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TRF3 ° EXEQUENTE: TERRONIO MOREIRA DOS REIS ° Página 1440

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TRF3 11/11/2020 ° pagina ° 1440 ° Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ° Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 11/11/2020 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

EXEQUENTE: TERRONIO MOREIRA DOS REIS
Advogados do(a) EXEQUENTE: LEANDRO MELO DE MIRANDA - SP425817, GABRIEL CANTELLI GOMES PEREIRA - SP426649, LUIZ GUSTAVO MOREIRA DOS SANTOS - SP428507,
LUCAS LIMA E SOUSA - SP425828
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

S E N TE N ÇA

I – RELATÓRIO
Trata-se ação de cumprimento individual de sentença iniciado por TERRONIO MOREIRA DOS REIS em face da UNIÃO, objetivando o cumprimento da obrigação reconhecida por sentença
proferida na ação coletiva autuado sob nº. 0017510-88.2010.4.03.6100, transitada em julgado, que declarou o direito dos trabalhadores da EBCT no Estado de São Paulo de não se sujeitarem ao recolhimento de contribuição
previdenciária sobre “um terço das férias, aviso prévio indenizado o reflexo do 13º incidente sobre o aviso prévio indenizado, os primeiros 15 (quinze) dias do auxílio acidente e auxílio doença”.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
O Sistema do PJe não identificou prevenção; as custas processuais não foram recolhidas (ID nº. 22558271).
Intimada (ID nº. 25532266), a União manifestou-se concordando com os cálculos do Exequente, motivo pelo qual deixou de apresentar impugnação (ID nº. 30721776).
A minuta de ofício requisitório foi expedida, sendo as partes cientificadas (ID nº. 36168609) e sua transmissão realizada (ID nº. 37909179).
Após a juntada de extrato de pagamento (ID nº. 39661959), as partes foram intimadas para manifestação (ID nº. 39661969), não sobrevindo qualquer requerimento.
É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.

II – FUNDAMENTAÇÃO
Tendo em vista a efetivação do pagamento do ofício requisitório expedido no bojo do presente cumprimento individual de sentença contra a fazenda pública, conclui-se pela satisfação da obrigação a que
foi a União condenada, sendo de rigor declarar a extinção da presente execução para que produza os efeitos jurídicos de praxe, consoante regra contida no artigo 925 do CPC.

III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO , nos termos do inciso II, do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Custas “ex lege”.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo.
Publique-se. Intimem-se.
Guarulhos, data registrada no sistema.

MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS
JUIZ FEDERAL

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008226-59.2020.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos
IMPETRANTE: MIXTER ATACADO E VAREJO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, MERCANTIL NOVA BONSUCESSO LTDA, SUPERMERCADO TAMI LTDA, SUPERMERCADO
UIRAPURU LTDA, CALMON VIANA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ON BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, BOM BRASIL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA.,
COMERCIAL BARATAO MOGI DAS CRUZES-LTDA, COMERCIAL IDEAL MOGI LTDA, HT DISTRIBUIDORA DE FRUTAS LTDA, HB DISTRIBUIDORA DE VERDURAS E LEGUMES
LTDA, TERRA-AZUL ORGANIZACAO ADMINISTRATIVA LTDA, AGUAZUL PARTICIPACOES LTDA., BLUECARD ASSESSORIA E ADMINISTRACAO LTDA
Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCO DULGHEROFF NOVAIS - SP237866
Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCO DULGHEROFF NOVAIS - SP237866
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IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE GUARULHOS ESTADO DE SÃO PAULO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 11/11/2020 1440/1750

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