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TRF3 ° pagar à parte autora:i) no período de 28 de novembro de 2007 a 29 de fevereiro de 2008 (período este estabelecido em virtude da prescrição quinquenal), sem incorporação aos proventos de aposentadoria, a Gratificação ° Página 426

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TRF3 13/12/2018 ° pagina ° 426 ° Publicações Judiciais I - Capital SP ° Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 13/12/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

pagar à parte autora:i) no período de 28 de novembro de 2007 a 29 de fevereiro de 2008 (período este estabelecido em virtude da prescrição quinquenal), sem incorporação aos proventos de aposentadoria, a Gratificação
de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, no valor correspondente a 60 pontos, descontados os valores já pagos em pontuação inferior; eii) no período compreendido entre a data de
publicação da Lei nº 11.207/2009 e a data de publicação da Portaria nº 3.627, de 19.11.2010 (da Ministra de Estado da Saúde, Interina), sem incorporação aos proventos de aposentadoria, a Gratificação de Desempenho
da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, no valor correspondente a 80 pontos, descontados os valores já pagos em pontuação inferior.Dessa forma, a alegação da União de que a parte exequente não
faz jus a valores anteriores ao falecimento do instituidor da pensão não merece prosperar, além de demonstrar que a embargante pretende a reconsideração da decisão proferida.Destarte, o laudo da Contadoria Judicial
apresentado às fls. 41/45 observa os preceitos do título executivo judicial, devendo ser mantido o parecer técnico do auxiliar do juízo, o qual indicou precisamente a incorreção das contas apresentadas pelas partes. Assim,
o parecer do contador judicial deve ser acolhido, tendo em vista sua equidistância das partes e, consequentemente, sua imparcialidade na elaboração do laudo e, ainda, diante da observância das normas legais pertinentes ao
caso concreto.Em relação à incidência de PSS sobre os valores da Gratificação de Desempenho a serem recebidos, é pacífico na jurisprudência que o pagamento se limita à parcela incorporável.O dispositivo da sentença
que transitou em julgado deixa expresso que os valores não serão incorporados aos proventos de aposentadoria, razão pela qual a Contadoria não realizou o cálculo dessa parcela. Em face do exposto, resolvo o mérito nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, a fim de desconstituir a memória de cálculo da parte embargada e fixar o valor da execução em R$
7.611,38 (sete mil, seiscentos e onze reais e trinta e oito centavos), para maio de 2017. Sem custas, que não são devidas nos embargos à execução. Ante a pouca complexidade da ação, condeno a parte embargada a
pagar os honorários advocatícios à União no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Traslade a Secretaria cópia desta sentença e dos cálculos de fls. 41/45 para os autos principais. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0024595-92.1991.403.6100 (91.0024595-0) - INDUSTRIA DE MAQUINAS MIRUNA LTDA(SP176580 - ALEXANDRE PAOLI ASSAD) X ALBERTO KEIDEL X MARIANA KEIDEL X CARLOS
ALBERTO KEIDEL(SP013631 - DIB ANTONIO ASSAD) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1690 - FRANCISCO DE PAULA VICENTE DE AZEVEDO) X INDUSTRIA DE MAQUINAS MIRUNA LTDA X
UNIAO FEDERAL X INDUSTRIA DE ARAMES MIRUNA LTDA X UNIAO FEDERAL X KEIDEL PARTICIPACOES LTDA. X UNIAO FEDERAL
Fls. 180: A parte exequente apresentou memória de cálculo. Fls. 208/209: Em Embargos à Execução opostos pela União, foi fixado o valor da condenação em R$ 112.206,91 (dezembro/99). Fls. 232/233: Os exequentes
pugnaram pela atualização dos valores da condenação. Fls. 262/265: Remetidos os autos à Contadoria, foi apurado o valor de R$ 829.753,53 para junho/2014. Fls. 288/293: Após impugnação da União, foi fixado o valor
de R$ 357.273,21, para maio/2013. Fls. 334: Foi determinada a inclusão de honorários advocatícios no importe de R$ 35.273,21 nas requisições. Fls. 660/661: Determinada nova remessa à Contadoria para discriminação
do valor do principal, dos juros e dos honorários, foram informados valores com os quais as partes não concordaram (fls. 664 e 666/667).Fls. 670/671: A Contadoria retificou os cálculos anteriormente apresentados, com
os quais as partes concordaram (fls. 673 e 675).Decido. O laudo da Contadoria Judicial apresentado às fls. 670/671 observa os preceitos do título executivo judicial, devendo ser mantido o parecer técnico do auxiliar do
juízo, com o qual as partes concordaram. Assim, o parecer do contador judicial deve ser acolhido, tendo em vista sua equidistância das partes e, consequentemente, sua imparcialidade na elaboração do laudo e, ainda,
diante da observância das normas legais pertinentes ao caso concreto.Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria às fls. 670/671. Transitada em julgado esta decisão, retifiquem-se os ofícios
já expedidos nos termos da decisão de fls. 657. Publique-se. Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0010941-42.2008.403.6100 (2008.61.00.010941-1) - RAPHAEL DE MATOS CARDOSO(SP033221 - LEILA HAJJAR BORGES GOYTACAZ) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP169001 - CLAUDIO
YOSHIHITO NAKAMOTO) X RAPHAEL DE MATOS CARDOSO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Fls. 179/180: O exequente apresentou cálculos no valor de R$ 19.523,46 mais honorários advocatícios. Fls. 185/vº: A CEF reconheceu um saldo credor de R$ 2.045,21. Fls. 190: Remetidos os autos à Contadoria, foi
indicada a correção nas contas apresentadas pela CEF, do ponto de vista aritmético. Fls. 194/197: O exequente discordou dos valores. Fls. 209/210: A CEF realizou um depósito no valor de R$ 20.432,20. Fls. 229/234:
Retornados os autos à Contadoria, foram elaborados novos cálculos no valor de R$ 2.338,96.Fls. 237/239: O exequente discordou dos valores. Fls. 248: A CEF concordou com os cálculos da Contadoria. Fls. 251: A
Contadoria ratificou os cálculos.Fls. 254/255: O exequente impugnou os cálculos e requereu a fixação de honorários advocatícios, bem como a expedição de guia de levantamento. Fls. 297: A CEF requereu a homologação
dos cálculos da Contadoria e a condenação do exequente em honorários advocatícios. Decido. O laudo da Contadoria Judicial apresentado às fls. 229/234 observa os preceitos do título executivo judicial, devendo ser
mantido o parecer técnico do auxiliar do juízo. Além disso, a Contadoria indica precisamente quais são as impropriedades constantes das contas apresentadas pelas partes. Assim, o parecer do contador judicial deve ser
acolhido, tendo em vista sua equidistância das partes e, consequentemente, sua imparcialidade na elaboração do laudo e, ainda, diante da observância das normas legais pertinentes ao caso concreto.Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE a impugnação da executada e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria às fls. 229/234, elaborados em conformidade com o título executivo judicial transitado em julgado, para
fixar o valor da execução em R$ 2.338,96 (dois mil, trezentos e trinta e oito reais e noventa e seis centavos), para fevereiro/2018. Nos termos do artigo 85, 1º do CPC, condeno o exequente ao pagamento de honorários
advocatícios em favor da CEF no montante de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor da Contadoria e o informado pelo autor em 01/2015. A execução dessa verba fica suspensa ante a concessão da
gratuidade da justiça à parte exequente. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia homologada em benefício da parte exequente. Este valor será devidamente atualizado até a data do
pagamento. Após a expedição do alvará em benefício da parte exequente, fica autorizada à CEF a apropriação do saldo remanescente depositado, independentemente da expedição de alvará. Publique-se. Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0003188-29.2011.403.6100 - VIBRASIL IND/ DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA(SP281017A - ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD E SP219745 - RODRIGO DE ABREU SODRE SAMPAIO
GOUVEIA E SP248159 - HENRIQUE AUGUSTO ABUCHAIN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X UNIAO FEDERAL X VIBRASIL IND/ DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X VIBRASIL IND/ DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA(Proc. 1690 - FRANCISCO DE PAULA VICENTE DE AZEVEDO E Proc. 1561 - VALERIA
GOMES FERREIRA)
1. Ficam as partes cientificadas da juntada aos autos da decisão proferida no AI 5012675-55.2018.403.0000, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
2. Solicite a Secretaria à CEF em Brasília, informações sobre o cumprimento do ofício 17/2018 (fl. 638).
3. Fls. 659/661: a advogada da autora renunciou ao mandato que lhe fora outorgado. Exclua a Secretaria do sistema processual o nome desta, ante a renúncia do mandato por aquela noticiada, e o comprovante de que a
executada foi cientificada, nos termos do artigo 112, do CPC/15.
4. Fica a União intimada do decurso de prazo para manifestação da executada, sobre a parte final da decisão de fls. 637 e verso, com prazo de 5 dias para requerimentos.
Publique-se. Intime-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0027622-54.1989.403.6100 (89.0027622-0) - DUFER S/A IND/ E COM/ DE FERRO E ACO X COLGATE PALMOLIVE LTDA X CIA/ COSTEIRA DE DESPACHOS MARITIMOS X TECELAGEM
SATURNIA S/A X BURNDY DO BRASIL CONETORES LTDA(SP206993 - VINICIUS JUCA ALVES) X UNIAO FEDERAL(Proc. 163 - MARGARETH ALVES DE OLIVEIRA E Proc. 164 - MARIA
CECILIA LEITE MOREIRA) X DUFER S/A IND/ E COM/ DE FERRO E ACO X UNIAO FEDERAL
Fls. 290/291: A parte exequente apresentou memória de cálculo. Fls. 322/324: Em Embargos à Execução, foi fixado o valor de R$ 361.951,86, para janeiro/1999. Fls. 402/403: Após retorno dos Embargos à Execução do
Tribunal Regional Federal, a parte exequente requereu a remessa à Contadoria. Fls. 504/506: Remetidos os autos à Contadoria, foi apresentado o valor de R$ 2.696.430,84, para novembro/2017. Fls. 508 e 546: Ante a
discordância das partes, os autos retornaram à Contadoria. Fls. 561/568: A Contadoria retificou os cálculos para R$ 2.690.194,04. Fls. 570/571: A parte exequente concordou.Fls. 573: A União contestou o uso do IPCAe no lugar da TR, oferecendo o valor de R$ 1.597.983,30. É o relato do essencial. Decido.A única questão veiculada nos autos diz respeito à incidência da TR ou do IPCA-e, a partir de 07/2009. No julgamento da ADI
4425, o C. STF reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária das dívidas não tributárias da Fazenda Pública, fixando os marcos temporais na modulação dos efeitos das
decisões proferidas nas ADIs 4357 e 4425, nos seguintes termos:Ementa: QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE
INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO
STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE
JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A modulação temporal das
decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros
valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além de encontrar lastro também no plano infraconstitucional (Lei nº 9.868/99, art. 27). Precedentes do STF: ADI nº
2.240; ADI nº 2.501; ADI nº 2.904; ADI nº 2.907; ADI nº 3.022; ADI nº 3.315; ADI nº 3.316; ADI nº 3.430; ADI nº 3.458; ADI nº 3.489; ADI nº 3.660; ADI nº 3.682; ADI nº 3.689; ADI nº 3.819; ADI nº 4.001;
ADI nº 4.009; ADI nº 4.029. 2. In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de
precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. 3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos
seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i)
fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão
ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii)
ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. 4. Quanto
às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: (i) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº
62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; (ii) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem
de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado. 5. Durante o período fixado no item 2 acima, ficam mantidas (i) a vinculação de
percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, 10, do ADCT) e (ii) as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art.
97, 10, do ADCT). 6. Delega-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de
depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015,
por opção do credor do precatório. 7. Atribui-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão.(ADI 4425
QO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015)Posteriormente, o C. STF no julgamento do RE
870.947/SE, com repercussão geral reconhecida (tema 810), reafirmou o entendimento pela inconstitucionalidade na utilização da TR, conforme ementa que segue.Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA
LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO
RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE
RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos
juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a
variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela
inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de
preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 13/12/2018

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