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TRT1 ° 1860/2015 ° Página 1488

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TRT1 23/11/2015 ° pagina ° 1488 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 23/11/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

1860/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Novembro de 2015

1488

PROCESSO: 0011127-57.2014.5.01.0044
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)

Acúmulo de função

RECLAMANTE: DURVAL LUIZ MOTTA

Pleiteou o autor o pagamento de diferenças salariais em razão

RECLAMADO: CLARO S/A

de acúmulo de função, sob o fundamento de que embora
contratado como assistente administrativo, também exercia a

SENTENÇA PJe-JT

função de motorista.
Em defesa, disse a ré que o autor realizava referidas funções
desde o início do pacto laboral.
Em depoimento, confessou que sempre exerceu ambas as
atividades. Disse que: "foi contratado pela ré para trabalhar no
setor de almoxarifado, com o registro em CTPS da função de

RELATÓRIO

assistente administrativo, sendo responsável por abastecer o

Em 20/08/2014, DURVAL LUIZ MOTTA ajuizou reclamação

carro e realizar entregas".

trabalhista em face de CLARO S/A, postulando os títulos

A contratação foi efetivada para o exercício de ambas as

lançados na inicial (ID e7a06ec), sob o fundamento de terem

funções, as quais eram compatíveis com a condição pessoal

sido negados direitos trabalhistas à parte autora, fazendo-a

do autor.

credora desses títulos. Atribuiu à causa o valor de R$

A prova oral não comprovou que as atividades do cargo de

30.000,00. Juntou documentos.

assistente administrativo eram estanques, tendo a testemunha
Sr. Marcos Vinicius dito que "era exigida a carteira de motorista

Regularmente citada, a parte ré compareceu a Juízo e, em

apenas dos assistentes administrativos que precisavam

audiência(ID 34d6e41, 96dce0e), recusada a conciliação,

realizar deslocamento de materiais; que cerca de metade dos

defendeu-se através de contestação (ID 818353a), combatendo

assistentes precisavam ter carteira de motorista para realizar

os pedidos. Juntou documentos.

essa atividade".

Manifestação do autor sobre os documentos instrutores da

Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de adicional por

defesa (ID 177b5ff).

acúmulo de função, com base nos arts.456 e 818 da CLT.

Colhidos os depoimentos pessoais.
Ouvidas duas testemunhas, uma indicada pelo autor e uma

Horas extras

indicada pela ré.

Afirmou o reclamante que laborava de segunda-feira à sábado,

Sem outras provas, encerrada a instrução.

das 06h às 18h, com 30 minutos de intervalo intrajornada.

Razões finais remissivas.

Reconheceu a veracidade dos cartões de ponto eletrônicos por

Segunda proposta conciliatória recusada.

ele assinados e pleiteou o pagamento das horas excedentes à

Tudo visto e examinado.

44ª semanal. Em depoimento, nada confessou.

É o relatório necessário.

Não há previsão legal a exigir a assinatura do empregado nos

Decido.

cartões de ponto, sendo certo que o art. 74, § 2º, da CLT faz
menção a tal necessidade. Logo, tenho como válidos os
cartões de ponto acostados aos autos pela ré, ainda que sem a

FUNDAMENTAÇÃO

assinatura do autor.
No entanto, considerando que a ré não acostou todos os

Prejudicial de mérito - prescrição

cartões aos autos, nos meses em que ausentes referidos

Conforme TRCT, o contrato de trabalho firmado entre as partes

documentos presumo verdadeira a jornada declinada na inicial

vigorou de 11/02/2008 a 04/09/2012. Logo, tendo a ação sido

e condeno a ré ao pagamento das horas excedentes à 44ª

ajuizada em 20/08/2014, pronuncio a prescrição das pretensões

semanal.

anteriores a 20/08/2009, na forma do art. 7º, XXIX, CRFB.

Não há falar na aplicação da OJ 233 do TST no caso, uma vez

Julgo o processo extinto com resolução do mérito em relação

que a mera alegação de extravio de alguns cartões, sem

às pretensões vencidas e exigíveis em período anterior a

amparo em qualquer prova, não socorre a ré.

19/05/2009, com base no art. 269, IV, do CPC.

Ante a habitualidade no elastecimento da jornada, procedente o

Código para aferir autenticidade deste caderno: 90641

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