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TRT1 ° 2406/2018 ° Página 1145

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TRT1 31/01/2018 ° pagina ° 1145 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 31/01/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

2406/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2018

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

1145

crédito ao(s) advogado(s) que assiste(m) às partes. Aliás, a

JUSTIÇA DO TRABALHO

própria legislação reconhece a natureza jurídica referida, conforme

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO

se depreende da leitura dos artigos 791-A da CLT c/c artigos 85 e

35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro

86, ambos do CPC. Registro, inclusive, que diante da natureza de

RUA DO LAVRADIO, 132, 5º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO RJ - CEP: 20230-070
tel: (21) 23805135 - e.mail: [email protected]

despesa processual desnecessária a postulação especifica,
inserindo-se nas hipóteses da atuação ex oficiodo Magistrado
(artigo 322 do CPC).

PROCESSO: 0100318-72.2016.5.01.0035

Destaco, ainda, que a não aplicação dos honorários

CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)

sucumbenciais no âmbito do judiciário trabalhista, ainda que a

RECLAMANTE: CARLA CRISTINA MELLO MEDELLA e outros

ação tenha sido ajuizada antes da vigência das alterações

RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

promovidas pela lei 13.467/2017, importaria na desqualificação
da atuação dos advogados trabalhistas, ficando o registro que

DESPACHO PJe

o direito aos honorários sucumbenciais sempre foi um anseio

As profundas mudanças introduzidas na Consolidação das Leis

dos advogados que atuam nesta justiça especial, tanto que há

do Trabalho pela Lei 13.467de 13 de julho de 2017, cuja

projeto de lei tramitando no Congresso Nacional 3.392/2004

vigência iniciou-se em 11 de novembro de 2017, exigem uma

prevendo os referidos honorários.

séria e dedicada reflexão sobre a nova maneira de tramitação

Sendo assim, após muito refletir e a fim de evitar insegurança

dos processos na Justiça do Trabalho.

jurídica e surpresa às partes, apesar que diante da postulação de

A denominada reforma trabalhista recomenda a adoção de algumas

honorários sucumbenciais, observando a lealdade processual,

providências de caráter preventivo para que não haja nenhuma

nenhuma das duas partes poderá afirmar que foi surpreendida com

surpresa às partes e seus advogados (artigo 10º do CPC),

o provimento judicial sobre a matéria, decido:

tampouco tumulto processual, de modo a afastar o indesejável

• pela aplicação imediata das regras advindas da Lei 13.467/2017

prejuízo ao andamento e aos fins do processo.

para os atos de natureza processual pendentes de

As normas de direito processual produzem efeitos imediatos. Incide,

implementação; e

nesse caso, a regra do tempus regit actume, e as novas regras

• nas ações em que houve postulação expressa de honorários

passam a ser aplicada nos processos em andamento e não

advocatícios, ainda que ajuizadas em data anterior à entrada em

somente aqueles que se iniciarem a partir da vigência da nova lei,

vigor da Lei 13.467/2017, aplicarei o previsto no artigo 791-A da

de acordo com a teoria do isolamento dos atos processuais,

CLT.

conforme previsto nos artigos 14 e 1.046, ambos do CPC, aplicados

Por tudo o que foi exposto, CONVERTO O FEITO EM

subsidiariamente/ supletivamente ao processo do trabalho (artigo 15

DILIGÊNCIA, a fim de dar ciência às partes sobre a decisão

do CPC).

supra, no prazo de 5 dias comuns.

Ainda sobre o direito intertemporal das regras processuais alteradas

Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para

pela lei 13.467/2017, importante destacar que não cabe ao

prolação da sentença.

Julgador escolher as regras que deverão ser aplicadas de
imediato ou até mesmo "fatiar as regras processuais", sob pena

RIO DE JANEIRO, 26 de Janeiro de 2018

de fomentar a insegurança jurídica.
In casu, verifico que a parte autora postulou honorários
advocatícios (pedido formulado no item 3 do rol de pedidos da
petição inicial).
Por certo, à época do ajuizamento da ação vigia os entendimentos
das súmulas 219 e 329, ambas do Tribunal Superior do Trabalho
(TST). No entanto, no curso da tramitação processual foi
promulgada a Lei 13.467/2017, cuja vigência se deu em 11.11.2017.
Não há controvérsias na doutrina e jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) quanto a natureza híbrida, qual seja, a
conjunção da natureza de despesas processuais e da natureza de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 115101

MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
matb

Notificação
Processo Nº RTOrd-0100325-90.2017.5.01.0015
RECLAMANTE
THIAGO COSTA PEREIRA
ADVOGADO
RENATO NUNES DA SILVA
CARNEIRO(OAB: 140623/RJ)
ADVOGADO
RODNEI MACEDO DE ALMEIDA
JUNIOR(OAB: 158797/RJ)
ADVOGADO
GABRIEL NUNES ADAO(OAB:
165242-D/RJ)

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