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TRF3 ° § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da ° Página 139

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TRF3 13/06/2019 ° pagina ° 139 ° Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ° Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 13/06/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da
quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.” (grifo nosso)
Como se vê, embora o dispositivo legal tenha previsto o direito ao destacamento dos honorários contratuais, dispõe expressamente que ficará condicionado à comprovação de que os honorários não foram pagos pelo
constituinte, no todo ou em parte.
Tal comprovação, ao ver deste magistrado, deverá ser feita mediante a juntada de declaração da parte autora, recente e com firma reconhecida.
Este Magistrado reputa que a forma mais simples é possibilitando ao advogado trazer uma declaração de seu cliente dizendo que não pagou ou pagou determinado valor a título de honorários contratuais, uma vez que o
valor a ser destacado em favor do advogado deve ser – conforme reza a letra da lei – deduzida da quantia a ser recebida pelo constituinte.
Logo, é lícito – e de todo recomendável – que o juiz exija que a comprovação do não adiantamento dos honorários contratuais seja formalizada em documento com firma reconhecida, meio legal de se provar a autenticidade
do próprio documento, consoante estabelece o artigo 411 do CPC.
2. À vista do exposto, concedo aos patronos do exequente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para trazer declaração da parte autora - recente e com firma reconhecida - de que não pagou ou pagou
parcialmente os honorários contratados com os advogados.

Caso haja a juntada da declaração a que se refere o item 1, os honorários contratuais serão pagos diretamente às sociedades de advogados e patrono a seguir relacionados, por dedução do montante equivalente a 30
% (trinta por cento) daquele a ser recebido pelo(a) constituinte, conforme percentual estipulado no contrato juntado através do ID nº 17506123.
Autorizo o fracionamento do valor total dos honorários contratuais entre os advogados que atuaram na demanda, conforme solicitação explicitada na petição ID n. 17506114, a saber:

José Paulo Barbosa Sociedade Individual de Advocacia – 12%.
Henrique Fernandes Alves Sociedade Individual de Advocacia – 12%.
Anderson Menezes Sousa – 6%.

Ademais, a Corregedoria-Geral da Justiça Federal concluíra, na sessão de 16 de abril de 2018, o julgamento dos processos CJF-PPN-2015/00043 CJF-PPN-2017/00007, decidindo, por unanimidade, e em consonância
com o posicionamento adotado no Supremo Tribunal Federal, pela impossibilidade de destaque de honorários advocatícios contratuais para pagamento em Precatórios e/ou Requisições de Pequeno Valor autônomos, ou
seja, em separado da parte do cliente.
Contudo, admitiu-se a possibilidade do destaque dos honorários contratuais, desde que na mesma requisição do valor devido à parte autora, conforme Comunicado 05/2018-UFEP, de 07 de agosto de 2018, da E.
Presidência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
Com efeito, o destacamento dos honorários contratuais no mesmo ofício não ensejará o fracionamento do valor da execução, pois manterá inalterada a modalidade da requisição (Precatório ou RPV).
Assim, os honorários advocatícios contratuais, se for o caso nestes autos, deverão ser requisitados em observância ao disposto no Comunicado 05/2018- UFEP.
3. Antes do envio eletrônico das requisições ao Egrégio TRF da 3ª Região, intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, para conhecimento de seu teor, nos termos do art. 11 da Resolução nº 458, de 04 de
outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal.
Intimem-se. Cumpra-se.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000331-36.2018.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca
EXEQUENTE: HILDA CANDIDA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

DECISÃO
1. Recebo os embargos de declaração opostos pelo executado, pois tempestivos.
Insurge-se o executado contra a decisão ID 15342107, que arbitrou honorários advocatícios em favor do patrono do exequente em 1/3 do valor da condenação (1/3 de 10%), a ser suportado pelo executado,
correspondentes a R$ 5.026,27, posicionados para setembro de 2016.
Defende o executado que, como a autarquia não apresentou impugnação, inexiste causalidade para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 7º do art. 85 do CPC.
O exequente manifestou-se ciente (ID 16846340).
É o relatório. Decido.
Não há erro material, obscuridade ou omissão na decisão embargada.
Ademais, a contradição passível de correção via embargos de declaração seria exclusivamente a interna, ou seja, entre os termos e/ou capítulos da decisão recorrida, e não entre o que restou deliberado e aspectos
processuais e/ou materiais externos.
No caso dos autos, da decisão embargada constou expressamente a solução adotada para a questão impugnada, nos seguintes termos:
“o E. STJ pacificou orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentenças proferidas em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula
345).
Posteriormente, ao julgar o Tema 973 dos recursos repetitivos, o STJ definiu a seguinte tese:
“O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de
cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”.
Por esses motivos, concluo que a real pretensão do executado é modificar a decisão proferida, finalidade para a qual não se presta o recurso manejado.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo na íntegra a decisão ID 15342107.
2. Prosseguindo, expeça-se ofício requisitório do valor apurado no ID 9771104, em favor da exequente Hilda Candida Ferreira dos Santos, nos termos da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da
Justiça Federal.
3. Antes do envio eletrônico da requisição ao Egrégio TRF da 3ª Região, intimem-se as partes para conhecimento de seu teor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 11 da resolução supramencionada.
Cumpra-se. Intimem-se.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 13/06/2019 139/1592

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