TRT1 07/02/2017 ° pagina ° 3943 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2164/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Fevereiro de 2017
Edital
3943
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Nº RTOrd-0013479-84.2015.5.01.0227
RECLAMANTE
ROMILDO JOSE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
ARAMIS RODRIGUES FILHO(OAB:
64238-D/RJ)
RECLAMADO
KAILLANY CHAVEIRO E SERVICOS
LTDA - ME
TERCEIRO
KAILLANY CHAVEIRO E SERVIÇOS
INTERESSADO
LTDA n/p do sócio EVA MARCIA LIMA
DA SILVA
TESTEMUNHA
BRUNO DA SILVA SOUZA
TERCEIRO
KAILLANY CHAVEIRO E SERVIÇOS
INTERESSADO
LTDA n/p do sócio PATRÍCIA DO
NASCIMENTO MESQUITA
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu
RUA ATAIDE PIMENTA DE MORAES, 175, CENTRO, NOVA
IGUACU - RJ - CEP: 26210-190
tel: (21) 38730707 - e.mail: [email protected]
PROCESSO: RTOrd 0013976-98.2015.5.01.0227
Intimado(s)/Citado(s):
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
- KAILLANY CHAVEIRO E SERVICOS LTDA - ME
RECLAMANTE: PATRICIA JOSEFA DO NASCIMENTO
O/A MM. Juiz(a) CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO da 7ª Vara
RECLAMADO: M & V A CRECHE DO PAPAI LTDA - ME
do Trabalho de Nova Iguaçu, faz saber a todos quantos o presente
SENTENÇA PJe-JT
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento
que, por este, fica(m) notificado(s) KAILLANY CHAVEIRO E
SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 10.738.512/0001-03
Em 4 de fevereiro de 2017, o MM. Dr. Juiz Titular, DR. CARLOS
, que se encontra(m) em local incerto e não sabido
HENRIQUE CHERNICHARO, observadas as formalidades legais,
Para comparecer à Secretaria da 7ª Vara do Trabalho de Nova
proferiu a seguinte
Iguaçu para anotação da CTPS, a qual deverá ser apresentada
SENTENÇA
pelo(a) Autor(a) no dia 07/03/2017 às 10:30 horas.
Em caso de dúvida, acesse a página:
http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico
PATRICIA JOSEFA DO NASCIMENTO, devidamente qualificado
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado
na exordial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de M & V A
o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do
CRECHE DO PAPAI LTDA - ME, objetivando a percepção dos
Trabalho.
títulos elencados na inicial. Na audiência, ausente o Réu, embora
Edital
regularmente citado por Edital de ID c22c649, requereu a Autora
Processo Nº RTOrd-0013976-98.2015.5.01.0227
RECLAMANTE
PATRICIA JOSEFA DO NASCIMENTO
ADVOGADO
EDUARDO PEREIRA DA HORA(OAB:
174771-D/RJ)
ADVOGADO
EDMILSON BAPTISTA ALVES(OAB:
44765/RJ)
RECLAMADO
M & V A CRECHE DO PAPAI LTDA ME
TERCEIRO
M & V A CRECHE DO PAPAI LTDA INTERESSADO
ME N/P DO SÓCIO MARCELO
CESAR DE FREITAS PEREIRA
TERCEIRO
M & V A CRECHE DO PAPAI LTDA INTERESSADO
ME N/P DO SÓCIO VIVIANE DE
CASTRO DE MOURA FREITAS
seja-lhe decretada a revelia e aplicada a pena de confissão quanto
à matéria fática. Em razões finais, a Reclamante reportou-se aos
elementos dos autos. Impossível a conciliação.
ISTO POSTO, DECIDO:
O
Supremo Tribunal Federal, em sede liminar, afastou a
obrigatoriedade de o empregado ter que submeter a demanda
previamente à Comissão de Conciliação Prévia, como requisito de
Intimado(s)/Citado(s):
validade do processo. Implica em dizer que, até então, a passagem
- M & V A CRECHE DO PAPAI LTDA - ME
pela CCP era obrigatória. E não poderia ser de outra forma, ante a
expressão literal do art. 625-D, da CLT.
O/A MM. Juiz(a) CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO da 7ª Vara
do Trabalho de Nova Iguaçu, faz saber a todos quantos o presente
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento
que, por este, fica(m) notificado(s) M & V A CRECHE DO PAPAI
LTDA - ME - CNPJ: 14.390.210/0001-48
concedido ao empregado quando assistido por seu sindicato de
classe e que perceba menos que o dobro do mínimo legal. Na
hipótese, o Reclamante não preenche os requisitos à obtenção de
tal benesse. Por outro lado, o disposto no § 3º, do art. 790, da CLT,
, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência de
id (b21ea15) Sentença prolatada nos autos abaixo transcrita:
é faculdade do Juiz. Não se aplica ao Processo do Trabalho as
disposições da Lei 1.060/50, ante o que dispõe o art. 769, da CLT,
\\JR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103960
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