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TRF3 ° - CLAUDIO GONCALVES RODRIGUES E SP271296 - THIAGO BERMUDES DE FREITAS GUIMARÃES) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 613 - JOSE ROBERTO MARQUES COUTO) ° Página 728

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TRF3 08/11/2018 ° pagina ° 728 ° Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ° Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 08/11/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

- CLAUDIO GONCALVES RODRIGUES E SP271296 - THIAGO BERMUDES DE FREITAS GUIMARÃES) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 613 - JOSE ROBERTO MARQUES COUTO)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Budai Indústria Metalúrgica Ltda. em face da sentença de f. 62, por meio de que alega a ocorrência de erro material. Em essência, pretende a reconsideração do comando
sentencial, sob argumento de que a execução fiscal principal encontra-se regularmente garantida.Decido.Conheço da oposição declaratória, porque tempestivamente oposta.No mérito, contudo, a oposição não merece
acolhida. Por essa razão, considerada a ausência de prejuízo para a contraparte, é desnecessária a abertura de vista para sua prévia manifestação, providência que violaria os princípio da razoável duração do processo e o
pas de nulitté sans grief.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios servem ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição ou à supressão de ponto ou questão
sobre o/a qual se deveria pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento. Serão opostos no prazo de 5 dias úteis, a teor do artigo 1.023 do mesmo Código. Não se prestam à reapreciação da relação jurídica subjacente ao
processo. Antes, possuem efeito infringente apenas em caráter excepcional, naquelas hipóteses em que a correção do julgado seja corolário lógico de sua função integrativo-retificadora (STJ, EDcl no AgRg no REsp
1429752/SC, 3.ª Turma, j. 18/09/2014, DJe 26/09/2014).A sentença embargada não merece qualquer reparo. A premissa invocada, da existência de garantia válida, não se confirma. Por meio da decisão de f. 78 dos
autos da execução fiscal principal, a qual acolheu manifestação fazendária de f. 75, a penhora do bem imóvel ofertado pela executada foi desconstituída. Após, a embargante não se dignou de oferecer bem que realmente
garantisse a execução, circunstância que conduz ao não cabimento do processamento de seus embargos à execução. Em verdade, a pretensão declaratória formulada tem estrita feição revisora e modificativa de fundamento
de decidir, na medida em que se pretende verdadeira redefinição dos termos jurídicos decisórios, questão que não se identifica com a correção de erro material, que autoriza a oposição dos embargos de declaração. Por tal
razão, a irresignação deve ser veiculada pela via recursal apropriada.Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.Remetam-se cópia desta sentença aos autos da execução fiscal, para as providências adjetivas
cabíveis em relação ao levantamento da penhora inócua, materialmente inadmitida naqueles autos.Ficam reabertos os prazos recursais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0003390-92.2016.403.6144 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0039420-63.2015.403.6144 () ) - INGERSOLL-RAND INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE AR
CONDICIONADO, AR COMPRIMIDO E REFRIGERACAO LTDA(SP058079 - FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA E SP199894 - ALESSANDRO TEMPORIM CALAF) X FAZENDA NACIONAL
Fica a embargante intimada para, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, manifestar-se acerca da petição e documentos apresentados pela exequente.
Sem prejuízo, assino às partes o mesmo prazo para manifestação quanto ao eventual interesse em produzir outras provas, especificando-as justificadamente.
No silêncio, venham os autos conclusos para o julgamento.
Publique-se. Intime-se.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0005922-39.2016.403.6144 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0050942-87.2015.403.6144 () ) - CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA(SP091121 - MARCUS VINICIUS
PERELLO E SP360724 - JULIANA RONCHI RODRIGUES) X FAZENDA NACIONAL
Desde o início de junho/2017 (f. 188-verso) o curso do processo encontra-se estagnado materialmente por razão da questão da demonstração do cabimento ou não da dilação probatória, mais especificamente da produção
da prova pericial contábil.Intimada acerca do despacho de f. 195, pelo qual este Juízo oportunizou expressamente a apresentação de seus quesitos, a embargante não os apresentou em sua manifestação de ff. 207-208,
retardando o feito.Na espécie, dadas a tese e a antítese da oposição à execução, a análise judicial segura do cabimento da prova pretendida passa pela sindicância do teor dos quesitos a serem apresentados pela parte que
requer a produção da prova - neste caso, a embargante.Diante do exposto, excepcionalmente, concedo o prazo preclusivo suplementar de 72 (setenta e duas) horas para que a embargante apresente os quesitos que
pretende ver respondidos pelo perito contábil, caso seja deferida a produção dessa prova.Após, tornem imediatamente conclusos.Intime-se por ora somente a parte embargante, com urgência. Publique-se.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0004308-62.2017.403.6144 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003202-65.2017.403.6144 () ) - DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .(SP162694 - RENATO GUILHERME
MACHADO NUNES) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 2597 - LUCIANE HIROMI TOMINAGA)
A ação de embargos à execução possui natureza de ação de conhecimento incidental, de índole desconstitutiva do título exequendo. Ela, contudo, não comporta alegação de compensação de crédito que não se tenha
tornado líquido e certo, conforme vedação expressa prevista no artigo 16, parágrafo 3º da Lei nº 6.830/1980.
Nesse sentido se firmou a jurisprudência pátria - v.g. STJ: AARESP 201402623880, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 12/02/2015; TRF3: Ap 2.152.255/SP, 0011174-48.2013.4.03.6105,
Quarta Turma, Rel. a Des. Fed. Marli Ferreira, j. 06/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 de 04/07/2018.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 319, inciso III, e 321do CPC, oportunizo à embargante esclareça detidamente, em até 15 (quinze) dias, em que a presente oposição executória se distancia da vedação legal
contida no parágrafo 3.º do artigo 16 da Lei n.º 6.830/1980.
Após, tornem conclusos para decisão acerca dos pedidos de produção de prova formulados pela embargante (ff. 95/104 e 108/115).
Intime-se apenas a embargante.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0004309-47.2017.403.6144 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002787-82.2017.403.6144 () ) - DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .(SP162694 - RENATO GUILHERME
MACHADO NUNES) X FAZENDA NACIONAL
A ação de embargos à execução possui natureza de ação de conhecimento incidental, de índole desconstitutiva do título exequendo. Ela, contudo, não comporta alegação de compensação de crédito que não se tenha
tornado líquido e certo, conforme vedação expressa prevista no artigo 16, parágrafo 3º da Lei nº 6.830/1980.
Nesse sentido se firmou a jurisprudência pátria - v.g. STJ: AARESP 201402623880, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 12/02/2015; TRF3: Ap 2.152.255/SP, 0011174-48.2013.4.03.6105,
Quarta Turma, Rel. a Des. Fed. Marli Ferreira, j. 06/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 de 04/07/2018.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 319, inciso III, e 321do CPC, oportunizo à embargante esclareça detidamente, em até 15 (quinze) dias, em que a presente oposição executória se distancia da vedação legal
contida no parágrafo 3.º do artigo 16 da Lei n.º 6.830/1980.
Após, tornem conclusos para decisão acerca dos pedidos de produção de prova formulados pela embargante (ff. 285/295 e 299/306).
Intime-se apenas a embargante.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0004315-54.2017.403.6144 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0007449-26.2016.403.6144 () ) - WAL MART BRASIL LTDA(SP116343 - DANIELLA ZAGARI GONCALVES E
SP173362 - MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT E SP144994 - MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 2597 - LUCIANE HIROMI TOMINAGA E PR014840 BETINA TREIGER GRUPENMACHER)
Trata-se de pedido de integração ao feito, na qualidade de amigo da Corte, formulado pelo Instituto para Desenvolvimento do Varejo - IDV. Em essência, refere que muitos dos seus associados realizam acordos comerciais
com seus fornecedores a fim de obter melhores preços de revenda desses produtos e que tal operação não representa receita ou acréscimo de patrimônio, mas sim redução do custo de aquisição das mercadorias. Aduz que
essa situação é idêntica àquela apurada em desfavor do executado por ocasião da lavratura do auto de infração, objeto de oposição por ele. Advoga que a sua participação nos feitos poderá agregar relevantes
esclarecimentos quanto à questão de mérito, relativa à base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS executadas.Vieram os autos à conclusão.DECIDO.Porque o pedido não se destina à representação de partes,
senão apenas a instruir o Juízo com maiores subsídios técnicos acerca do tema específico, julgo desnecessário abrir o prévio contraditório sobre o cabimento do pedido de atuação como amicus curi. Admito parcialmente a
habilitação pretendida. Faço-o com fundamento no artigo 138 do Código de Processo Civil e nos princípios do processo civil democrático e cooperativo (art. 6º do CPC), demais de atento à máxima eficácia (vertical e
horizontal) dos direitos fundamentais.Destaco, contudo, que o Instituto passará a atuar como amigo da Corte, não como representante formal ou informal de alguma das partes.Nessa toada, nos termos do parágrafo segundo
do art. 138 do CPC, admito a intervenção pretendida para o fim de possibilitar que o Instituto apresente manifestação, que será única, no prazo de 10 (dez) dias úteis, exclusivamente nestes autos.Com a juntada, em
prosseguimento dê-se vista às partes para manifestação pelo mesmo prazo, a começar pelo embargante.Então, venham os embargos à execução conclusos para a prolação de sentença.Finalmente, registro que o Instituto
não será intimado dos demais atos, considerando a sua pontual participação no processo, acima delimitada. Isso não prejudicará, naturalmente, seu direito de buscar acesso ao teor da futura sentença, na medida em que se
trata de feito sem restrição de publicidade. Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0008941-87.2015.403.6144 - CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA - IV REGIAO(SP116579B - CATIA STELLIO SASHIDA E SP120154 - EDMILSON JOSE DA SILVA) X MAURICIO MARTINS DA
SILVA(SP262429 - MARIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS)
SUSPENDO a presente execução, com fundamento no art. 40 da Lei 6.830/80.
Remetam-se os autos ao arquivo SOBRESTADO, onde aguardarão provocação do conselho exequente.
Intime-se. Cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0012699-74.2015.403.6144 - CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA - IV REGIAO(SP120154 - EDMILSON JOSE DA SILVA E SP116579B - CATIA STELLIO SASHIDA) X JOSE JUVENAL DA SILVA
NETO COMERCIO DE ROUPAS EM GERAL - EPP
1. Ciência da redistribuição dos autos a este Juízo da 1ª Vara Federal de Barueri/SP.
2. Recolha o conselho exequente as custas devidas à Justiça Federal, nos termos da Lei 9.289/96, sob pena de extinção.
3. Diga sobre manutenção do interesse no feito, esclarecendo se já não houve a extinção do crédito e apresente extrato atualizado do débito em cobro.
4. Advirto de que o silêncio será interpretado como superveniente ausência de interesse, com a extinção do feito.
5. No caso de manutenção do interesse, diga sobre eventuais causas interruptivas ou suspensivas da prescrição.
Prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis.
Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0013240-10.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2597 - LUCIANE HIROMI TOMINAGA) X ZELOSO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA(SP222325 - LOURENCO DE ALMEIDA PRADO E
SP242664 - PAULO AUGUSTO TESSER FILHO)
Trata-se de execução fiscal em que a parte exequente informa o pagamento do(s) débito(s) em cobro.Decido.Em virtude do pagamento do débito, decreto a extinção da presente execução, nos termos dos arts. 156, inciso
I, do Código Tributário Nacional c.c. arts. 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil.Sem custas processuais, nem honorários advocatícios.Expeça-se, desde já, o necessário para o desbloqueio do valor
bloqueado por meio do Ofício nº 2989/00 (ff. 69/106), quando os autos ainda tramitavam na Justiça Estadual em Barueri/SP.Diante do acolhimento do pedido da exequente, de um lado, e da ausência de sucumbência à

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 08/11/2018

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