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TRF3 ° (STF, RE n.º 1.009.131 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 12/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO ° Página 107

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TRF3 25/07/2019 ° pagina ° 107 ° Publicações Judiciais I ° Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 25/07/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

(STF, RE n.º 1.009.131 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 12/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-107 DIVULG 22-05-2017 PUBLIC 23-05-2017)(Grifei).
No caso dos autos, nos quais se controverte a incidência de contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos a título de
descanso semanal remunerado e horas extras e respectivo adicional, a orientação esposada pelo STF não difere do quanto até
aqui se expôs, como se depreende das conclusões dos seguintes arestos:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NATUREZA JURÍDICA. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA
CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência da Corte, a controvérsia relativa à natureza remuneratória ou indenizatória das verbas
percebidas pelo contribuinte, para fins de incidência da contribuição previdenciária, demanda o reexame da legislação
infraconstitucional.
2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente,
observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015."
(STF, ARE n.º 968.110-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 10/2/2017) (Grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS
BASEADA NA NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CARÁTER
INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. A jurisprudência do Supremo se consolidou no sentido de ser infraconstitucional a discussão acerca da incidência de
tributos, notadamente contribuição previdenciária ou imposto de renda, baseada na natureza da verba.
2. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria necessária a análise da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie.
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC."
(STF, RE n.º 1.013.951-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 5/9/2017) (Grifei).
Por oportuno, e ao contrário do defendido pela Recorrente, constato que a matéria debatida no RE n.º 593.068/SC, vinculado ao tema
n.º 163 de Repercussão Geral não tem aplicação ao presente caso.
O próprio STF vem ponderando que o tema n.º 163 de Repercussão Geral, cujo leading case corresponde ao RE n.º 593.068, é de
aplicação restrita aos servidores públicos federais, conforme destacado no RE n.º 949.275 AgR/SC (Rel. Min. Edson Fachin), ARE
n.º 953.448 ED/DF (Rel. Min. Edson Fachin), RE n.º 947.028 AgR/RS (Rel. Min. Roberto Barroso) e RE n.º 913.780 AgR-segundoED/RS (Rel. Min. Roberto Barroso).
A seu tempo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.050.346/SC, alçado como representativo
de controvérsia (tema n.º 955) e submetido à sistemática da Repercussão Geral (art. 1.036 do CPC), assentou a inexistência da
repercussão geral da controvérsia envolvendo a composição da base de cálculo da contribuição ao FGTS.
O citado paradigma, cuja publicação se deu em 29/08/2017, estampa a seguinte ementa:
REPERCUSSÃO GERAL. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). BASE DE CÁLCULO.
REGULAMENTAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
(STF, RE n.º 1.050.346/SC, Plenário Virtual, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe-191 DIVULG 28-08-2017 PUBLIC 29-08-2017)
(Grifei).
Desse modo, considerando o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo
Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral do quanto nele veiculado, impõe-se a denegação do seguimento do Recurso
Extraordinário por força do disposto no art. 1.030, I do CPC.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário quanto à controvérsia envolvendo a composição da base de cálculo do
FGTS, e não o admito pelos demais fundamentos.
Intimem-se.
São Paulo, 17 de julho de 2019.
NERY JUNIOR
Vice-Presidente
00034 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015912-89.2016.4.03.6100/SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 25/07/2019 107/1432

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