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TRT1 ° 2062/2016 ° Página 268

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TRT1 12/09/2016 ° pagina ° 268 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 12/09/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

2062/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Setembro de 2016

268

também, grupo econômico, o que não ocorre na hipótese.

de qualquer outra natureza econômica." (pág. 397).

Prossegue o insigne magistrado de 1º grau no sentido de que o

Na hipótese, restou configurado que a primeira reclamada, junto

consórcio sequer tem personalidade jurídica, sendo disciplinado

com outras empresas, possuem relação de coordenação com o

pela Lei nº 6.404/76, cujo artigo 278 e §1º dispõem que empresas

segundo réu, pois se reuniram e são lideradas por uma das

consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no

componentes do consórcio para explorarem a concessão de serviço

respectivo contrato, respondendo cada uma delas por suas

de transportes rodoviários no Rio de Janeiro. É o que basta para

obrigações, sem presunção de solidariedade.

formação do grupo econômico para fins trabalhistas.

Por fim, conclui que existem apenas duas hipóteses legais de

O contrato de constituição do consórcio (Id nº 6121891), em sua

solidariedade de empresas consorciadas: Lei nº 8.666/93, artigo 33,

cláusula 4.1, expressamente estabelece quanto à responsabilidade

inciso V, e Lei nº 8.078/90, artigo 28, §3º, sendo que nenhuma delas

das empresas consorciadas:

se aplica aos contratos de trabalho.
"4.1. As CONSORCIADAS comprometem-se desde já a empregar
O reclamante recorre da sentença, alegando que o contrato de

todos os seus esforços para a perfeita execução do objeto

constituição do consórcio revela que a primeira ré é uma de suas

contratual e responderão solidariamente pelos atos praticados em

consorciadas, e, portanto, do mesmo grupo econômico, cabendo a

CONSÓRCIO, tando na fase de licitação quanto na de execução do

ele o poder de gestão dos empregados de qualquer das suas

contrato."

integrantes para facilitar a execução do negócio comum.
Assim, configurada a hipótese de formação de grupo econômico
Com razão o autor.

para fins trabalhistas, há de se reformar a sentença para declarar a
responsabilidade solidária das reclamadas.

Dispõe o §2º do artigo 2º da CLT que, sempre que uma ou mais
empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica

DOU PROVIMENTO.

própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de
outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra
atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego,

Reflexos dos intervalos intrajornada

solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das
subordinadas.
O juiz sentenciante condenou a reclamada ao pagamento de hora
Maurício Godinho Delgado, afirma que "o grupo econômico para fins

diária decorrente da redução do intervalo intrajornada, sem deferir,

justrabalhistas não necessita se revestir das modalidades jurídicas

entretanto, os reflexos sobre outras verbas, ante a natureza

típicas do Direito Econômico ou Direito Comercial (holdings,

indenizatória de que se reveste.

consórcios, pools, etc,). Não se exige, sequer, prova de sua formal
institucionalização cartorial; pode-se acolher a existência do grupo

O autor recorre da sentença, sob o argumento de que a questão

desde que emerjam evidências probatórias de que estão presentes

resta pacificada no âmbito do C. TST, conforme verbete sumulado

os elementos de integração interempresarial de que falam os

de nº 437.

mencionados preceitos da CLT e Lei do Trabalho Rural" (Curso de
Direito do Trabalho, LTr, 5ª edição, pág. 398).

Com razão o autor.

Para o mesmo jurista, o grupo econômico, a que alude o dispositivo

Em relação ao intervalo intrajornada, após a edição da Súmula nº

celetista, resulta da "figura resultante da vinculação justrabalhista

437 do TST, resta induvidoso o direito do reclamante, como a

que se forma entre dois ou mais entes favorecidos, direta ou

natureza da respectiva parcela sonegada, conforme dispõem os

indiretamente, pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de

incisos I e III:

existir entre estes entes laços de direção ou coordenação em face
de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou

Código para aferir autenticidade deste caderno: 99469

"I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a

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