TRT1 10/11/2016 ° pagina ° 1376 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2102/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Novembro de 2016
Réu
Réu
1376
Castelo Comércio de Veículos Ltda.
ORESTES BATISTA PARREIRA
Processo: 0001732-12.2012.5.01.0044 - RTOrd
Aut: Eder Augusto da Silva [Adv. Ailton dos Reis Pereira Soares
(OAB: RJ 115971 - D)]
Réu: Castelo Comércio de Veículos Ltda., Réu: ORESTES
BATISTA PARREIRA
Destinatário(s): Aut Eder Augusto da Silva
Tomar ciência da decisão fixando os valores ainda devidos pela
parte executada.
LAERCIO COSTA MOREIRA
VANILDA DE MEDEIROS MULLER
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para
ciência do despacho/decisão de Id f3735e0, abaixo transcrito(a):
Notificação
Processo Nº RTOrd-0006900-68.2007.5.01.0044
Processo Nº RTOrd-00069/2007-044-01-00.7
Autor
Advogado
Réu
Réu
Réu
Réu
Réu
Réu
Réu
Andre Ricardo Primo Rosa
Cleber Maurício Naylor(OAB:
RJ68283D)
Fibra Seguranca e Vigilancia Ltda ME
Condominio Townhouse
MAURO DE REZENDE SOBREIRA
FABIANO SERAPHIM CELANO
MARCELO CAMPOS FERNANDES
CARLOS ALBERTO DE CARVALHO
JORGE DOS SANTOS REIS
Processo: 0006900-68.2007.5.01.0044 - RTOrd
Aut: Andre Ricardo Primo Rosa [Adv. Cleber Maurício Naylor (OAB:
RJ 68283 - D)]
Réu: Fibra Seguranca e Vigilancia Ltda ME, Réu: Condominio
Townhouse, Réu: MAURO DE REZENDE SOBREIRA, Réu:
FABIANO SERAPHIM CELANO, Réu: MARCELO CAMPOS
FERNANDES, Réu: CARLOS ALBERTO DE CARVALHO, Réu:
JORGE DOS SANTOS REIS
TI: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Destinatário(s): Aut Andre Ricardo Primo Rosa
Tomar ciência que foi indeferido o requerimento de fl. 586, devendo
indicar meios eficazes para prosseguimento da execução no prazo
de 30 dias, sob pena de arquivamento sem baixa.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0010465-93.2014.5.01.0044
RECLAMANTE
ROSELENE FERREIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
ARILENO MARÇAL DA SILVA(OAB:
137320/RJ)
ADVOGADO
LAERCIO COSTA MOREIRA(OAB:
144636-D/RJ)
RECLAMADO
QUALYGLASS INDUSTRIA E
COMERCIO DE VIDROS LTDA
ADVOGADO
CLEBER CYRO XAVIER(OAB:
81813/RJ)
RECLAMADO
VITROCLEAN COMERCIO E
INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE
VIDRO BORRACHA E SIMILARES
LTDA - EPP
ADVOGADO
VANILDA DE MEDEIROS
MULLER(OAB: 89269/RJ)
TESTEMUNHA
ANA CRISTINA DA SILVA MELLO
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, julgo improcedentes os pedidos formulados por
ROSELENE FERREIRA DO NASCIMENTO em face de
VITROCLEAN COMERCIO E INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE
VIDRO E BORRACHA E SIMILARES LTDA. - EPPnos termos da
fundamentação.
Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por
ROSELENE FERREIRA DO NASCIMENTO em face de
QUALYGLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA nos
termos da fundamentação, que este decisumintegra, para:
1. condenar as primeira reclamada a pagar à reclamante:
a) verbas resilitórias;
b) multa do art. 477 da CLT;
c) multa do art. 467 da CLT;
d) horas extras decorrentes da extrapolação da jornada e reflexos;
e) horas extras decorrentes da concessão irregular do intervalo
intrajornada e reflexos;
f) salário de dezembro de 2013;
g) 13º salário de 2013;
2. confirmar os efeitos da tutela antecipada quanto à expedição de
ofício para habilitação ao seguro-desemprego e de alvará para
saque dos depósitos existentes em conta vinculada de FGTS.
Improcedentes os demais pedidos.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Correção monetária a partir do mês subsequente ao da prestação
de serviços. Após correção, juros de 1% ao mês, "pro rata die",
desde o ajuizamento, não capitalizados.
Contribuição previdenciária sobre as parcelas de natureza salarial
discriminadas na fundamentação, tendo como fato gerador a
prestação de serviços, calculadas mês a mês, autorizada a
dedução da cota parte do empregado, observados a alíquota
correspondente e o limite do salario de contribuição.
Intimado(s)/Citado(s):
Imposto de renda retido na fonte, incidindo mês a mês, observada a
- QUALYGLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA
- ROSELENE FERREIRA DO NASCIMENTO
- VITROCLEAN COMERCIO E INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE
VIDRO BORRACHA E SIMILARES LTDA - EPP
tabela progressiva, não incidindo sobre as parcelas discriminadas
na fundamentação.
Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 600,00
(seiscentos reais), calculadas sobre R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
DESTINATÁRIO(S):
CLEBER CYRO XAVIER
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101466
valor da condenação.