TRT1 07/02/2017 ° pagina ° 3944 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2164/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Fevereiro de 2017
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preconizando que só nos casos omissos o direito processual
aborrecimento, mas que em hipótese alguma alcança o aspecto
comum será fonte subsidiária do Processo do Trabalho, salvo se
moral. A frequência de tais pedidos no Judiciário Trabalhista revela
presentes os requisitos da Lei 5584/70, o que não é o caso. Ora, a
verdadeira mercantilização do litígio. Aliás, o presente litígio é típico
Lei 1.060/50 é destinada especificamente ao Processo Civil e,
do que vem acontecendo nas relações de trabalho no atual modelo
como no Processo do Trabalho a matéria relativa à gratuidade de
econômico. O trabalhador não preza mais o emprego e sim o
justiça encontra-se regulada por lei específica (5584/70) e no
recebimento das parcelas rescisórias; seguro-desemprego; multas
próprio art. 790, § 3º, da CLT, evidentemente, a observância da
e etc. É a sociedade de consumo. Neste contexto, o "dano moral"
citada Lei 1.060, exclusivamente, isto é, sem que presentes as
virou "parcela rescisória".
disposições da Lei 5584/70, constituiria violação aos preceitos
No tocante ao imposto de renda, se cabível, observar-se-á os
legais direcionados ao Processo do Trabalho.
critérios estabelecidos nas normas vigentes à época da tradição do
Regularmente citado, conforme Edital de ID c22c649, o Reclamado
numerário equivalente ao crédito do autor, observando-se os
não compareceu à audiência, na qual deveria apresentar sua
termos da Lei 8.541/92 e as instruções normativas da Secretaria da
defesa, restando, assim, revel e confesso quanto a matéria de fato,
Receita Federal sobre a matéria. A apuração do valor devido
na forma do art. 844, da CLT. Assim, em face da revelia, presumem
deverá considerar a hipótese de
-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quanto à
sucessivamente, na forma do art.43, I, cominado com artigo 121, II,
dispensa imotivada em 21/08/2015, sem anotação da baixa na
do Código Tributário Nacional, valendo frisar que a própria Receita
CTPS, cabendo assim o pleito de anotação, com esta data,
Federal já editou no ano de 2011 instrução normativa a esse
providência que será adotada pela Secretaria em caso de omissão
respeito, a fim de que não seja gerado encargo superior ao
da Ré, na forma do art. 39 da CLT. Em razão da dispensa
efetivamente devido na hipótese de recolhimento do tributo à época
imotivada, procedem os pedidos de aviso prévio, com repercussão
própria.
do período em todas as parcelas e para fins exclusivamente
À exceção de Fundo de Garantia e da multa de 40% sobre o FGTS,
pecuniários; salário do mês de julho e saldo de agosto de 2015;
incidirão os descontos previdenciários sobre todas as demais
décimo terceiro proporcional; férias proporcionais, com acréscimo
parcelas deferidas na presente sentença, de natureza salarial, que
de 1/3; entrega das guias para a percepção do FGTS, respondendo
serão recolhidos com observância à Lei 8.212/91, ao final, ouvida a
a ré pela integralidade dos depósitos incidentes
autarquia previdenciária, excetuadas aquelas expressamente
sobre as
crédito constituído
parcelas salariais, inclusive férias, trezenos e aviso, sob pena de
previstas no art.28, § 9º, do citado diploma legal, com a redação
execução e multa fundiária correspondente a 40% do total d FGTS
vigente à época da incidência da contribuição referida.
; multa de um salário, na forma do parágrafo oitavo, do art. 477 da
A contagem de juros e correção monetária deverá observar os
CLT, pelo não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. A
parâmetros da legislação vigente à época de sua efetivação, com
penalidade prevista no art.467, da CLT, é incabível, por inexistirem
observância também à Súmula 381, do Colendo TST e O.J. 124, da
verbas com valores incontroversos. Acresça-se que, incontroverso,
STI, do C.TST, bem como, em relação aos juros, os termos da Lei
para fins daquele dispositivo, é o valor cobrado sendo o débito
8.177/91.
admitido expressa ou tacitamente pelo devedor, o que não ocorre
Honorários advocatícios são indevidos, porque ausentes os
na hipótese dos autos, inclusive pela ausência da Ré.
pressupostos da Lei nº5584/70, ainda em plena vigência.
Indefere-se o pleito de indenização por danos morais, eis que o
PELO EXPOSTO,
argumento utilizado para embasar o pedido está jungido a aspectos
JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido, à revelia,para
de natureza exclusivamente patrimonial, não restando comprovada
condenar a Ré ao pagamento das parcelas
ou sequer alegada qualquer lesão recôndita capaz de influir na
fundamentação supra, que a este decisum se integra, já
conduta normal da reclamante, lhe causando abalo psicológico e
regularmente nominadas e identificadas na fundamentação,
"dor da alma". Na verdade, o eventual descumprimento de
obedecidos os parâmetros ali estabelecidos, em valores a serem
obrigações trabalhistas por si só não enseja violação a honra
apurados em liquidação de sentença, observada a correta variação
subjetiva do empregado, caracterizado como transtorno de
salarial, a documentação dos autos, a dedução dos valores já
natureza econômica, comum hodiernamente a esmagadora maioria
pagos a idênticos títulos e a dedução das cotas previdenciárias e
do Povo Brasileiro. Efetivamente, o direito em tese não pode
relativas ao imposto de renda, incidentes sobre as parcelas de
ensejar por si só violação à honra do empregado. Trata-se de
natureza remuneratória, devendo a Ré comprovar os
transtorno de natureza econômica, não saindo das raias do
recolhimentos, inclusive da parte patronal, sob pena de execução.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103960
deferidas na