TRF3 27/07/2018 ° pagina ° 1035 ° Publicações Judiciais I ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIOACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
ENTENDIMENTO DO RESP 1.109.591/SC, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. No REsp
1.109.591/SC, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, a Terceira Seção do STJ fixou entendimento de que:
"exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que
implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido". 2. A Corte de origem, ao analisar o
conjunto fático-probatório, concluiu que a lesão sofrida pelo segurado não reduziu a sua capacidade para o
trabalho. Revisar tal entendimento implica revolvimento de matéria fático-probatória, o que não é possível,
tendo em vista o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido (AGRESP 201400084845,
AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1430548, Relator(a) BENEDITO
GONÇALVES, STJ, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJE DATA:21/05/2014).
Dessa forma, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$
1.700,00 (um mil e setecentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º
e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
EM EN TA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA
PERÍCIA DESNECESSÁRIA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELA
FUNCIONAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a alegação de cerceamento de defesa, porquanto a realização de complementação de perícia médica é
desnecessária no presente caso, mesmo porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da parte
autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo
aceitável para determinar a realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou a realização de
diligências.
- O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é devido como indenização de natureza
previdenciária, e não civil e depende da consolidação das lesões decorrentes do sinistro. Tem natureza
compensatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral ou sequela funcional.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em
R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85,
§§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por unanimidade, decidiu conhecer da apelação e
lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO (198) Nº 5000611-25.2017.4.03.6183
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/07/2018
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