TRF3 28/04/2020 ° pagina ° 245 ° Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
1ª VARA FEDERAL DE MARÍLIA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0000732-63.2017.4.03.6111
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIANO GAMA RICCI - SP216530
EXECUTADO: CIBELE FAIA KARPS - ME, CIBELE FAIA KARPS
D E S PA C H O
ID 30132045: Inicialmente, apresente o subscritor da manifestação procuração para o foro autorizando-o a atuar em defesa da Caixa Econômica Federal no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada e em termos, voltem-me conclusos para apreciação do requerimento.
Int.
Marília, na data da assinatura digital.
ALEXANDRE SORMANI
Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000326-13.2015.4.03.6111 / 1ª Vara Federal de Marília
AUTOR: SEBASTIAO CANDIDO DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: DANIEL PESTANA MOTA - SP167604
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PAC H O
1. Ciência às partes do retorno dos autos, agora na forma digital, do Eg. TRF da 3ª Região.
2. Retifique-se a autuação, convertendo a classe judicial em Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
3. Arbitro os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitados os limites da Súmula 111 do STJ, a ser suportado pelo réu, em conformidade com o inciso I do
§ 3º, do art. 85 do CPC.
4. Intime-se o INSS para, caso queira, apresentar os cálculos que entende devidos de acordo com o julgado, em 30 (trinta) dias.
5. Com a juntada dos cálculos, intime-se a parte autora para manifestar sua expressa concordância, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, no mesmo prazo, promover a execução do julgado, apresentando
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534, do CPC.
6. Decorrido o prazo concedido ao INSS sem apresentação de cálculos, intime-se a parte autora para promover a execução do julgado na forma do art. 534, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
7. Decorrido "in albis" o prazo concedido à parte autora para manifestar-se sobre os cálculos apresentados pelo INSS ou para promover a execução do julgado, sobreste-se o feito.
8. Havendo expressa concordância da parte autora com os cálculos do INSS, requisite-se o pagamento em conformidade com a Resolução nº 458/2017, do CJF, ficando deferido eventual pedido de reserva de
honorários, desde que em termos.
9. Em apresentando a parte autora memória discriminada de cálculo, em qualquer momento, na forma do art. 534 do Código de Processo Civil, intime-se o INSS para, querendo, impugnar a execução no prazo
de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535, do CPC e havendo concordância do INSS com os cálculos apresentados pela parte autora, requisite-se o pagamento.
Int.
Marília, na data da assinatura digital.
ALEXANDRE SORMANI
Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002132-25.2011.4.03.6111 / 1ª Vara Federal de Marília
AUTOR:AMELIO ESTIGARRIBIA
Advogado do(a) AUTOR:ANDERSON CEGA - SP131014
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PAC H O
1. Ciência às partes do retorno dos autos, agora na forma digital, do Eg. TRF da 3ª Região.
2. Retifique-se a autuação, convertendo a classe judicial em Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
3. Intime-se o INSS para, caso queira, apresentar os cálculos que entende devidos de acordo com o julgado, em 30 (trinta) dias.
4. Com a juntada dos cálculos, intime-se a parte autora para manifestar sua expressa concordância, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, no mesmo prazo, promover a execução do julgado, apresentando
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534, do CPC.
5. Decorrido o prazo concedido ao INSS sem apresentação de cálculos, intime-se a parte autora para promover a execução do julgado na forma do art. 534, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
6. Decorrido "in albis" o prazo concedido à parte autora para manifestar-se sobre os cálculos apresentados pelo INSS ou para promover a execução do julgado, sobreste-se o feito.
7. Havendo expressa concordância da parte autora com os cálculos do INSS, requisite-se o pagamento em conformidade com a Resolução nº 458/2017, do CJF, ficando deferido eventual pedido de reserva de
honorários, desde que em termos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/04/2020 245/2235