TRT1 17/10/2017 ° pagina ° 3398 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2335/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Outubro de 2017
3398
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa
Ambas propostas conciliatórias infrutíferas.
RUA INZIMBARDO PEIXOTO, 139, SAUDADE, BARRA MANSA RJ - CEP: 27313-140
Autos conclusos para julgamento.
tel: (24) 33224799 - e.mail: [email protected]
PROCESSO: 0100249-10.2017.5.01.0551
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
FUNDAMENTAÇÃO
RECLAMANTE: LIVIA APARECIDA FLORES COBRA
RECLAMADO: 0RGANIZACAO SOCIAL GERACAO DE
SEMELHANTES PARA EDUCACAO E SAUDE e outros
INCOMPETÊNCIA RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO
SENTENÇA PJe
Conforme entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante
n°53 e Súmula n° 368, TST, a competência da Justiça do Trabalho
se restringe à execução das contribuições previdenciárias
decorrentes das sentenças condenatórias em pecúnia que ela
proferir e acordos por ela homologados.
RELATÓRIO
Dessa forma, declaro a incompetência desta especializada para
apreciar e julgar o pedido de recolhimento das contribuições
previdenciárias não recolhidas durante o vínculo laboral, extinguindo
o feito sem resolução do mérito quanto a esse pedido, com fulcro no
LIVIA APARECIDA FLORES COBRA ajuizou reclamação trabalhista
art. 485, IV, CPC.
em desfavor de ORGANIZACAO SOCIAL GERACAO DE
SEMELHANTES PARA EDUCACAO E SAUDE e MUNICIPIO DE
BARRA MANSA, partes devidamente qualificadas, pleiteando, em
síntese, o pagamento de verbas rescisórias, salários em atraso,
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
FGTS, horas extras e intervalares, bem como vale-transporte.
Requereu ainda a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado,
gratuidade de justiça e a condenação em honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Embora a reclamante traga em sua exordial causa de pedir
relacionada a vale-transporte, no final do tópico e no rol de pedidos
Alçada fixada pela peça inicial de R$ 37.832,00.
formula pedido de pagamento de vale-alimentação. Todavia, valetransporte é verba diversa de vale-alimentação.
As reclamadas apresentaram contestação escrita. A 1ª demandada
refutou os pedidos da exordial. O 2º refutou a sua responsabilidade
Assim, a petição é flagrantemente inepta nesse ponto, seja porque
pelas verbas postuladas. Juntaram documentos.
da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão (art.
330, §1º, III do CPC), seja porque falta pedido à causa de pedir de
Colhido o depoimento pessoal da parte reclamante.
vale-transporte e falta causa de pedir ao pedido de vale-alimentação
(art. 330, §1º, I do CPC).
Sem mais provas, foi encerrada a instrução.
Isso posto, extingo o feito sem resolução do mérito nos pontos
Razões finais remissivas pelas partes presentes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112058
acima elencados com fulcro no art. 330, I do CPC c/c art. 485, IV do