TRF3 23/03/2018 ° pagina ° 182 ° Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
O que ocorre não é a mera negativa infundada de prorrogação de prazo para apresentação de documentos no bojo da instrução do processo administrativo fiscal, mas sim a pura e simples não apresentação de
impugnação no prazo legal, acarretando a preclusão administrativa, de forma que o contencioso administrativo sequer foi aberto, por inércia dos contribuintes.
Com efeito, ao invés de apresentar a devida impugnação tempestiva, nos termos do art. 15 do Decreto n. 70.235/72, assim instaurando o contencioso administrativo, com efeito suspensivo da exigibilidade do
crédito, nos termos do art. 151, III, do CTN, os impetrantes limitaram-se a apresentar petições requerendo dilação de prazo para obtenção e verificação de documentos, sem ao menos qualquer discordância genérica em
face das autuações, ressaltando-se que a impugnação depende de requisitos formais mínimos, entre eles, nos termos do art. 16, III do diploma citado, “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de
discordância e as razões e provas que possuir”.
É fato notório que os prazos para impugnação administrativa em qualquer órgão são preclusivos, não sendo diferente no que toca à Receita Federal.
Se ainda não tinham os documentos necessários para provar sua retidão fiscal, deveriam os impetrantes ter apresentado impugnação com suas razões, as quais, aliás, constam da inicial destes autos, mesmo que não
sejam objeto do mérito desta lide, requerendo a juntada oportuna de tais documentos, durante a instrução do processo administrativo fiscal devida e tempestivamente instaurado, o que tem previsão expressa no art. 16, § 4º,
“a”, do diploma citado. Não foi esta, porém, a postura adotada.
Assim, o que se tem não é ofensa ao devido processo legal administrativo, mas sim a perda da oportunidade de defesa que a lei prevê, por decurso de prazo.
Nessa esteira, não se retira a possibilidade de os impetrantes discutirem o mérito das autuações, inclusive com os documentos para os quais pedem prazo para apresentação, mesmo administrativamente, a qualquer
tempo, em atenção ao princípio da verdade material. Todavia, ante a perda da oportunidade de instauração do processo administrativo fiscal, isso é cabível sem prejuízo da exigibilidade do crédito tributário, sob pena de se
frustrar o pagamento dos tributos por meio de qualquer sorte de incidentes protelatórios.
Dispositivo
Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada nesta ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como do art. 25 da Lei n. 12.016/09.
Oportunamente, ao arquivo.
Int.
GUARULHOS, 19 de março de 2018.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001210-59.2017.4.03.6119
AUTOR: ANTONIO CARLOS LIMA FERREIRA
Advogado do(a) AUTOR: KATIA MARIA PRATT - SP185665
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor (fls. 106/107), em face da sentença de fls. 144/156, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor “com resolução do mérito (art. 487, I, do
CPC), para enquadrar como atividade especial os períodos de29/01/91 a 05/03/97 e 19/11/03 a 16/08/16, laborados na empresa SERVCATER INTERNACIONAL LTDA., devendo o INSS assim averbar”.
Alega o embargante contradição na sentença por entender que no período de 06/03/97 a 18/11/03 o ruído nocivo era de 90dB e não 85,85dB; considerando o período de 29/01/91 a 05/03/97 e 19/11/03 a
16/08/16 o autor tem tempo suficiente a alcançar a aposentadoria; requer a reforma da sentença quanto aos honorários, juros, correção monetária; apreciação quanto ao agente querosene.
Vieram autos conclusos para decisão.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Recebo os embargos, eis que tempestivos. No mérito, rejeito-os.
Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 535 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, não procede a pretensão do Embargante, pois inexistem os alegados vícios na sentença embargada, que apreciou as questões com argumentos claros e nítidos.
Em verdade, verifica-se que, de fato, o Embargante pretende obter efeitos infringentes com vistas à alteração da decisão ora guerreada.
Por conseguinte, as conclusões da r. sentença devem ser impugnadas pela parte que se entender prejudicada pelos meios adequados.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, a sentença embargada, pois os embargos declaratórios não constituem meio idôneo para demonstrar inconformismo com o
julgado.
Oportunamente, ao arquivo.
Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/03/2018
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