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TRF3 ° Trata-se de mandado de segurança impetrado por MOISÉS OLIVEIRA BEZERRA, portador da cédula de identidade RG nº 29.485.771-0 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o n.º 286.594.218-09, ° Página 311

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TRF3 06/09/2019 ° pagina ° 311 ° Publicações Judiciais I - Capital SP ° Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 06/09/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Trata-se de mandado de segurança impetrado por MOISÉS OLIVEIRA BEZERRA, portador da cédula de identidade RG nº 29.485.771-0 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o n.º 286.594.218-09,
contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE SÃO PAULO/SP.
Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante requer a concessão da ordem para que haja a implantação de benefício de seguro-desemprego. Aduz que o pleito teria sido indevidamente indeferido
pela autoridade coatora pois constaria o autor como sócio das empresas Atlântico Terminais S/A e Suata S/A.
Sustenta, contudo, que não faz parte das referidas sociedades empresariais.
Afirma que ocupou o Cargo de Diretor por um curto período de tempo, sendo que, depois disso, sempre permaneceu como empregado da empresa, tanto que foi demitido pela empregadora.
Por tais razões, aduz ser arbitrário o indeferimento do benefício.
Sendo assim, o impetrante defende ser ilegal o ato praticado pela autoridade coatora e, por tal razão, impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, requerendo a concessão da ordem.
Com a petição inicial foram colacionados documentos (fls. 11/107[1]).
Foi determinado que o impetrante juntasse aos autos declaração de hipossuficiência ou comprovante de recolhimento das custas processuais, bem como cópias de seus documentos pessoais de identificação (fl.
109).
A parte impetrante cumpriu as determinações e recolheu as custas processuais (fls. 110/114).
Foi postergada a apreciação do pedido liminar (fl. 115).
Foram prestadas informações pela autoridade coatora às fls. 122/140.
O parquet federal manifestou-se às fls. 142/144, opinando pela concessão da segurança.
Vieram os autos conclusos
É o relatório. Fundamento e decido.
II – MOTIVAÇÃO
O mandado de segurança, previsto no inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/09, é o meio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado
por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Acerca da liquidez e certeza do direito que autoriza a impetração do mandado de segurança, Hely Lopes Meirelles leciona:
“Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito
invocado, para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua
existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa
ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em
última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança" (in Mandado de Segurança,
Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 20ª ed., Malheiros, São Paulo, pp. 34/35).
No caso dos autos, o impetrante trabalhou na empresa Localfrio S/A, tendo sido admitido em 10-06-1996 e dispensado sem justa causa em 10-08-2018 (fls. 16/17).
Efetuou requerimento de seguro-desemprego, o qual foi indeferido, razão pela qual protocolou recurso administrativo, em 18-12-2018 (fls. 101/104). A justificativa da administração pública decorreu da
constatação de que a parte impetrante integraria o quadro societário das empresas Atlântico Terminais S/A, Suata Serviço Unificado de Armazenagem e Terminal Alfadengado S/A e Localfrio S/A Armazens Gerais Frigiríficos
(fl. 131).
Na verdade, em que pese a autoridade coatora sustentar que o impetrante ainda consta como sócio da empresa, em verdade, restou comprovado pelos documentos de fls. 91/100 que ele foi destituído do cargo
de Diretor Financeiro em 13-08-2018.
Em resumo, é a verificação concreta da percepção de renda que justifica o indeferimento administrativo, na medida em que o Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência
financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta. No entanto, não há demonstração, por parte da impetrada, que a referida empresa tenha gerado renda ao
impetrante.
Nesse sentido, há precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES
IMPROVIDAS. 1 - Verifica-se que o impetrante requereu junto ao Ministério do Trabalho e Emprego a liberação das parcelas do seguro-desemprego, em decorrência da rescisão imotivada do
contrato de trabalho no período de 05/03/2014 a 03/06/2016. Ocorre que o benefício foi indeferido em razão de ter sido constatado ser o impetrante titular de empresa individual. 2 - Os
documentos que instruíram a peça inicial demonstram que a referida empresa encontra-se inativa pelo menos desde 2015, não gerando renda em favor do impetrante. Desse modo, não há
comprovação de que a empresa em questão tenha gerado renda para o impetrante capaz de justificar o indeferimento do benefício. 3 - Não há que se falar em indenização por danos morais. O ato
que culminou no indeferimento do benefício decorreu de procedimento administrativo, sem que tenha sido comprovada qualquer irregularidade por parte do agente. Da mesma forma, não há
qualquer demonstração nos autos quanto ao dano sofrido pela parte autora, em virtude do indeferimento do benefício requerido. E, para que se configurasse a responsabilidade civil do agente
público, a justificar a indenização ora pleiteada, seria necessária a existência de três requisitos básicos, quais sejam: a culpa ou dolo do agente, o dano e o nexo causal entre eles, que in casu, não
restaram evidenciados. 4 - Remessa oficial e Apelações improvidas. (ApReeNec 00146925620164036100; Sétima Turma; Des. Fed. Toru Yamamoto; j. em 30/07/2018)
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. SEGURO DESEMPREGO. ATO COATOR. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO.
COMPROVAÇÃO. CNPJ EM NOME DA IMPETRANTE. RENDA PRÓPRIA. SÓCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DESCARACTERIZAÇÃO. AGRAVO
IMPROVIDO. I. No agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte,
vícios inexistentes na decisão. II. O conjunto probatório carreado aos autos afasta o fundamento utilizado pela impetrada para indeferir o benefício. III. O fato de a impetrante figurar como sócia
de empresa não implica, por si só, concluir que a impetrante receba renda na forma de pró-labore ou mesmo que possua renda própria apta a sua manutenção e de sua família. IV. Razões recursais
que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida. V. Agravo interno
improvido. (ApReeNec 00008241120164036100; Nona Turma; Des. Fed. Marisa Santos; j. em 20/06/2018)
Por fim, destaca-se que a verificação dos pressupostos pertinentes ao recebimento do seguro desemprego deverá observar o princípio tempus regit actum, considerando-se sempre a data do rompimento do
vínculo empregatício da parte impetrante.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO a segurança pleiteada por MOISÉS OLIVEIRA BEZERRA, portador da cédula de identidade RG nº
29.485.771-0 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o n.º 286.594.218-09, contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE SÃO PAULO/SP.
Por conseguinte, com escopo de reconhecer o direito da parte impetrante à concessão do seguro-desemprego relativo ao pedido nº 7756491358, DETERMINO à autoridade impetrada que adote as
medidas necessárias, para que seja disponibilizado ao impetrante o pagamento das parcelas vencidas a partir da impetração.
Custas devidas pela parte impetrada.
Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme previsto no artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.

[1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, em 03-09-2019.

PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000480-79.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 06/09/2019 311/658

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