TRT1 16/06/2017 ° pagina ° 6441 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2250/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
6441
relativas ao capítulo impugnado, ou que o juiz acolha apenas um
fins de liquidação do julgado.
dos fundamentos da defesa, quando houver mais de um, ou que o
Por sua vez, VIA VAREJO S.A oferece embargos de ID 18ce9f3,
processo esteja em condições de imediato julgamento.
sob a alegação de que o decisum foi obscuro ao deferir o
Caso a parte deseje a reforma do julgado deverá se socorrer do
pagamento de horas extraordinárias, mesmo tendo reconhecido a
recurso cabível, uma vez que eventual reforma da decisão é da
idoneidade dos cartões de ponto e a eventual compensação de
competência do E. Tribunal Regional do Trabalho, em grau de
horário.
recurso.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Pelo exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
É o relatório.
Intimem-se as partes.
Da admissibilidade.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço ambos
Prossiga-se.
os embargos.
E, para constar, eu, Rodrigo Bezerra Alencar, Assistente Secretário
de Juiz, lavrei a presente ata, que vai assinada, na forma da lei.
Dos embargos da Reclamada.
Assiste razão em parte.
GLÁUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
Contudo, a Reclamada confunde compensação com dedução. A
Juíza Titular do Trabalho
compensação depende de pedido expresso do reclamado na
contestação (CLT, art. 767) e é voltada à extinção de obrigações
(art. 1009 do CCB). Já a dedução pode ser autorizada, de ofício,
pelo juiz, a qualquer tempo, e decorre da aplicação do princípio
"non bis in idem", evitando-se, com isso, enriquecimento sem
causa de uma parte em detrimento da outra.
Decisão
Processo Nº RTOrd-0101124-78.2016.5.01.0077
RECLAMANTE
CARLOS EDUARDO RODRIGUES
LIMA
ADVOGADO
PAULO RICARDO VIEGAS
CALÇADA(OAB: 51854-D/RJ)
RECLAMADO
VIA VAREJO S/A
ADVOGADO
ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE
CARVALHO VIANNA(OAB: 81690/RJ)
Dessa forma, supero a lacuna alegada, defiro a dedução de valores
pagos sob o mesmo título da condenação.
Dos embargos do Reclamante.
A alegada omissão quanto aos reflexos da horas extras deferidas,
tem-se que a sentença não é líquida e os fatos que poderão fixar os
parâmetros com que poderá se fazer cálculos não foram debatidos
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS EDUARDO RODRIGUES LIMA
- VIA VAREJO S/A
por que não foram apresentados os valores de cada item do pedido.
Além do mais, em se tratando de matéria de ordem pública, a
discussão se projeta para o momento da liquidação de sentença, se
77ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO PRIMEIRA
REGIÃO.
RTOrd 0101124-78.2016.5.01.0077
transitada em julgado a decisão condenatória, sendo certo que a
preclusão se aplicará àquele momento e não ao presente.
Pelo exposto, REJEITO dos Embargos opostos por CARLOS
EDUARDO RODRIGUES LIMA e ACOLHO os embargos opostos
DECISÃO
por VIA VAREJO S.A, para sanar a omissão apontada, na forma da
Na forma das razões de ID 609ac85, CARLOS EDUARDO
fundamentação supra, integrando-se a presente à decisão
RODRIGUES LIMA opõe Embargos de Declaração, alegando
embargada.
omissões na sentença de ID a9a464d, relativamente ao pedido
formulado nos itens "i", "j", referentes a integração e reflexos das
E, para constar, eu Rodrigo Bezerra Alencar, Assistente Secretário
horas extras, bem como em relação a jornada a ser adotada para
de Juiz, lavrei a presente ata, que vai assinada, na forma da lei.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108086