TRF3 29/10/2018 ° pagina ° 209 ° Publicações Judiciais I - Capital SP ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, para que este Juízo determine à autoridade impetrada que proceda à análise e resolução definitiva dos Pedidos Administrativos de Ressarcimento protocolados
sob os n.º 30595.84788.251017.1.5.19-8839 e 21033.61669.251017.1.5.18-8051, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, bem como, em caso de decisão administrativa favorável, por consequência, proceda à efetiva
conclusão do processo de ressarcimento, em todas as suas etapas, conforme procedimentos previstos na IN RFB n.º 1.717/17, realizando os procedimentos de sua competência necessários à efetiva
disponibilização/liberação do crédito reconhecido, devidamente corrigido pela taxa SELIC, a incidir desde a data do protocolo dos referidos pedidos até a data da efetiva disponibilização/compensação, abstendo-se de
realizar os procedimentos da compensação e da retenção de ofício com débitos que estejam com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151 do CTN.
Aduz, em síntese, que, em 25/10/2017, formulou os referidos pedidos administrativos de restituição de indébito, entretanto, até a presente data a autoridade impetrada não apresentou resposta formal a tais requerimentos,
motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito.
É o relatório. Decido.
Dispõe o inciso III do artigo 7.º da Lei n.º 12.016/2009, que o juiz, ao despachar a petição inicial, ordenará que se suspenda a eficácia do ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento do ato
impugnado e puder resultar na ineficácia da medida, caso seja deferida ao final, devendo esses pressupostos estar presentes cumulativamente.
Compulsando os autos, noto que o impetrante efetivamente protocolizou, em 25/10/2017, Pedidos Administrativos de Ressarcimento, sob os n.º 30595.84788.251017.1.5.19-8839 e 21033.61669.251017.1.5.18-8051
(Id. 11834008).
Ora, o artigo 24 da Lei 11.457/2007 estabelece um prazo de trezentos e sessenta dias para a decisão administrativa, contados do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Além do largo prazo concedido ao administrador para análise dos pedidos e impugnações apresentados pelo contribuinte, no caso em tela, o impetrante comprovou que os seus pedidos encontram-se pendentes de análise
há exatamente 1(um) ano, sem que qualquer decisão tenha sido proferida.
Assim, entendo que o impetrante faz jus à apreciação, o quanto antes, de seus pedidos, desde que satisfeitas as exigências legais.
Neste diapasão, o periculum in mora resta consubstanciado na medida em que já perfaz tempo razoável desde o protocolo do requerimento administrativo, sendo dever legal da Administração Pública pronunciar-se dentro
de um prazo razoável sobre os pedidos que lhe são apresentados, zelando pela boa prestação de seus serviços.
O fumus boni iuris igualmente resta presente, em face do disposto no art. 24 da Lei 11457/2007.
Entretanto, no tocante à determinação de restituição, mediante a atualização dos créditos pela taxa SELIC, é certo que tal pedido encontra óbice na súmula 271 do E.STF , devendo a impetrante, caso não obtenha em
tempo razoável a restituição na forma pretendida, utilizar-se da via processual adequada para tanto.
Por sua vez, é certo que não se mostra razoável que o Fisco compense ou efetue de ofício os créditos eventualmente reconhecidos com débitos que eventualmente se encontram com a exigibilidade suspensa, já que valores
ainda não exigíveis não podem ser compensados com créditos líquidos e certos que venham ser reconhecidos em favor da Autora.
Dessa forma, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR, para que a impetrada profira decisões definitivas nos Pedidos Administrativos de Ressarcimento protocolados sob os n.º
30595.84788.251017.1.5.19-8839 e 21033.61669.251017.1.5.18-8051, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, devendo se abster de realizar os procedimentos de compensação de ofício dos créditos que venham ser
reconhecidos em favor da impetrante, com débitos que estejam com a exigibilidade suspensa.
Notifique-se a autoridade impetrada para o cumprimento desta decisão no prazo supra, devendo ainda prestar as informações no prazo legal. Prestadas as informações, dê-se vista ao representante judicial da pessoa
jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009, bem como enviem-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer, tornando conclusos para sentença.
Publique-se.
SãO PAULO, 24 de outubro de 2018.
TIPO B
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000868-50.2017.4.03.6183 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: SLEEP HOUSE COLCHOES E ACESSORIOS LTDA, SLEEP HOUSE COLCHOES E ACESSORIOS LTDA, SLEEP HOUSE COLCHOES E ACESSORIOS LTDA, SLEEP HOUSE COLCHOES E ACESSORIOS LTDA, SLEEP HOUSE
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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/10/2018
209/408