TRF3 01/10/2018 ° pagina ° 829 ° Publicações Judiciais I ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
Para a obtenção do auxílio doença, é necessário demonstrar a incapacidade laborativa e ostentar qualidade de
segurado, além do cumprimento da carência exigida para o benefício.
No caso dos autos, a filiação do recorrente ao RGPS foi cessada há anos, visto que sua última contribuição
ocorreu em abril/2006 (Num. 198907 – Pág. 10).
Ante a notória perda da qualidade de segurado, o auxílio doença não poderá ser concedido.
Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido,
quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
2. O laudo técnico judicial apontou a data de 19/08/2013, como sendo o início da incapacidade da autora. As informações do
CNIS dão conta de que, antes daquela data, seu último vínculo empregatício findou-se em 19/11/2011.
3. Considerando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação
de Lei Federal (Pet 7.115), entendo não haver provas robustas e inequívocas o suficiente para demonstrar, neste momento, a
qualidade de segurada da autora.
4. Não preenchido, a princípio, o requisito da probabilidade do direito, previsto no artigo 300, do Código de Processo
Civil/2015, fazendo-se necessária ampla dilação probatória.
5. Agravo de instrumento desprovido."
(TRF3, 10ª Turma, AI 0005607-13.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelson Porfirio, j. 11.10.2016, DJ 19.10.2016)
Tampouco assiste razão ao agravante no que tange ao benefício assistencial.
Após a decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240,
em sede de repercussão geral, por maioria de votos, restou pacificado o entendimento no sentido de que, sem pedido
administrativo anterior ao pleito judicial de benefício previdenciário, não está caracterizada lesão ou ameaça de direito.
Essa é a hipótese dos autos, em que não restou demonstrado o prévio requerimento administrativo do LOAS em
favor do recorrente, resultando em óbice à concessão da tutela.
No mais, ainda que se superasse tal entrave, o agravante não faria jus ao benefício.
A legislação pátria estabelece critério objetivo para a concessão do LOAS aos idosos e às pessoas com
deficiência, qual seja, que não possuam meios de prover a própria manutenção, e cuja família possua renda mensal per
capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Consta dos autos que o interessado sofre de epilepsia. No entanto, conforme já salientado, não basta que o
requerente seja portador de deficiência, e que não tenha rendimentos para se manter, mas que o núcleo familiar ao qual
pertence também não possa fazê-lo.
Ocorre que a prova colacionada é essencialmente médica, e não foram trazidos elementos suficientes a
demonstrar o alegado estado de miserabilidade da família, sendo necessária a realização de estudo social para sua
comprovação.
Diante da ausência de verossimilhança do direito invocado, a medida antecipatória não pode ser deferida.
Nesse sentido, trago à colação julgado desta Corte. Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.. REALIZAÇÃO DO ESTUDO SOCIAL.
1. A fim de preservar os princípios do contraditório e da ampla defesa insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal,
necessário se mostra a realização de estudo social na residência da agravante para o adequado exame quanto ao requisito da
hipossuficiência econômica, com vistas à comprovação dos pressupostos que autorizam a concessão do benefício assistencial. 2.
Agravo de instrumento provido."
(TRF 3ª R., 10ª T., AG 2007.03.00.083807-3, Rel. Des. Jedial Galvão, DJF3 DATA:11/06/2008)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/10/2018
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