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TRF3 ° Informado o pagamento, vista à parte exequente a fim de que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias quanto ao adimplemento do débito objeto da execução, restando salientado que o silêncio importará ° Página 1206

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TRF3 14/02/2019 ° pagina ° 1206 ° Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ° Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 14/02/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Informado o pagamento, vista à parte exequente a fim de que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias quanto ao adimplemento do débito objeto da execução, restando salientado que o silêncio importará
em concordância.
Nada mais sendo requerido, tornem conclusos para sentença de extinção.
Int.

1ª Vara Federal de Andradina

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001002-84.2018.4.03.6137
EXEQUENTE: AURELIO ANTONIO GONCALVES
Advogado do(a) EXEQUENTE: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

DESPACHO

Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão.
Após, tornem conclusos para decisão, ocasião na qual serão apreciadas as preliminares apresentadas em sede de impugnação.
Int.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000565-43.2018.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina
EXEQUENTE: JURANDIR PREITE
Advogados do(a) EXEQUENTE: RUD KLEBERTON FERREIRA MORAES - MS16122, FABRICIO BUENO SVERSUT - SP337786, WALDIR SERRA MARZABAL JUNIOR - PR45784
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

SENTENÇA

1. RELATÓRIO

Trata-se de execução de sentença promovida por JURANDIR PREITE em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , objetivando que o executo cumprisse o determinado na sentença da
Ação Civil Pública n.º 0011237-82.2003.403.6183.

Foi determinada a intimação do autor para que juntasse aos autos o título executivo, sendo que apresentou a petição (ID 10135595), na qual requereu a desistência da presente demanda.

Após, os autos vieram conclusos para sentença.

É relatório. DECIDO.

2. FUNDAMENTAÇÃO

O Código de Processo Civil de 2015 permite que o autor desista da ação desde o faça até a prolação da sentença, sendo imprescindível o consentimento do réu quando a contestação já houver sido oferecida (artigo 485,
§§ 4º e 5º).

Efetivamente, a parte autora postula a desistência da ação e observa-se que, até o momento, o Réu não foi citado para apresentação de defesa.

Portanto nada obsta à homologação da desistência e a consequente extinção do feito.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelo autor, para que produza seus regulares efeitos, e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo
485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 14/02/2019

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