TRF3 12/11/2020 ° pagina ° 1135 ° Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, dê-se vista à parte contrária para que, querendo, ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido este prazo, com ou sem manifestação,
remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Com o trânsito em julgado, certifiquem-no e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Rodrigo Antonio Calixto Mello
Juiz Federal Substituto
LIMEIRA, 26 de outubro de 2020.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001189-06.2020.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
IMPETRANTE:ANDRE LUIS CLEMENTE
Advogados do(a) IMPETRANTE: PAULO RODRIGUES LOPES DOS SANTOS - SP349070, MARIANA FRANCO RODRIGUES - SP279627
IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS LIMEIRA/SP, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
S E N TE N ÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, no qual a impetrante requer seja dado andamento a processo administrativo em tramitação no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Alega que: em 07/02/2019, requereu concessão de benefício auxílio-doença (nº 31/626.675.656-4), em razão de cirurgia realizada em 01/02/2019 que resultou em solicitação médica de afastamento das
atividades por 60 dias; o benefício foi concedido; protocolou, em 24/04/2019, recurso administrativo (nº 35408.002668/2019-10) para esclarecer o motivo pelo qual o benefício foi concedido a contar da data da perícia,
realizada em 07/03/2019, e não da data do requerimento; o recurso não foi analisado pela Autarquia Previdenciária até a presente data; a mora em analisar o recurso ofende o previsto no art. 49 da Lei nº. 9.784/99.
Requer a concessão de liminar para que seja determinado à autoridade coatora que proceda ao julgamento do recurso em questão, e até que cumpra a obrigação imposta, seja arbitrada, em seu favor, multa diária
no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo também requerida a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A análise da liminar foi postergada para após a apresentação das informações pela autoridade coatora e os benefícios da justiça gratuita deferidos (Id 30921578).
Devidamente notificada (art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/09), a autoridade coatora não apresentou informações.
Instado a se manifestar (art. 12 da Lei nº. 12.016/09), o Ministério Público Federal entendeu não existir interesse que justifique sua manifestação sobre o mérito da causa.
O INSS requereu seu ingresso no feito e postulou pela denegação da segurança (Id 33401145).
Declinada a competência pelo juízo de origem, os autos foram redistribuídos a esta vara federal, ao que o Ministério Público Federal manifestou ciência.
É o relatório. Decido.
Diante da diretriz fundamental para que o processo administrativo observe um prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a norma geral que regulamenta a tramitação do processo administrativo
no âmbito da Administração Pública Federal estabelece que, concluída a instrução, “a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49 da Lei nº.
9.784/1999). No que se refere especificamente ao processo previdenciário, há previsão expressa no sentido de que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação,
pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão” (art. 41-A, § 5º, da Lei nº. 8.213/1991).
A observância dessas normas visa, a um só tempo, tutelar de forma efetiva o direito fundamental à seguridade social (art. 6º da Constituição Federal) e pautar a atuação administrativa pelo princípio da eficiência
(art. 37, caput, da Constituição Federal).
No caso em análise, verifico que a impetrante trouxe aos autos comunicação de decisão emitida pela Autarquia Previdenciária datada de 09/04/2020, onde consta o deferimento do benefício (Id 30852537), e
cópia de interposição de recurso administrativo datado de 24/04/2019 (Id 30852539).
Não há comprovação de que o processo administrativo ainda se encontraria sem andamento quando do ajuizamento da presente ação, o que poderia ser demonstrado com a simples juntada do extrato atualizado
do andamento processual. E em sendo assim, mostra-se impossível verificar se houve ou não descumprimento dos prazos legais pela autarquia previdenciária.
Como a demora na análise do recurso é o fato constitutivo do direito da impetrante (art. 373, I, do Código de Processo Civil) e como não há prova desse fato nos autos, forçoso concluir pela inexistência de
direito líquido e certo a ser tutelado pelo presente mandado de segurança.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito da causa (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Custas na forma da lei.
Honorários advocatícios indevidos (art. 25 da Lei nº. 12.016/09).
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº. 12.016/09).
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, dê-se vista à parte contrária para que, querendo, oferte contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido este prazo, com ou sem manifestação,
remetam-se os autos ao juízo ad quem, com nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, certifiquem-no e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Rodrigo Antonio Calixto Mello
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/11/2020 1135/1759