TRT1 12/09/2016 ° pagina ° 269 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2062/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Setembro de 2016
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concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e
alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento
Incontroverso que o autor foi contratado diretamente como motorista
total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido,
pleno, e não como cobrador ou motorista júnior.
com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração
da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do
É de conhecimento desta E. Turma, através de outros processos
cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração".
similares, que no ACT 2009/2010 (vigência a partir de 01/04/2009)
havia previsão, na cláusula vigésima, que o motorista e o motorista
"III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da
júnior que cobrassem passagem nos seus veículos receberiam um
CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de
percentual de 10% (dez por cento) sobre o salário vigente, mas
1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o
tanto não foi reproduzido nos instrumentos seguintes.
intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação,
repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais".
O exercício concomitante da função de motorista com a de cobrador
somente é possível quando enquadrado o trabalhador na categoria
DOU PROVIMENTO.
de motorista júnior, em razão da expressa previsão na cláusula
décima quarta da convenção coletiva da categoria, o que não é
extensível ao motorista pleno, a caracterizar o acúmulo de função.
Dupla função
Desta forma, devidas diferenças existentes entre o salário que
efetivamente percebia como motorista profissional e aquele pago ao
O juiz sentenciante deferiu o pedido sucessivo, consistente no
cobrador, fixados em instrumentos normativos da categoria, com
pagamento de um plus salarial equivalente à diferença entre o
reflexos em verbas contratuais e rescisórias, assim como
salário normativo de motorista profissional com o de cobrador, com
determinado pelo juiz sentenciante.
reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional,
13º salário, FGTS e multa de 40%, sob o fundamento de que a
NEGO PROVIMENTO.
norma coletiva permite o acúmulo de funções apenas em se
tratando de motoristas da categoria Júnior, como forma de incentivo
ao desenvolvimento profissional dos cobradores, estendendo-se,
Danos morais
portanto, àqueles promovidos para motorista profissional ou Pleno,
mas este não é o caso do autor, que foi contratado já como
motorista profissional.
O autor ampara seu pleito de indenização por danos morais no
inadimplemento das verbas rescisórias e irregularidade nos
O recorrente recorre da sentença para ver provido o seu pedido
recolhimentos do FGTS e contribuições previdenciárias, não
principal, ou seja, o pagamento integral do salário de cobrador e
quitadas até a presente, decorrido mais de um ano da rescisão
reflexos.
contratual, causando danos à sua vida pessoal e familiar.
Nada a reformar na sentença.
O juiz sentenciante indeferiu o pleito, sob o argumento de que os
títulos deferidos, referentes às violações contratuais, foram
Da análise da prova dos autos verifica-se que a norma coletiva dos
devidamente reparados com a condenação.
rodoviários, vigente ao tempo da admissão do autor (ACT
2011/2012 - Id nº 6122129), em sua cláusula décima quarta,
Com razão o recorrente.
parágrafo terceiro, trata da categoria "motorista júnior", dispondo ter
sido esta categoria instituída com o objetivo de incentivar o
A existência de dano moral pressupõe lesão de mesma ordem,
desenvolvimento profissional dos cobradores que possuem CNH
caracterizada por atitudes que sujeitem o empregado,
modelo D ou E, propiciando-lhes novas perspectivas de trabalho e
concretamente, à situação deprimente ou violadora de sua honra.
salário, sendo utilizada para a condução exclusiva de micro-ônibus
Ressalte-se que, dentre os requisitos para sua configuração, devem
e mini-ônibus.
ser comprovados a ação ou omissão do agente, o efetivo prejuízo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99469