TRF3 07/12/2020 ° pagina ° 1000 ° Publicações Judiciais I - Capital SP ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil admite a concessão da tutela de urgência, no caso, antecipada, quando presentes os requisitos, que, em síntese, se resumem em: a) elementos que evidenciem
a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Contudo, no presente caso, os argumentos trazidos pela parte autora não justificam o reconhecimento de plano do direito alegado com a determinação do imediato pagamento do benefício almejado, não
estando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Ademais, não verifico presente o requisito de perigo de dano, visto que a parte autora vem recebendo o benefício previdenciário de pensão por morte.
Ressalto que a questão não se refere a tutela de evidência, visto que não restou caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Deixo de designar data para realização de audiência de conciliação, nos termos do inciso II, § 4º, do artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista que se trata de lide que não admite a
autocomposição, haja vista a indisponibilidade do interesse público que envolve a autarquia ré.
Cite-se. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014828-05.2019.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: ODEMIRA CARVALHEDO SOTTE
Advogado do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DA SILVA - SP307226
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
S E N TE N ÇA
ODEMIRA CARVALHEDO SOTTE, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a concessão do benefício de pensão
por morte concedida na via administrativa por apenas 04 meses, uma vez que entendeu que a sociedade conjugal foi restabelecida com menos de dois anos, afirmando que houve uma breve separação.
Com a inicial, foram apresentados documentos.
A petição inicial foi emendada (id 27340222), reconhecendo-se a prevenção deste juízo (id 8837038).
Deferida a gratuidade, foi determinada nova emenda (id 29706529), decisão esta que foi cumprida pela autora (id 31669275), indeferindo-se o pedido de tutela provisória (id 31994678).
Citado, o réu ofereceu contestação e documentos (id 32385612), argumentando que a autora disse, quando do requerimento do benefício assistencial, que estava separada de fato do marido, não comprovando o
restabelecimento da sociedade conjugal no período de dois anos antes do óbito.
Houve réplica (id 34279552).
Deferida a produção de prova oral e indeferida a expedição de ofício à Receita Federal (id 36141914), as partes concordaram com a realização por meio digital, colhendo-se o depoimento da autora e de três
testemunhas, oportunidade em que as partes apresentaram debates oralmente (id 42482337).
É o relatório.
Fundamento e decido.
De fato, a autora mudou de versão no curso da lide, afirmando, inicialmente, que houve um breve período de separação, para depois dizer que não houve rompimento da sociedade conjugal por nenhum instante.
E revela a experiência comum que, lamentavelmente, a afirmativa de separação de fato perante os agentes do INSS é orientada por terceiros, que prometem a concessão de “aposentadoria” à idosa que nunca
contribuiu ao sistema previdenciário.
Entretanto, tal ilícito não altera a situação de dependência econômica e nem o direito ao benefício, já que o falecido contribuiu ao sistema e percebia aposentadoria regularmente.
A má-fé da autora será considerada para fins de compensação do crédito do INSS, apurando-se sua participação no ilícito, assim como a de terceiros, em persecução criminal, não sendo a via adequada esta
ação.
Pois bem.
Pela prova colhida dos autos, nota-se que a autora, casada com o falecido, dele nunca se separou, constando como dependente para fins de imposto de renda e também no plano de saúde, ostentando, ainda,
conta conjunta.
Seu depoimento é de quem nunca saiu do lado do marido, não sendo crível uma separação depois de tantos anos de convivência e considerando a situação de submissão da autora em relação ao marido, o que era
muito comum nas mulheres de sua geração.
Nesse passo, as testemunhas confirmaram o casamento de longa data e a ausência de separação, ainda que por curto período.
Como se vê, a prova é farta a respeito da manutenção do casamento e da dependência econômica, que, aliás, é presumida pelo legislador.
Por isso, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte de seu marido.
Com a concessão na via administrativa, foi cessado o benefício assistencial.
O óbito ocorreu em 06.11.2016 e o requerimento foi formulado em 29.11.2016, fazendo jus ao benefício de pensão desde a data do óbito, restabelecendo-se o benefício que deve ser mantido de forma vitalícia,
tendo em conta a idade da autora.
A data do passamento é, assim, o termo de interrupção da prescrição para o INSS, que pode exigir as prestações pagas a título do benefício assistencial de forma atualizada, desde 06.11.2011.
E o crédito do INSS deve ser compensado das prestações de pensão por morte que são devidas à autora da data da cessação até a data do restabelecimento do benefício.
Isso porque não se pode admitir o enriquecimento sem causa da autora, cuja má-fé é manifesta, não podendo beneficiar-se do entendimento jurisprudencial que impede a repetição do indébito.
Além disso, por economia processual, a execução deve ser feita de uma só vez e no bojo da execução desta sentença.
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno o INSS ao pagamento de pensão por morte, desde a data do óbito, em 06.11.2016, restabelecendo-se o benefício concedido e cessado em 4 meses, mantendo-o de forma vitalícia, levando em conta
idade da autora.
O INSS é condenado ao pagamento das prestações vencidas entre a data da cessação e do restabelecimento da pensão, podendo descontar o que foi recebido a título do benefício assistencial, desde
06.11.2011, nos termos da fundamentação, aplicando-se a tabela de cálculo judicial vigente do momento da execução para atualização do débito e do crédito.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/12/2020 1000/1007