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TRF3 ° Advogados do(a) APELANTE:ANA LUCIA DE OLIVEIRA - SP350369-A, PRISCILA ROGERIA PRADO VIEIRA - SP251466-A ° Página 194

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TRF3 14/05/2020 ° pagina ° 194 ° Publicações Judiciais I ° Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 14/05/2020 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Advogados do(a) APELANTE:ANA LUCIA DE OLIVEIRA - SP350369-A, PRISCILA ROGERIA PRADO VIEIRA - SP251466-A
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APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670-A
OUTROS PARTICIPANTES:

R E LA T Ó R I O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Aparecida Bilancieri Abrahão, Marcos Abrahão, Francisco Lessa dos Santos, Aparecida Ferreira dos Santos, Jandira Pereira de Lima, Roberto Brasilio Filho,
Laudelina Barbosa, Maria Alberta Pereira Chiodi, Mauro Donizeti Chiodi, Maria Costa dos Santos, João Elias dos Santos, Maria Júlia Sampaio, Maria Rosa Lopreto de Oliveira, João Lopes de Oliveira, Mauro José da
Silva, Izildinha Inácio Dias e Oswaldo Piovezan contra a Sul América Companhia Nacional de Seguros e Caixa Econômica Federal, em que se pretende a condenação das rés à indenização por danos estruturais a imóvel
financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
Ajuizado originariamente perante a 2.ª Vara Cível da Justiça Estadual da Comarca de Lins – SP, o feito foi posteriormente remetido à Justiça Federal.
Remetidos os autos ao MM. Juízo Federal da 1ª Vara de Lins/SP, sobreveio sentença, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por força da ausência de interesse de agir, ao fundamento de que “intimada a
juntar aos autos comunicação do Sinistro, a parte autora não o fez, tampouco apresentou justificativa plausível para a omissão”. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%
do valor da causa, observando-se o artigo 98, §3.º do CPC (Id 89923640).
Apela o autor (Id 89923641), reiterando os pedidos formulados na inicial, sustentando que “entraram em contato diversas vezes com a seguradora e com a Cohab por meio de telefone, inclusive
compareceram pessoalmente na Cohab, localizada na cidade de Bauru-SP por duas vezes e os informaram que compareceriam nos imóveis para realizarem a perícia, mas até hoje não compareceram”.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000443-15.2018.4.03.6142
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: MARCOS ABRAHAO, APARECIDA BILANCIERI ABRAHAO, FRANCISCO LESSA DOS SANTOS, APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS, JANDIRA PEREIRA DE LIMA,
ROBERTO BRASILIO FILHO, LAUDELINA BARBOSA, MARIA ALBERTINA PEREIRA CHIODI, MAURO DONIZETI CHIODI, MARIA COSTA DOS SANTOS, JOAO ELIAS DOS
SANTOS, MARIA JULIA SAMPAIO, MARIA ROSA LOPRETO DE OLIVEIRA, JOAO LOPES DE OLIVEIRA, MAURO JOSE DA SILVA, IZILDINHA INACIO DIAS, OSWALDO
PIOVEZAN
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OUTROS PARTICIPANTES:

VO TO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Em relação à cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, tem-se que eventual interesse da CEF na lide é pautado pela natureza da apólice
contratada. Assim, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, o interesse da CEF em ações que versem sobre cobertura securitária no âmbito do SFH apenas estará configurado se a
apólice de seguro habitacional pertencer ao "ramo 66", de natureza pública.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 14/05/2020 194/1741

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