TRT1 16/06/2017 ° pagina ° 6442 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2250/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
6442
Do período entre 01/07/2002 e 08/07/2013 (vínculo de emprego
com a empresa Operativa e contrato de prestação de serviços com
GLÁUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
Juíza Titular do Trabalho
a empresa SS 2002). Da ausência de quebra de isonomia. Da
inaplicabilidade da OJ nº 383 da SDI-1 do TST.
O reclamante pretende a isonomia aos empregados da ré, sem que
postule o reconhecimento de vínculo, em face do impedimento
Sentença
Processo Nº RTOrd-0101139-47.2016.5.01.0077
RECLAMANTE
RICARDO JOSE BEHNKEN
ADVOGADO
PAULA GUERRA DA CRUZ(OAB:
141811/RJ)
ADVOGADO
FELIPPE ZERAIK(OAB: 30397/RJ)
RECLAMADO
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
Alessandra Roller(OAB: 135704-D/RJ)
ADVOGADO
Marcelo Negrão Debenedito
Silva(OAB: 115456/RJ)
previsto no art. 37, II da CRFB.
Antes de tudo, cumpre salientar que o período do vínculo de
emprego entre o reclamante e a Operativa - 01/07/2002 08/07/2007 está prescrito, cabendo considerar, ainda, que somente
há pretensão condenatória.
Passo a analisar o período do contrato de prestação de serviços
com a SS 2002, parcialmente prescrito:
Inicialmente, registra-se que não se aplica o art. 12 da lei 6.019/74 à
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- RICARDO JOSE BEHNKEN
hipótese, eis que a mens legis do referido dispositivo visa coibir
fraudes em contratos temporários, o que não é o caso dos autos.
Ademais, o autor afirmou, em depoimento, que foi contratado para
fazer diagnóstico no sistema SAM0810, muito antigo, grande e
complexo (item 18), o que demonstra a especialidade no serviço
I-RELATÓRIO
executado pelo autor, daí a necessidade de terceirização da
atividade.
Em 22/07/2016, RICARDO JOSE BEHNKEN propôs reclamatória
trabalhista em face de PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS, alegando e postulando o que consta na inicial.
Deu-se à causa o valor de R$ 100.000,00.
A reclamada apresentou defesa escrita na forma de contestação.
Conforme primeira assentada, estando as partes e os procuradores
presentes, foi determinado o prosseguimento da audiência.
O reclamante manifestou-se outra vez.
Segundo consta da última assentada, procedeu-se à prova oral,
dando-se por encerrada a instrução.
As tentativas conciliatórias restaram infrutíferas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como se não bastasse, a testemunha Marcelo, primeira indicada
pelo autor, disse que a SS tinha umas quatro pessoas trabalhando
lá, além do depoente e do autor e, ainda, que o depoente era
terceirizado da Petrobras, sendo que trabalhava para a SS (itens 5
e 9).
Vê-se que tanto o autor quanto a testemunha eram, de fato,
terceirizados e que, no período, o serviço de informática em
sistemas de saúde se constituía numa atividade-meio da reclamada.
Por todo o exposto, não se verifica a ocorrência de terceirização
ilícita, pelo que mais uma vez cabe afastar a aplicação analógica do
art. 12 da lei nº 6.019/74, bem como o entendimento
consubstanciado na OJ nº 383, SDI-1, TST.
Nada a deferir no referido interregno.
II-FUNDAMENTAÇÃO
Do período entre 09/07/2013 e 29/04/2016. Da declaração incidental
DA PRESCRIÇÃO
Considerando a data de dispensa alegada na inicial, em cotejo com
a data de ajuizamento da presente reclamatória, não há prescrição
bienal a pronunciar.
Assim, em face da data de ajuizamento, acolho a arguição
empresária, apenas para pronunciar a prescrição quanto a direitos
anteriores a 22/07/2011, com fulcro no art. 7º, XXIX da CRFB.
de vínculo de emprego. Da nulidade do contrato de trabalho havido
entre as partes litigantes.
Passo a analisar o período em que houve contrato entre a empresa
da qual o autor era sócio e a ré.
Conforme documentos dos autos, a prestação de serviços
diretamente à ré iniciou-se em julho de 2013, o que é corroborado
pelo item 13 do depoimento autoral.
Paralelamente, a instrução probatória ofereceu elementos
DO PLEITO DE ISONOMIA AOS EMPREGADOS DA RÉ
suficientes para demonstrar a existência de características do
vínculo de emprego.
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