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TRF3 ° para 5 (cinco) anos, sendo afinal elevando para 10 anos, a teor da Medida Provis?ria n. 138, de 19/11/2003, convertida na Lei n. 10.839, de ° Página 86

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TRF3 27/02/2018 ° pagina ° 86 ° Publicações Judiciais I - JEF ° Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - JEF ● 27/02/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

para 5 (cinco) anos, sendo afinal elevando para 10 anos, a teor da Medida Provis?ria n. 138, de 19/11/2003, convertida na Lei n. 10.839, de
05/02/2004, cuja reda??o do caput do artigo 103 da Lei n. 8.213/91 passou a ser o seguinte:
Art. 103. ?? de dez anos o prazo de decad?ncia de todo e qualquer direito ou a??o do segurado ou benefici?rio para a revis?o do ato de
concess?o de benef?cio, a contar do dia primeiro do m?s seguinte ao do recebimento da primeira presta??o ou, quando for o caso, do dia em que
tomar conhecimento da decis?o indeferit?ria definitiva no ?mbito administrativo.?
Nesse sentido, conforme ementa do Superior Tribunal de Justi?a, que passo a transcrever:
?CONCESS?O DE BENEF?CIO PREVIDENCI?RIO. DECAD?NCIA. PRAZO ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEF?CIOS
ANTERIORES.DIREITO INTERTEMPORAL.
1. At? o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97),n?o havia previs?o normativa de prazo de decad?ncia do direito ou da a??o
de revis?o do ato concessivo de benef?cio previdenci?rio. Todavia, com a nova reda??o, dada pela referida Medida Provis?ria, ao art. 103 da
Lei 8.213/91 (Lei de Benef?cios da Previd?ncia Social), ficou estabelecido que "? de dez anos o prazo de decad?ncia de todo e qualquer direito
ou a??o do segurado ou benefici?rio para a revis?o do ato de concess?o de benef?cio, a contar do dia primeiro do m?s seguinte ao do
recebimento da primeira presta??o ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decis?o indeferit?ria definitiva no ?mbito
administrativo".
2. Essa disposi??o normativa n?o pode ter efic?cia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vig?ncia. Assim, relativamente
aos benef?cios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decad?ncia do direito ou da a??o visando ? sua revis?o tem como termo
inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situa??o an?
loga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. C?sar Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ
de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. F?lix Ficher, DL 28/08/06)
3. Recurso especial provido.?
RECURSO ESPECIAL N? 1.303.988 - PE (2012/0027526-0)
RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKIRECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGFRECORRIDO : ALFREDO HON?RIO PEREIRA E
OUTROSADVOGADO : MARIA L?CIA SOARES DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S)
Desta sorte, em aten??o a isonomia entre os segurados, entendo que deve ser aplicado o prazo decadencial de 10 (dez) anos, a todos benef?cios
em manuten??o anteriores a 26.06.1997, data esta da entrada em vigor da Medida Provis?ria n.? 1523-9-1997.
Na esp?cie, o primeiro pagamento do benef?cio que a parte autora pretende a revis?o foi em 03/10/2006, sendo a presente a??o foi proposta em
02/01/2018. Assim, houve o decurso de 10 (dez) anos.
Ante o exposto, RECONHE?O A DECAD?NCIA do direito da parte autora em revisar a RMI do beneficio de aposentadoria NB
42/142.114.338-8; e, encerrando o processo com a resolu??o de seu m?rito, nos termos do artigo 487, II e paragrafo ?nico, do Novo C?digo de
Processo Civil de 2015 (lei n?. 13.105 e altera??es posteriores), combinado com as leis regentes dos juizados especiais federais, lei n?.
10.259/2001 e lei n?. 9.0990/1995. Sem custas e honor?rios advocat?cios sucumbenciais, ante a previs?o do art. 1.? da Lei n.? 10.259/2001 c/c
arts. 54 e 55, da Lei n.? 9.099/1995, restando deferidos os benef?cios da Justi?a gratuita. O prazo para interposi??o de eventual recurso ? de 10
(dez) dias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

0032327-92.2017.4.03.6301 - 10? VARA GABINETE - SENTEN?A COM RESOLU??O DE M?RITO Nr. 2018/6301015763
AUTOR: GONCALO ARAUJO (SP283542 - JANE APARECIDA GOMES LUZ MALVEIRA)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Vistos, em senten?a.
Trata-se de a??o proposta por GONCALO ARAUJO em face do Instituto Nacional de Seguro Social ? INSS, em que requer o reconhecimento
de per?odos comuns para revis?o da renda mensal inicial de seu benef?cio de aposentadoria.
Narra em sua inicial que percebe o benef?cio de aposentadoria por idade NB 41/133.635.485-0, desde 19/04/2004.
Citado, o INSS apresentou contesta??o, alegando preliminarmente a incompet?ncia deste Juizado em raz?o do valor da al?ada, a aus?ncia de
interesse processual e a ocorr?ncia de prescri??o e decad?ncia, requerendo, no m?rito, a improced?ncia da demanda.
? o relat?rio. Decido.
Conhe?o do processo em seu estado, para julg?-lo antecipadamente, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC; haja vista todos os documentos

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 27/02/2018

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