mais 7 plantões
de 12 horas por mês, observando-se os valores estabelecidos nas
normas coletivas e suas respectivas vigências;
d. Indenização pelo período excedente a trinta dias do aviso-prévio,
ou seja, de 9 dias, de forma simples.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Tudo nos termos constantes da fundamentação supra, que integra
este dispositivo para todos os fins.
Honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora
no percentual de 10% incidente sobre o valor da condenação, a
cargo da demandada.
Honorários de sucumbência aoS advogados da reclamada, ora
arbitrados no percentual de 5% sobre o valor do pedido rejeitado,
observados, para tanto, os parâmetros traçados no § 2º do art. 791A da CLT. Fica a obrigação subordinada a condição suspensiva
de exigibilidade pelo prazo de 2 anos, após o que, não
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191226