TRF3 23/03/2018 ° pagina ° 183 ° Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
GUARULHOS, 14 de março de 2018.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5002534-84.2017.4.03.6119
AUTOR: ANTONIO JOSE DE MORAES
Advogados do(a) AUTOR: DANILO MINOMO DE AZEVEDO - SP271520, ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor (fls. 315/317), em face da sentença de fls. 268/281, que julgou parcialmente o pedido “tão-somente, para enquadrar como atividade especial os períodos
de 13/04/96 a 05/03/97 e 19/11/03 a 25/10/07, 16/01/12 a 30/09/13, laborados nas empresas PROAIR SERV. AUX. DE TRANSP. AÉREO LTDA, AIR SPECIAL – GUARULHOS TECA.”
Alega o embargante, omissão na sentença que não se manifestou sobre a produção de provas.
Vieram autos conclusos para decisão.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Alega o embargante ter requerido a produção de prova pericial em ambiente similar, oitiva de testemunhas, expedição de ofícios à Infraero, ao INSS, ao MTPS e às empregadoras, mas somente houve manifestação
“com relação a prova oral e expedição de oficio a infraero, INSS e Ministério Público”.
À fl. 269 restaram indeferidos o pedido de produção de prova pericial, oral e expedição de ofícios à Infraero, INSS e Ministério do Trabalho e Previdência Social, havendo omissão no pertinente à expedição de
ofícios às empregadoras.
Assim, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos para fazer constar da sentença de fls. 268/281:
“Indefiro, também, a expedição de ofício às empregadoras para o fornecimento de documentos, uma vez que competia ao autor requerê-los diretamente a elas”.
No mais, mantenho íntegra a sentença embargada.
Oportunamente, ao arquivo.
Int.
GUARULHOS, 14 de março de 2018.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000716-63.2018.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos
IMPETRANTE: FUNDACAO ESPIRITA ANDRE LUIZ, CENTRO ESPIRITA NOSSO LAR CASAS ANDRE LUIZ
Advogados do(a) IMPETRANTE: WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184, PAOLO STELATI MOREIRA DA SILVA - SP348326
Advogados do(a) IMPETRANTE: WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184, PAOLO STELATI MOREIRA DA SILVA - SP348326
IMPETRADO: GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM GUARULHOS -SP
DECISÃO
Relatório
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando provimento jurisdicional que afaste o recolhimento da
Contribuição Social ao FGTS, prevista no artigo 1º da Lei Complementar n. 110/2001, com a compensação dos valores indevidamente
recolhidos nos últimos 05 anos.
Aduz a impetrante que está sujeita ao recolhimento da contribuição prevista no artigo 1º da Lei Complementar n. 110/2001, na
hipótese de demissão sem justa causa, sobre o montante de todos os depósitos efetivados.
Sustenta, ser inconstitucional o recolhimento da supracitada contribuição, pois fora instituída para um fim específico, visando a
geração de um patrimônio compensatório para o FGTS, de forma a evitar um desequilíbrio patrimonial no fundo, mas que referida função
já foi cumprida, perdendo a sua finalidade e destinação.
Petição Inicial com procuração e documentos (ID 4671566).
Instada a atribuir o valor à causa compatível com o seu conteúdo econômico (ID 4707719), cumpriu devidamente (ID 5080626).
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório. Decido.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/03/2018
183/761