TRT1 12/09/2016 ° pagina ° 268 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2062/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Setembro de 2016
268
também, grupo econômico, o que não ocorre na hipótese.
de qualquer outra natureza econômica." (pág. 397).
Prossegue o insigne magistrado de 1º grau no sentido de que o
Na hipótese, restou configurado que a primeira reclamada, junto
consórcio sequer tem personalidade jurídica, sendo disciplinado
com outras empresas, possuem relação de coordenação com o
pela Lei nº 6.404/76, cujo artigo 278 e §1º dispõem que empresas
segundo réu, pois se reuniram e são lideradas por uma das
consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no
componentes do consórcio para explorarem a concessão de serviço
respectivo contrato, respondendo cada uma delas por suas
de transportes rodoviários no Rio de Janeiro. É o que basta para
obrigações, sem presunção de solidariedade.
formação do grupo econômico para fins trabalhistas.
Por fim, conclui que existem apenas duas hipóteses legais de
O contrato de constituição do consórcio (Id nº 6121891), em sua
solidariedade de empresas consorciadas: Lei nº 8.666/93, artigo 33,
cláusula 4.1, expressamente estabelece quanto à responsabilidade
inciso V, e Lei nº 8.078/90, artigo 28, §3º, sendo que nenhuma delas
das empresas consorciadas:
se aplica aos contratos de trabalho.
"4.1. As CONSORCIADAS comprometem-se desde já a empregar
O reclamante recorre da sentença, alegando que o contrato de
todos os seus esforços para a perfeita execução do objeto
constituição do consórcio revela que a primeira ré é uma de suas
contratual e responderão solidariamente pelos atos praticados em
consorciadas, e, portanto, do mesmo grupo econômico, cabendo a
CONSÓRCIO, tando na fase de licitação quanto na de execução do
ele o poder de gestão dos empregados de qualquer das suas
contrato."
integrantes para facilitar a execução do negócio comum.
Assim, configurada a hipótese de formação de grupo econômico
Com razão o autor.
para fins trabalhistas, há de se reformar a sentença para declarar a
responsabilidade solidária das reclamadas.
Dispõe o §2º do artigo 2º da CLT que, sempre que uma ou mais
empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica
DOU PROVIMENTO.
própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de
outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra
atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego,
Reflexos dos intervalos intrajornada
solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das
subordinadas.
O juiz sentenciante condenou a reclamada ao pagamento de hora
Maurício Godinho Delgado, afirma que "o grupo econômico para fins
diária decorrente da redução do intervalo intrajornada, sem deferir,
justrabalhistas não necessita se revestir das modalidades jurídicas
entretanto, os reflexos sobre outras verbas, ante a natureza
típicas do Direito Econômico ou Direito Comercial (holdings,
indenizatória de que se reveste.
consórcios, pools, etc,). Não se exige, sequer, prova de sua formal
institucionalização cartorial; pode-se acolher a existência do grupo
O autor recorre da sentença, sob o argumento de que a questão
desde que emerjam evidências probatórias de que estão presentes
resta pacificada no âmbito do C. TST, conforme verbete sumulado
os elementos de integração interempresarial de que falam os
de nº 437.
mencionados preceitos da CLT e Lei do Trabalho Rural" (Curso de
Direito do Trabalho, LTr, 5ª edição, pág. 398).
Com razão o autor.
Para o mesmo jurista, o grupo econômico, a que alude o dispositivo
Em relação ao intervalo intrajornada, após a edição da Súmula nº
celetista, resulta da "figura resultante da vinculação justrabalhista
437 do TST, resta induvidoso o direito do reclamante, como a
que se forma entre dois ou mais entes favorecidos, direta ou
natureza da respectiva parcela sonegada, conforme dispõem os
indiretamente, pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de
incisos I e III:
existir entre estes entes laços de direção ou coordenação em face
de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99469
"I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a