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TRT1 ° 1860/2015 ° Página 1487

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TRT1 23/11/2015 ° pagina ° 1487 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 23/11/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

1860/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Novembro de 2015

1487

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

Marcela Aied

Juros de mora de 1% ao mês, de forma simples, desde a

Juíza do Trabalho Substituta

distribuição da ação, conforme art. 39, § 1º, Lei 8177/91,
computados após a correção monetária do crédito (Súmula
200, TST). Como época própria para a correção monetária deve
ser considerado o vencimento de cada obrigação. Se
ultrapassada essa data, incidirá o índice de correção do mês
subsequente ao da prestação laboral, a partir do dia 1 o.
(Súmula 381 do C. TST).

DISPOSITIVO

Posto isso, o Juízo da 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro,

Notificação
Processo Nº RTOrd-0011119-80.2014.5.01.0044
RECLAMANTE
TIAGO FREITAS DA SILVA
ADVOGADO
ALISSON NETTO NEVES(OAB:
122997/RJ)
RECLAMADO
SOCIEDADE COMERCIAL E
IMPORTADORA HERMES S A
ADVOGADO
PRISCILA MATHIAS DE MORAIS
FICHTNER(OAB: 169760/SP)
ADVOGADO
ANA CRISTINA DE ARAUJO
BORGES(OAB: 111950/RJ)

nos autos da reclamação trabalhista movida por WEYDE DO
NASCIMENTO BARCELOS em face de TRANSLITORANEA
TURÍSTICA LTDA julga o pedido de pagamento das

Intimado(s)/Citado(s):
- SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S A
- TIAGO FREITAS DA SILVA

contribuições previdenciárias extinto sem resolução do mérito,
nos termos do art. 267, IV, do CPC, e, quanto à demais

DESTINATÁRIO(S):

questões de mérito, JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE os

TIAGO FREITAS DA SILVA

pedidos para condenar a Reclamada ao pagamento das horas
extraordinárias, na forma da fundamentação.

SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S A

Tudo na forma da fundamentação supra.

Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para
ciência da Sentença de Id d1314f0.

A fim de evitar o locupletamento do autor, autorizo a dedução

Em caso de dúvida, acesse a página:

de parcelas saldadas sob os mesmos títulos reconhecidos no

http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico

Sentença

julgado, desde que a quitação já reste comprovada nos autos.

Defiro ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Juros e
correção monetária na forma da fundamentação supra. Defiro
os descontos previdenciários e fiscais nos termos da Súmula
368 do C. TST, nos exatos termos da fundamentação supra.

Custas pela Reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas

Processo Nº RTOrd-0011127-57.2014.5.01.0044
RECLAMANTE
DURVAL LUIZ MOTTA
ADVOGADO
MARIA EUGÊNIA PEREIRA DA
FONSECA SPINELLI(OAB:
174448/RJ)
ADVOGADO
Rodrigo de Oliveira Pelagio(OAB:
140339-D/RJ)
ADVOGADO
Marcelo Valente Ricardo(OAB: 97621D/RJ)
RECLAMADO
CLARO S/A
ADVOGADO
ANDRE RICARDO SMITH DA
COSTA(OAB: 67077-D/RJ)

sobre o valor da condenação que provisoriamente arbitro em
R$ 5.000,00.

Cumpra-se.

Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S/A
- DURVAL LUIZ MOTTA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Intimem-se às partes.

JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO

Nada mais.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2015.

44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
RUA DO LAVRADIO, 132, 7º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO RJ - CEP: 20230-070
tel:

Código para aferir autenticidade deste caderno: 90641

(21) 23805144 -

e.mail: [email protected]

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