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TRF3 ° Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, no qual a impetrante requer seja dado andamento a processo administrativo em tramitação no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). ° Página 1134

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TRF3 12/11/2020 ° pagina ° 1134 ° Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ° Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 12/11/2020 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, no qual a impetrante requer seja dado andamento a processo administrativo em tramitação no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Alega que: em 26/11/2018, protocolou recurso em face da decisão que indeferiu o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição (n. 42-185.744.697-3); o recurso não foi analisado pela Autarquia
Previdenciária até a presente data; a mora em analisar o recurso ofende o previsto no art. 49 da Lei nº. 9.784/99.
Requer a concessão de liminar para que seja determinado à autoridade coatora que proceda ao julgamento do recurso em questão, sendo também requerida a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A parte impetrante juntou aos autos RG e comprovante de endereço (Id 30824777), tendo em vista despacho de Id 30498004.
Foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita, determinando-se o recolhimento das custas processuais (Id 32989063).O impetrante apresentou documentos comprobatórios de pagamento das custas
processuais (Id 34063102).
A análise da liminar foi postergada para após a apresentação das informações pela autoridade coatora (Id 34670568).
Devidamente notificada (art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/09), a autoridade coatora apresentou informações onde alega que o recurso administrativo 44233806931/2018-93 encontra-se aguardando análise em
ordem cronológica que fica a cargo de equipe especifica e designada pela Superintendência Regional e Gerência Executiva de Piracicaba.
Instado a se manifestar (art. 12 da Lei nº. 12.016/09), o Ministério Público Federal entendeu não existir interesse que justifique sua manifestação o sobre o mérito da causa.
O INSS requereu seu ingresso no feito e postulou pela denegação da segurança (Id 36172841).
Declinada a competência pelo juízo de origem, os autos foram redistribuídos a esta vara federal, ao que o Ministério Público Federal manifestou ciência.
É o relatório. Decido.
Diante da diretriz fundamental para que o processo administrativo observe um prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a norma geral que regulamenta a tramitação do processo administrativo
no âmbito da Administração Pública Federal estabelece que, concluída a instrução, “a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49 da Lei nº.
9.784/1999). No que se refere especificamente ao processo previdenciário, há previsão expressa no sentido de que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação,
pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão” (art. 41-A, § 5º, da Lei nº. 8.213/1991).
A observância dessas normas visa, a um só tempo, tutelar de forma efetiva o direito fundamental à seguridade social (art. 6º da Constituição Federal) e pautar a atuação administrativa pelo princípio da eficiência
(art. 37, caput, da Constituição Federal).
No caso em análise, verifico que a impetrante trouxe aos autos comprovante de protocolo de recurso, datado de 26/11/2018 (Id 29852876, fl. 03), e comprovante de requerimento de cópia do processo (Id
29852879).
Não há comprovação de que o processo administrativo ainda se encontraria sem andamento quando do ajuizamento da presente ação, o que poderia ser demonstrado com a simples juntada do extrato atualizado
do andamento processual. E em sendo assim, mostra-se impossível verificar se houve ou não descumprimento dos prazos legais pela autarquia previdenciária.
Contudo, há que se considerar que a autoridade coatora não se insurgiu contra a alegação de mora, tendo informado simplesmente que o recurso administrativo nº. 44233806931/2018-93 encontra-se
aguardando análise em ordem cronológica (Id 35198027). Diante disso, o descumprimento do prazo deve ser tido como fato incontroverso (art. 374, III, do Código de Processo Civil), e em sendo incontroversa a superação
do prazo de 45 dias a partir do protocolo dos pedidos, a concessão da segurança é medida que se impõe.
A propósito do tema, transcrevo os seguintes pronunciamentos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99.
SENTENÇA MANTIDA.
- Cabe destacar que na situação dos autos não se pleiteia a concessão de benefício previdenciário, como alegado (RE n.º 631.240/MG), mas, sim, a conclusão do procedimento administrativo.
- A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o dever de proferir decisão nos processos de sua
competência no prazo de trinta dias, após concluída a instrução, salvo prorrogação motivada.
- Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88) de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (art. 5º, inciso
LXXVIII). Precedentes.
- Nesse contexto, formulado o requerimento administrativo em 16 de janeiro de 2019, evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal (mandado de segurança impetrado em 19/09/2019), bem como que, ainda que
se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS,
concluísse o procedimento. Assim, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante, que, efetivamente, não pode ficar à mercê da administração, à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja
atendido.
- Destaque-se, ademais, que o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 11.665/08, estabelece que: O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da
apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
- Nesse contexto, descabe se falar em ofensa aos princípios da reserva do possível, da eficiência, da isonomia (arts. 5º e 37 da CF) ou princípio da separação dos poderes.
- As argumentações relativas aos artigos 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro não têm o condão de infirmar o entendimento explicitado.
- Ainda que o prazo para desfecho do procedimento administrativo fosse de 90 (noventa dias), tal período já se esgotou.
- Remessa oficial e apelo a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNecCiv – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL -5012912-33.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em
18/09/2020, Intimação via sistema DATA: 24/09/2020).

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INSS. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88. ART. 49 DA
LEI 9.784/99. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
1. O princípio da razoável duração do processo está consagrado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e aplica-se aos três Poderes. O INSS, por ser autarquia federal, integra o Poder Executivo, e deve,
portanto, finalizar seus processos em prazo razoável.
2. O artigo 49 da Lei nº 9.784/99 fixa um prazo de até trinta dias para a Administração decidir seus processos administrativos.
3. No caso em tela, o INSS violou tanto os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência quanto o dispositivo legal da Lei nº 9.784/99.
4. Reexame necessário não provido.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5002318-36.2020.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 25/09/2020, Intimação
via sistema DATA: 29/09/2020)

Mesmo que já superado o prazo legal de 45 dias, afigura-se razoável que, diante da elevada carga de trabalho da autoridade coatora, seja-lhe atribuído o prazo suplementar de 30 dias para que seja conferido
andamento ao processo administrativo, aplicando-se, por analogia, o prazo geral estatuído pelo art. 49 da Lei nº. 9.784/1999.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito da causa (art. 487, I, do Código de Processo Civil), para determinar que a autoridade coatora confira o devido andamento ao Processo
Administrativo nº 44233806931/2018-93 no prazo máximo de 30 dias, salvo se o não andamento do processo resultar de omissão imputável ao beneficiário.
Custas na forma da lei.
Honorários advocatícios indevidos (art. 25 da Lei nº. 12.016/09).
Sentença sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº. 12.016/09).

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 12/11/2020 1134/1759

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