TRF3 10/01/2018 ° pagina ° 137 ° Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
Relator: Min. FERNANDO GONÇALVES
“AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. 1. O entendimento pretoriano admite o indeferimento do pedido de
justiça gratuita quando tiver o Juiz fundadas razões, malgrado afirmação da parte de a situação econômica não lhe permitir pagar as custas do processo e os
honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
2. Decidindo nesta conformidade a instância de origem, à luz de documentos, descabe o reexame da matéria probatória pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo
porque o julgado deu razoável interpretação à Lei nº 1.060/50.
3. Agravo regimental improvido.”
E ainda:
“PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - LEI 1.060/50 - IMPOSSIBILIDADE NO
CASO - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. - O benefício da assistência judiciária será concedido mediante simples afirmação do requerente de que não
está em condições de suportar o pagamento das custas do processo, bem como dos honorários advocatícios, sem prejuízo da própria manutenção ou de sua família.
Contudo, é ressalvada ao juiz a possibilidade de indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso, como ocorreu no caso. - Agravo de instrumento improvido.”.
(TRF3, AI 00191578520104030000, Sétima Turma, Relator Desembargadora Federal Eva Regina, DJF. 17/12/2010)”
Assim, tendo em vista o disposto no artigo 99, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, determino que o impetrante comprove que o recolhimento das custas
processuais prejudicará a sua subsistência ou a de sua família.
Consigno o prazo de 10 dias.
Silente, venham os autos conclusos para extinção do feito.
Int.
SANTO ANDRé, 19 de dezembro de 2017.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5002751-09.2017.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André
IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO RAFAEL
Advogados do(a) IMPETRANTE: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512, ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436
IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SANTO ANDRÉ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO
Em despacho proferido anteriormente, foi determinado que o impetrante, inicialmente, esclarecesse o valor atribuído à causa.
A petição ID 3551911 apenas junta a comprovação do recolhimento das custas, sem se manifestar acerca dos cálculos utilizados para obtenção do
valor da causa.
Assim, determino que o impetrante, no prazo de 10 dias, cumpra o quanto determinado no despacho, esclarecendo o método utilizado para atribuir o
valor à causa.
Silente, venham os autos conclusos para extinção.
Int.
SANTO ANDRé, 19 de dezembro de 2017.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5026764-53.2017.4.03.6100 / 2ª Vara Federal de Santo André
IMPETRANTE: MARTA VITORIA DE ALENCAR, OSCAR KIYOMITSU KAMESU, FABIANO RAMOS TORRES
Advogados do(a) IMPETRANTE: MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO - SP165378, TAIS BORJA GASPARIAN - SP74182
Advogados do(a) IMPETRANTE: MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO - SP165378, TAIS BORJA GASPARIAN - SP74182
Advogados do(a) IMPETRANTE: MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO - SP165378, TAIS BORJA GASPARIAN - SP74182
IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC, SRA. PRESIDENTE DA COMISSÃO JULGADORA DO EDITAL 218/2016 DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC - DRA. ELISETE MEDIANEIRA TOMAZETTI
DESPACHO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/01/2018
137/377