TRF3 23/05/2018 ° pagina ° 13 ° Publicações Judiciais I - Capital SP ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
SEFRAS – ASSOCIAÇÃO FRANCISCANA DE SOLIDARIEDADE, qualificada na inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato coator do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT, objetivando provimento jurisdicional que determine suspensão da exigibilidade do crédito descrito na inicial e a consequente expedição da certidão positiva de débitos, com efeitos de negativa.
É o breve relato. Fundamento e decido.
Não é possível a este juízo, mediante analise da documentação contida nestes autos, aferir com certeza que a pendência apontada no Relatório de Situação Fiscal efetivamente não constitui óbice à emissão do documento requerido, uma vez que não compete ao Poder Judiciário antecipar a
decisão a ser proferida pela autoridade administrativa, e determinar expedição da certidão ora pretendida, sob pena de usurpação da função administrativa e violação do princípio constitucional da separação das funções estatais, previsto no artigo 2.º da Constituição Federal.
Ocorre que, a partir do momento em que toda a legislação impõe a obrigatoriedade de apresentação de certidões de regularidade fiscal para a prática dos atos pela pessoa jurídica, a Receita Federal tem o dever de atender ao contribuinte em tempo razoável, uma vez que a pessoa jurídica não
poderá ter as suas atividades empresariais paralisadas enquanto aguarda a anuência do Fisco em relação aos documentos apresentados pela impetrante nestes autos, a fim de obter certidão de regularidade fiscal.
Assim, presente, neste aspecto, a relevância na fundamentação da impetrante, bem como o perigo de demora na concessão da medida, uma vez que a certidão de regularidade fiscal constitui documento indispensável para a execução do objetivo social da pessoa jurídica.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE LIMINAR, para determinar à autoridade impetrada que analise os documentos apresentados pela Impetrante, e expeça a certidão adequada à situação fática que resultar dessa análise, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos
do parágrafo único do artigo 205 do CTN, desde que não existam outros impedimentos senão os narrados na inicial.
Notifique-se a autoridade apontada na inicial para que cumpra a presente decisão, bem como apresentem as informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009. Intime-se, ainda, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe
cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do inciso II do artigo 7º da referida lei. Posteriormente, ao Ministério Público Federal para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Sem prejuízo, considerando-se que a impetrante requer a suspensão da exigibilidade do crédito, procedo à correção, de ofício, do valor atribuído à causa, para que passe a constar R$1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais). Assim, comprove a impetrante o recolhimento da
complementação das custas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se. Oficie-se.
SÃO PAULO, 21 de maio de 2018.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5008557-69.2018.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
EMBARGANTE: LANCHONETE CHIVITO DE OURO LTDA - ME, JESUS FERREIRA PENA, JOAO MAIA VIEIRA DA SILVA
Advogados do(a) EMBARGANTE: HAMID CHARAF BDINE NETO - SP374616, PEDRO GONZAGA DE OLIVEIRA CARVALHO E SILVA - SP289132
Advogados do(a) EMBARGANTE: HAMID CHARAF BDINE NETO - SP374616, PEDRO GONZAGA DE OLIVEIRA CARVALHO E SILVA - SP289132
Advogados do(a) EMBARGANTE: HAMID CHARAF BDINE NETO - SP374616, PEDRO GONZAGA DE OLIVEIRA CARVALHO E SILVA - SP289132
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DESPACHO
Informem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, especificando sua pertinência.
SãO PAULO, 21 de maio de 2018.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5008557-69.2018.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
EMBARGANTE: LANCHONETE CHIVITO DE OURO LTDA - ME, JESUS FERREIRA PENA, JOAO MAIA VIEIRA DA SILVA
Advogados do(a) EMBARGANTE: HAMID CHARAF BDINE NETO - SP374616, PEDRO GONZAGA DE OLIVEIRA CARVALHO E SILVA - SP289132
Advogados do(a) EMBARGANTE: HAMID CHARAF BDINE NETO - SP374616, PEDRO GONZAGA DE OLIVEIRA CARVALHO E SILVA - SP289132
Advogados do(a) EMBARGANTE: HAMID CHARAF BDINE NETO - SP374616, PEDRO GONZAGA DE OLIVEIRA CARVALHO E SILVA - SP289132
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DESPACHO
Informem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, especificando sua pertinência.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/05/2018
13/451