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TRF3 ° MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.751 - DF (2014/0013540-2) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA IMPETRANTE : DANIELA ROCHA DE ANDRADE ° Página 894

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TRF3 04/09/2018 ° pagina ° 894 ° Publicações Judiciais I ° Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 04/09/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.751 - DF (2014/0013540-2) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA IMPETRANTE : DANIELA ROCHA DE ANDRADE
ADVOGADO : EDUARDO RODRIGUES ALVES MAZZILLI - SP299447 IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO INTERES. : UNIÃO DECISÃO Vistos (...). A
Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, estabelece, como condição para utilização da via mandamental, a existência de direito líquido e certo a ser protegido contra ato emanado de
autoridade investida nas atribuições do Poder Público. Caracteriza-se como líquido e certo o direito que prescinde de dilação probatória, sendo demonstradas, pela Impetrante, a ocorrência
dos fatos e a relação jurídica existente por meio de documentação que possibilite a imediata apreciação da pretensão pelo Juízo. Na lição de Hely Lopes Meirelles: ‘direito líquido e certo é o
que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração’ (in Mandado de Segurança, 28ª ed., São Paulo, Malheiros, 2005.
pp. 37/38). No caso em debate, a Impetrante não trouxe aos autos documentos hábeis a comprovar a ilegalidade, qual seja, o ato apontado como coator, de recusa, pelo Sr. Ministro de Estado
da Educação, de retificação de seu diploma de curso superior. O mandado de segurança, como remédio constitucional que tem por objetivo o resguardo de direito líquido e certo, pressupõe a
existência de prova pré-constituída do alegado direito, sendo necessária que os documentos acompanhem a petição inicial. Nesse sentido: Agravo regimental em mandado de segurança.
Ausência de cópia da decisão apontada como coatora. Impossibilidade de dilação probatória em mandado de segurança. 1. A cópia do inteiro teor da decisão apontada como coatora é
imprescindível à instrução da petição inicial do mandado de segurança e sua falta não pode ser suprida em momento posterior à impetração. 2. O mandado de segurança exige a comprovação
de plano do quanto alegado, mediante provas pré-constituídas. Não se admite dilação probatória incidental nessa via processual. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF
AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 29/05/2013 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-178 DIVULG 10-09-2013 PUBLIC 11-09-2013) (destaque meu). AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ATO DO TRIBUNAL DE
CONTAS DA UNIÃO. EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA CONCEDIDA POR DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ATO APONTADO COMO COATOR E DA
DECISÃO CONCESSIVA DA VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ARGUMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O
procedimento do mandado de segurança exige, como requisito indispensável à demonstração da liquidez e certeza do direito postulado, que os fatos articulados na inicial sejam
demonstrados de plano, por prova pré-constituída, o que não se verificou in casu. 2. A ausência de impugnação específica, capaz de infirmar a decisão hostilizada, impõe o
desprovimento do agravo. 3. Agravo desprovido. (STF MS 28943 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA Relator(a): Min. LUIZ FUX
Julgamento: 16/09/2014 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014) (destaque meu).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. INSTRUÇÃO NORMATIVA. CÓPIA NÃO JUNTADA. AUSÊNCIA DE
PROVAPRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento consistente na edição de
instrução normativa que teria proibido a fabricação e comercialização de determinado medicamento de uso veterinário. 2. Ausente juntada de cópia da publicação desse ato no
Diário Oficial da União, não há falar em prova pré-constituída para fins de processamento do mandamus. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS 21.244/DF, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 05/11/2014) (destaque meu). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA PREVENTIVO. TRANSPOSIÇÃO DE ASSISTENTE JURÍDICO PARA ADVOGADO DA UNIÃO. AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO
OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO DE TERCEIROS INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR AMEAÇA REAL E CONCRETA AO DIREITO INDIVIDUAL DO IMPETRANTE. 1. Cuidase de Mandado de Segurança preventivo ajuizado em face do indeferimento, pelo Advogado-Geral da União, de requerimentos de terceiros em situação análoga à do impetrante,
Assistente Jurídico que postula sua transposição para o cargo de Advogado da União (Lei n. 9.028/95). Contra a monocrática que extinguiu o writ por ausência de cópia do ato coator, o
autor interpõe Agravo Regimental sustentando que a natureza preventiva do mandamus dispensa a juntada do ato coator, que ainda está no plano abstrato. 2. Mesmo em se tratando de
Mandado de Segurança preventivo, a jurisprudência tem se orientado no sentido de exigir do impetrante a demonstração de que a ameaça é real, concreta e efetiva, não bastando, para tanto,
a alegação de que o autor está sujeito a risco de lesão a direito líquido e certo. Precedentes: REsp 823.215/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 17/12/2010; RMS 31.524/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/9/2010; RMS 19.217/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 26/3/2009 3. No caso dos autos, chama atenção o fato de o
impetrante não ter juntado um único documento relacionado à sua situação particular, limitando-se a acostar despachos do Advogado-Geral da União proferidos em processos de
outros servidores que estariam em situação análoga à do demandante, que extrai dessa situação de semelhança a ameaça iminente ao seu direito de ser transposto ao cargo de
Advogado da União. 4. Essa situação, todavia, não é suficiente para caracterizar a ameaça real e concreta ao direito individual do impetrante, que deveria, pelo menos, ter trazido aos
autos prova de que a Administração esteja adotando atos concretos ou preparatórios no sentido de indeferir o seu pleito em particular, o que não ocorreu. 5. Agravo Regimental não
provido. (AgRg no MS 20.395/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014, DJe 23/09/2014) (destaque meus). Isto posto, INDEFIRO
LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL, nos termos dos arts. 10 da Lei n. 12.016/2009; e 34, XIX e 212, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Sem condenação
em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 21 de agosto de 2018. MINISTRA
REGINA HELENA COSTA Relatora (Ministra REGINA HELENA COSTA, 24/08/2018). (g.n.)

Desse modo, não restou demonstrada, de plano, violência atual ou iminente, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder praticado pelo Juízo Federal da 1ª Vara
Criminal de São Paulo.
Pelo exposto, indefiro liminarmente o presente mandado de segurança.
P.I.
São Paulo, 31 de agosto de 2018.

SEÇÃO DE APOIO À CONCILIAÇÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017521-52.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. Conciliação
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DULCINEIA MARIA RODRIGUES DE REZENDE
Advogados do(a) AGRAVADO: ADOLFO ALFONSO GARCIA - SP84763, FERNANDO ALFONSO GARCIA - SP251027

ATO ORDINATÓRIO
De ordem do Exmo. Des. Fed. Paulo Fontes, Coordenador do Gabinete da Conciliação, promovo a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo suplementar de 5 (cinco)
dias, com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a juntada de proposta de acordo por parte do INSS.
O INSS propõe o pagamento de 100% dos valores atrasados conforme a condenação, calculando-se a correção monetária e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei 11.960/09, até 19 de setembro de 2017 e, a partir de 20 de setembro de 2017, correção monetária pelo IPCA-E.
Caso aceita a proposta e homologada a transação, os cálculos de liquidação e a eventual implantação de benefício serão feitos no juízo de origem, por meio de precatório ou requisição de
pequeno valor, conforme o caso e nos termos da legislação aplicável.
São Paulo, 31 de agosto de 2018.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020596-02.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. Conciliação
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: TANIA CRISTINA MEDEIROS DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCO ANTONIO DE CARVALHO JUNIOR - SP222585

ATO ORDINATÓRIO
De ordem do Exmo. Des. Fed. Paulo Fontes, Coordenador do Gabinete da Conciliação, promovo a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo suplementar de 5 (cinco)
dias, com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a juntada de proposta de acordo por parte do INSS.
O INSS propõe o pagamento de 100% dos valores atrasados conforme a condenação, calculando-se a correção monetária e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei 11.960/09, até 19 de setembro de 2017 e, a partir de 20 de setembro de 2017, correção monetária pelo IPCA-E.
Caso aceita a proposta e homologada a transação, os cálculos de liquidação e a eventual implantação de benefício serão feitos no juízo de origem, por meio de precatório ou requisição de
pequeno valor, conforme o caso e nos termos da legislação aplicável.
São Paulo, 31 de agosto de 2018.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024834-64.2017.4.03.0000

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 04/09/2018

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