TRT1 31/01/2018 ° pagina ° 1145 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2406/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2018
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
1145
crédito ao(s) advogado(s) que assiste(m) às partes. Aliás, a
JUSTIÇA DO TRABALHO
própria legislação reconhece a natureza jurídica referida, conforme
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
se depreende da leitura dos artigos 791-A da CLT c/c artigos 85 e
35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
86, ambos do CPC. Registro, inclusive, que diante da natureza de
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despesa processual desnecessária a postulação especifica,
inserindo-se nas hipóteses da atuação ex oficiodo Magistrado
(artigo 322 do CPC).
PROCESSO: 0100318-72.2016.5.01.0035
Destaco, ainda, que a não aplicação dos honorários
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
sucumbenciais no âmbito do judiciário trabalhista, ainda que a
RECLAMANTE: CARLA CRISTINA MELLO MEDELLA e outros
ação tenha sido ajuizada antes da vigência das alterações
RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
promovidas pela lei 13.467/2017, importaria na desqualificação
da atuação dos advogados trabalhistas, ficando o registro que
DESPACHO PJe
o direito aos honorários sucumbenciais sempre foi um anseio
As profundas mudanças introduzidas na Consolidação das Leis
dos advogados que atuam nesta justiça especial, tanto que há
do Trabalho pela Lei 13.467de 13 de julho de 2017, cuja
projeto de lei tramitando no Congresso Nacional 3.392/2004
vigência iniciou-se em 11 de novembro de 2017, exigem uma
prevendo os referidos honorários.
séria e dedicada reflexão sobre a nova maneira de tramitação
Sendo assim, após muito refletir e a fim de evitar insegurança
dos processos na Justiça do Trabalho.
jurídica e surpresa às partes, apesar que diante da postulação de
A denominada reforma trabalhista recomenda a adoção de algumas
honorários sucumbenciais, observando a lealdade processual,
providências de caráter preventivo para que não haja nenhuma
nenhuma das duas partes poderá afirmar que foi surpreendida com
surpresa às partes e seus advogados (artigo 10º do CPC),
o provimento judicial sobre a matéria, decido:
tampouco tumulto processual, de modo a afastar o indesejável
• pela aplicação imediata das regras advindas da Lei 13.467/2017
prejuízo ao andamento e aos fins do processo.
para os atos de natureza processual pendentes de
As normas de direito processual produzem efeitos imediatos. Incide,
implementação; e
nesse caso, a regra do tempus regit actume, e as novas regras
• nas ações em que houve postulação expressa de honorários
passam a ser aplicada nos processos em andamento e não
advocatícios, ainda que ajuizadas em data anterior à entrada em
somente aqueles que se iniciarem a partir da vigência da nova lei,
vigor da Lei 13.467/2017, aplicarei o previsto no artigo 791-A da
de acordo com a teoria do isolamento dos atos processuais,
CLT.
conforme previsto nos artigos 14 e 1.046, ambos do CPC, aplicados
Por tudo o que foi exposto, CONVERTO O FEITO EM
subsidiariamente/ supletivamente ao processo do trabalho (artigo 15
DILIGÊNCIA, a fim de dar ciência às partes sobre a decisão
do CPC).
supra, no prazo de 5 dias comuns.
Ainda sobre o direito intertemporal das regras processuais alteradas
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para
pela lei 13.467/2017, importante destacar que não cabe ao
prolação da sentença.
Julgador escolher as regras que deverão ser aplicadas de
imediato ou até mesmo "fatiar as regras processuais", sob pena
RIO DE JANEIRO, 26 de Janeiro de 2018
de fomentar a insegurança jurídica.
In casu, verifico que a parte autora postulou honorários
advocatícios (pedido formulado no item 3 do rol de pedidos da
petição inicial).
Por certo, à época do ajuizamento da ação vigia os entendimentos
das súmulas 219 e 329, ambas do Tribunal Superior do Trabalho
(TST). No entanto, no curso da tramitação processual foi
promulgada a Lei 13.467/2017, cuja vigência se deu em 11.11.2017.
Não há controvérsias na doutrina e jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) quanto a natureza híbrida, qual seja, a
conjunção da natureza de despesas processuais e da natureza de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115101
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
matb
Notificação
Processo Nº RTOrd-0100325-90.2017.5.01.0015
RECLAMANTE
THIAGO COSTA PEREIRA
ADVOGADO
RENATO NUNES DA SILVA
CARNEIRO(OAB: 140623/RJ)
ADVOGADO
RODNEI MACEDO DE ALMEIDA
JUNIOR(OAB: 158797/RJ)
ADVOGADO
GABRIEL NUNES ADAO(OAB:
165242-D/RJ)