TRT1 23/11/2015 ° pagina ° 1487 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
1860/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Novembro de 2015
1487
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Marcela Aied
Juros de mora de 1% ao mês, de forma simples, desde a
Juíza do Trabalho Substituta
distribuição da ação, conforme art. 39, § 1º, Lei 8177/91,
computados após a correção monetária do crédito (Súmula
200, TST). Como época própria para a correção monetária deve
ser considerado o vencimento de cada obrigação. Se
ultrapassada essa data, incidirá o índice de correção do mês
subsequente ao da prestação laboral, a partir do dia 1 o.
(Súmula 381 do C. TST).
DISPOSITIVO
Posto isso, o Juízo da 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro,
Notificação
Processo Nº RTOrd-0011119-80.2014.5.01.0044
RECLAMANTE
TIAGO FREITAS DA SILVA
ADVOGADO
ALISSON NETTO NEVES(OAB:
122997/RJ)
RECLAMADO
SOCIEDADE COMERCIAL E
IMPORTADORA HERMES S A
ADVOGADO
PRISCILA MATHIAS DE MORAIS
FICHTNER(OAB: 169760/SP)
ADVOGADO
ANA CRISTINA DE ARAUJO
BORGES(OAB: 111950/RJ)
nos autos da reclamação trabalhista movida por WEYDE DO
NASCIMENTO BARCELOS em face de TRANSLITORANEA
TURÍSTICA LTDA julga o pedido de pagamento das
Intimado(s)/Citado(s):
- SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S A
- TIAGO FREITAS DA SILVA
contribuições previdenciárias extinto sem resolução do mérito,
nos termos do art. 267, IV, do CPC, e, quanto à demais
DESTINATÁRIO(S):
questões de mérito, JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE os
TIAGO FREITAS DA SILVA
pedidos para condenar a Reclamada ao pagamento das horas
extraordinárias, na forma da fundamentação.
SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S A
Tudo na forma da fundamentação supra.
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para
ciência da Sentença de Id d1314f0.
A fim de evitar o locupletamento do autor, autorizo a dedução
Em caso de dúvida, acesse a página:
de parcelas saldadas sob os mesmos títulos reconhecidos no
http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico
Sentença
julgado, desde que a quitação já reste comprovada nos autos.
Defiro ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Juros e
correção monetária na forma da fundamentação supra. Defiro
os descontos previdenciários e fiscais nos termos da Súmula
368 do C. TST, nos exatos termos da fundamentação supra.
Custas pela Reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas
Processo Nº RTOrd-0011127-57.2014.5.01.0044
RECLAMANTE
DURVAL LUIZ MOTTA
ADVOGADO
MARIA EUGÊNIA PEREIRA DA
FONSECA SPINELLI(OAB:
174448/RJ)
ADVOGADO
Rodrigo de Oliveira Pelagio(OAB:
140339-D/RJ)
ADVOGADO
Marcelo Valente Ricardo(OAB: 97621D/RJ)
RECLAMADO
CLARO S/A
ADVOGADO
ANDRE RICARDO SMITH DA
COSTA(OAB: 67077-D/RJ)
sobre o valor da condenação que provisoriamente arbitro em
R$ 5.000,00.
Cumpra-se.
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S/A
- DURVAL LUIZ MOTTA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Intimem-se às partes.
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
Nada mais.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2015.
44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
RUA DO LAVRADIO, 132, 7º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO RJ - CEP: 20230-070
tel:
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