TRT1 23/11/2015 ° pagina ° 1488 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
1860/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Novembro de 2015
1488
PROCESSO: 0011127-57.2014.5.01.0044
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Acúmulo de função
RECLAMANTE: DURVAL LUIZ MOTTA
Pleiteou o autor o pagamento de diferenças salariais em razão
RECLAMADO: CLARO S/A
de acúmulo de função, sob o fundamento de que embora
contratado como assistente administrativo, também exercia a
SENTENÇA PJe-JT
função de motorista.
Em defesa, disse a ré que o autor realizava referidas funções
desde o início do pacto laboral.
Em depoimento, confessou que sempre exerceu ambas as
atividades. Disse que: "foi contratado pela ré para trabalhar no
setor de almoxarifado, com o registro em CTPS da função de
RELATÓRIO
assistente administrativo, sendo responsável por abastecer o
Em 20/08/2014, DURVAL LUIZ MOTTA ajuizou reclamação
carro e realizar entregas".
trabalhista em face de CLARO S/A, postulando os títulos
A contratação foi efetivada para o exercício de ambas as
lançados na inicial (ID e7a06ec), sob o fundamento de terem
funções, as quais eram compatíveis com a condição pessoal
sido negados direitos trabalhistas à parte autora, fazendo-a
do autor.
credora desses títulos. Atribuiu à causa o valor de R$
A prova oral não comprovou que as atividades do cargo de
30.000,00. Juntou documentos.
assistente administrativo eram estanques, tendo a testemunha
Sr. Marcos Vinicius dito que "era exigida a carteira de motorista
Regularmente citada, a parte ré compareceu a Juízo e, em
apenas dos assistentes administrativos que precisavam
audiência(ID 34d6e41, 96dce0e), recusada a conciliação,
realizar deslocamento de materiais; que cerca de metade dos
defendeu-se através de contestação (ID 818353a), combatendo
assistentes precisavam ter carteira de motorista para realizar
os pedidos. Juntou documentos.
essa atividade".
Manifestação do autor sobre os documentos instrutores da
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de adicional por
defesa (ID 177b5ff).
acúmulo de função, com base nos arts.456 e 818 da CLT.
Colhidos os depoimentos pessoais.
Ouvidas duas testemunhas, uma indicada pelo autor e uma
Horas extras
indicada pela ré.
Afirmou o reclamante que laborava de segunda-feira à sábado,
Sem outras provas, encerrada a instrução.
das 06h às 18h, com 30 minutos de intervalo intrajornada.
Razões finais remissivas.
Reconheceu a veracidade dos cartões de ponto eletrônicos por
Segunda proposta conciliatória recusada.
ele assinados e pleiteou o pagamento das horas excedentes à
Tudo visto e examinado.
44ª semanal. Em depoimento, nada confessou.
É o relatório necessário.
Não há previsão legal a exigir a assinatura do empregado nos
Decido.
cartões de ponto, sendo certo que o art. 74, § 2º, da CLT faz
menção a tal necessidade. Logo, tenho como válidos os
cartões de ponto acostados aos autos pela ré, ainda que sem a
FUNDAMENTAÇÃO
assinatura do autor.
No entanto, considerando que a ré não acostou todos os
Prejudicial de mérito - prescrição
cartões aos autos, nos meses em que ausentes referidos
Conforme TRCT, o contrato de trabalho firmado entre as partes
documentos presumo verdadeira a jornada declinada na inicial
vigorou de 11/02/2008 a 04/09/2012. Logo, tendo a ação sido
e condeno a ré ao pagamento das horas excedentes à 44ª
ajuizada em 20/08/2014, pronuncio a prescrição das pretensões
semanal.
anteriores a 20/08/2009, na forma do art. 7º, XXIX, CRFB.
Não há falar na aplicação da OJ 233 do TST no caso, uma vez
Julgo o processo extinto com resolução do mérito em relação
que a mera alegação de extravio de alguns cartões, sem
às pretensões vencidas e exigíveis em período anterior a
amparo em qualquer prova, não socorre a ré.
19/05/2009, com base no art. 269, IV, do CPC.
Ante a habitualidade no elastecimento da jornada, procedente o
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